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Portaria 17833, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova as Disposições Complementares Uniformes referentes às matérias e artigos da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952.

Texto do documento

Portaria 17833

Pelo Comité International des Transports foram elaboradas novas Disposições Complementares Uniformes à Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), e bem assim introduzidas alterações nas Disposições Complementares Uniformes actualmente em vigor.

Verificando a vantagem da sua aplicação às linhas férreas do continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que sejam aprovadas as Disposições Complementares Uniformes a seguir transcritas, referentes às matérias e artigos da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952, para serem adoptadas pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente na execução, do serviços internacionais ao transporte que exerçam, nos termos da citada Convenção.

Ministério das Comunicações, 18 de Julho de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Disposições Complementares Uniformes da Convenção internacional relativa

ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de

1952.

ARTIGO 3.º

Se se verificar, durante o percurso, que foram aceites objectos excluídos do transporte, mesmo sob a denominação prescrita, o transporte destes objectos deve ser suspenso. Se for necessário, serão pedidas ao expedidor instruções que deverão ser conformes com o direito nacional do país onde o transporte tiver sido suspenso. O expedidor terá de pagar o preço do transporte e as outras despesas feitas até ao ponto em que o transporte foi suspenso, incluindo nestas as sobretaxas eventuais previstas no artigo 7.º Todavia, se se tratar de objectos cujo transporte é reservado ao correio num dos países interessados, qualquer estação desse país poderá entregá-los ao correio, mediante pagamento das despesas com que estiverem sobrecarregados.

ARTIGO 4.º

1. Os veículos de caminho de ferro rodando sobre as próprias rodas, excluindo as locomotivas, tênderes e automotoras, podem ser acompanhados por um guarda que assegurará especialmente a lubrificação. Se o expedidor quiser usar deste direito, deve fazer disso menção na declaração de expedição.

2. Nos transportes entre o continente e a Grã-Bretanha os objectos seguintes, desde que sejam transbordados nos portos, só poderão ser aceites nas condições especiais a determinar para cada caso.

As mercadorias com mais de 6 m (20 pés ingleses) de comprimento ou constituindo uma massa indivisível com peso superior a 4000 kg.

Todavia, os veículos montados sobre rodas, carregados ou vazios, incluindo carros de mudanças, assim como todas as máquinas montadas sobre rodas, poderão ser aceites sem prévio acordo especial, se o seu peso não ultrapassar 5000 kg; porém, as dimensões desses veículos ou máquinas não poderão exceder:

Comprimento total: 4,87 m (16 pés ingleses).

Altura lateral, medida a partir do solo: 2,28 m (7,6 pés ingleses).

Altura máxima, medida a partir do solo: 2,90 m (9,6 pés ingleses).

Distância entre os eixos: 2,28 m (7,6 pés ingleses).

Largura: 2,43 m (8 pés ingleses).

3. No tráfego com a Finlândia por Estocolmo - Turusatama (Abo ham) as substâncias e objectos designados no anexo I à CIM, os transportes fúnebres e os animais vivos são excluídos do transporte.

Os objectos que formem um todo indivisível pesando mais de 5000 kg não são admitidos senão sob condições particulares a determinar em cada caso pelo caminho de ferro.

ARTIGO 5.º

De harmonia com as decisões tomadas pelas autoridades competentes, em conformidade com o parágrafo 5.º, os caminhos de ferro ficam autorizados:

a) A limitar o transporte internacional de mercadorias por certos pontos fronteiriços ao tráfego a sair ou destinado às estações situadas nas zonas fronteiriças que lhe são adstritas; estas medidas, acordadas entre os caminhos de ferro dos Estados limítrofes, são válidas por um período determinado, que pode ser renovado;

b) A limitar a certos países de trânsito e para determinadas relações de tráfego o transporte internacional de mercadorias; estas medidas, acordadas entre todos os caminhos de ferro interessados, são válidas por um período determinado, que pode ser renovado.

