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Declaração DD12235, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério Nota: A 1.ª série n.º 173 é de quarta-feira 27 de Julho de 1960, e não quinta-feira 27 de Julho de 1960, como, por lapso, foi publicado.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, por seu despacho de 14 de Julho em curso, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência:

CAPÍTULO 4.º

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

Artigo 51.º «Construções e obras novas»:

N.º 2) «Construções a efectuar em conta das receitas gerais do Estado, incluindo despesas de pessoal»:

Da alínea q) «Laboratório Nacional de Investigação Veterinária» ... -393000$00 Para a alínea t) «Outras construções a realizar no País» ... +393000$00 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 15 de Julho de 1960. - O Chefe da Repartição, Eduardo da Cunha Seixas Navarro de Castro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/27/plain-269865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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