Decreto 46333
Considerando que na data da elaboração do Decreto 43961, de 12 de Outubro de 1961, que alterou a redacção do n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, não existia o posto de sargento-ajudante no quadro de amanuenses do Exército, o que só veio a concretizar-se com a transformação deste quadro no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (Q. S. S. G. E.);
Considerando que, por tal motivo, não se podiam prever para o posto de sargento-ajudante limites de idade para serviço no ultramar à semelhança dos estabelecidos para os restantes postos e que se impõe portanto agora a sua fixação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelo artigo único do Decreto 43961, de 12 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:
Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes):
43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;
46 anos, os primeiros-sargentos.
Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes):
52 anos, os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis;
57 anos, os sargentos-ajudantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.