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Decreto 46334, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato adicional ao contrato de execução da empreitada da obra de defesa marítima da Ribeira Quente, 1.ª fase (troço compreendido entre os perfis P(índice 0) e P(índice 45)).

Texto do documento

Decreto 46334
Considerando que foi adjudicada à Sociedade Micaelense de Construções, Lda., a empreitada da obra de defesa marítima da Ribeira Quente, 1.ª fase (troço compreendido entre os perfis P(índice 0) e P(índice 45));

Considerando que a celebração do respectivo contrato de execução foi autorizada pelo Decreto 44746, de 30 de Novembro de 1962;

Considerando que se torna necessário promover a execução da parte restante da obra, desde o perfil P(índice 45) ao final;

Considerando que a firma adjudicatária da 1.ª fase da obra se propõe executar a sua 2.ª fase em idênticas condições administrativas, técnicas e de preços que vigoraram no contrato inicial;

Tendo em vista o disposto na alínea a) do artigo 8.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato adicional ao contrato de execução da empreitada da obra de defesa marítima da Ribeira Quente, 1.ª fase (troço compreendido entre os perfis P(índice 0) e P(índice 45)), para execução da parte restante da obra, desde o perfil P(índice 45) ao final, pela importância de 1400000$00.

§ 1.º Da importância do contrato adicional a celebrar corresponderão:
À Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ... 1167000$00
À Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada ... 233000$00
§ 2.º Da importância a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, 700000$00 constituem encargo do Tesouro e os restantes 467000$00 provêm de comparticipação do Fundo de Desemprego concedida àquela Direcção-Geral.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, só poderão ser despendidas em pagamentos relativos aos trabalhos executados, por virtude do contrato, as importâncias abaixo indicadas ou o que se apurar como saldo dos anos anteriores:

Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:
1965 ... 137000$00
1966 ... 515000$00
1967 ... 515000$00
Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada:
1965 ... 63000$00
1966 ... 85000$00
1967 ... 85000$00
§ 1.º Os encargos anuais atribuídos à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos serão satisfeitos por comparticipação do Fundo de Desemprego na parte que a seguir se indica:

Em 1965 ... 137000$00
Em 1966 ... 165000$00
Em 1967 ... 165000$00
e na parte restante por dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas àquela Direcção-Geral.

§ 2.º Às importâncias a despender em cada ano acrescem os saldos dos anos anteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-30 - Decreto 44746 - Ministério das Obras Públicas

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada a celebrar contrato para a execução da empreitada de «Obra de defesa marítima da Ribeira Quente, 1.ª fase (troço compreendido entre os perfis P(índice 0) e P(índice 45))».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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