Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade concedida no artigo 247.º do Regulamento de Saúde Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo artigo 1.º do Decreto 29809, de 7 de Agosto de 1939, que os artigos 172.º, 173.º, 174.º e seu § único, 176.º, 177.º e seu § único, 178.º e 179.º do mesmo regulamento passem a ter a seguinte redacção:
Art. 172.º São os seguintes os serviços clínicos existentes:
a) Serviço de clínica cirúrgica;
b) Serviço de clínica médica;
c) Serviço de dermatologia e sifiligrafia;
d) Serviço de estomatologia;
e) Serviço de gastrenterologia;
f) Serviço de neurologia e psiquiatria:
g) Serviço de oftalmologia;
h) Serviço de otorrinolaringologia;
i) Serviço de traumatologia;
j) Serviço de urologia.
Art. 173.º A assistência médica hospitalar é ainda exercida pelos seguintes serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica:
a) Serviço de análises clínicas e anatomia patológica;
b) Serviço de anestesiologia;
c) Serviço de fisioterapia;
d) Serviço de radiologia.
Art. 174.º O provimento dos cargos de chefe dos serviços clínicos e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica do Hospital da Marinha é feito em portaria, precedendo concurso de provas teóricas e práticas, ao qual poderão concorrer médicos com o posto de capitão-tenente, primeiro-tenente ou segundo-tenente tirocinado.
§ único. Excepcionalmente, e quando houver só um concorrente, poderá este ser superiormente dispensado de provas, desde que se trate de médico de reconhecida competência e possua o título da Ordem dos Médicos.
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Art. 176.º Cumpre designadamente aos chefes dos serviços clínicos e serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica:
1) Executar os serviços da sua especialidade, quando ordenados ou regulamentarmente solicitados;
2) Proceder às observações e exames solicitados pela Junta de Saúde Naval, pelos clínicos directores de enfermarias ou pelos serviços de saúde das unidades da Armada e formular o seu parecer nos respectivos mapas, boletins, relatórios, guias ou fichas;
3) Dar parecer, como perito, em processos ou consultas emanadas dos organismos oficiais;
4) Elaborar relatório anual do seu serviço ou quando, lhe for determinado.
Art. 177.º Nos serviços clínicos e auxiliares de diagnóstico e terapêutica haverá, além do médico chefe de serviço, o número de médicos especializados considerado indispensável para a sua perfeita eficiência, determinado em portaria, mediante proposta do director do Hospital da Marinha, os quais terão a designação de médicos assistentes dos respectivos serviços.
§ único. Poderão frequentar os serviços do Hospital da Marinha, como estagiários, os médicos da Armada que desejem dedicar-se às respectivas especialidades.
Art. 178.º Os médicos assistentes dos serviços do Hospital da Marinha serão nomeados em portaria, precedendo concurso de provas teóricas e práticas, ao qual poderão concorrer médicos com o posto de primeiro-tenente ou segundo-tenente tirocinado.
Art. 179.º As provas teóricas e práticas a prestar nos concursos para médicos chefes de serviço e médicos assistentes dos serviços do Hospital da Marinha serão reguladas por portaria.
Ministério da Marinha, 30 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.