As medidas tomadas de harmonia com as disposições desta alínea serão comunicadas à O. C. T. I. e publicadas como as tarifas.

ARTIGO 6.º

1. As declarações de expedição fornecidas pelos particulares serão certificadas conformes com o modelo prescrito pela aposição, à custa dos requerentes, do carimbo de fiscalização de um caminho de ferro ou de um grupo de caminhos de ferro.

2. No tráfego com a Grã-Bretanha o expedidor deve mencionar no espaço 22 «Tarifas e percursos requeridos» a carreira de navegação pela qual o transporte deve ser encaminhado.

3. Quando para remessas destinadas a localidades servidas por várias estações pertencentes ao mesmo caminho de ferro ou a caminhos de ferro diferentes a estação de destino não for designada de uma forma suficientemente clara para que seja possível determiná-la com precisão, o caminho de ferro pode escolher a estação para a qual o transporte deve ser encaminhado.

4. A indicação do posto de despacho alfandegário que figure sòmente nos documentos de alfândega não envolve responsabilidade para o caminho de ferro. A indicação de uma estação inscrita sob a rubrica «Tarifas e percursos requeridos» da declaração de expedição não é considerada como prescrição da estação em que devem ser cumpridas as formalidades de alfândega.

5. O expedidor pode indicar, como destinatário, a estação ou um agente da estação destinatária, se apresentar na estação expedidora uma autorização escrita do caminho de ferro destinatário.

6. Para as transportes que utilizem linhas de bitola diferente o carregamento efectuado no caminho de ferro expedidor determina a qualidade de declarações de expedição a utilizar para o percurso total.

Para os transportes provenientes de uma estação situada numa linha de via estreita (bitola inferior a 1,435 m) o carregamento efectuado na linha de via mais larga em ligação com a linha de caminho de ferro de via estreita determina a quantidade de declarações de expedição a utilizar no percurso total. Todavia, a regulamentação do caminho de ferro expedidor de via estreita pode prescrever que a carga efectuada na estação expedidora determine o número de declarações de expedição a utilizar para o percurso total.

7. Quando da entrega ao transporte de uma mercadoria numa embalagem munida de um selo de garantia ou de aprovação internacional, aposto sem a fiscalização de uma empresa de caminho de ferro, o expedidor deve, se quiser aproveitar as vantagens concedidas pelo caminho de ferro, no caso de utilização de tais embalagens, mencionar na declaração de expedição, no espaço 17 «Designação de mercadoria», que a embalagem está munida de um selo de garantia ou de aprovação. Esta menção deve ser feita da maneira seguinte: «Embalagem estampilhada UIC».

8. Durante o prazo de três meses, depois da chegada da mercadoria, o interessado pode pedir, em casos justificados, que lhe seja facultado o exame do boletim de chegada da remessa. O caminho de ferro pode, à sua escolha, autorizar o exame da referido documento nas suas dependências ou enviar-lho a título devolutivo, ou ainda remeter-lhe uma fotocópia do mesmo documento, mediante o pagamento das despesas.

ARTIGO 7.º

1. A sobretaxa prevista no parágrafo 6, letra b), é igualmente cobrada pelos objectos submetidos a condições menos rigorosas do que as prescritas pelo anexo I, em consequência de acordo existente entre dois ou vários Estados ou administrações de caminhos de ferro, em virtude do artigo 4.º, parágrafo 2.

2. A estação que verificou haver excesso de carga e as estações fronteiriças de entrada dos países subsequentes decidirão se a remessa pode ser transportada sem modificação nas linhas de caminho de ferro do país onde elas estão situadas.

Se uma estação for de opinião que o carregamento deve ser modificado, ela procederá da seguinte maneira:

a) Se a remessa total puder ser transbordada para um vagão apropriado sem riscos especiais para a mercadoria, esta operação deverá efectuar-se, sendo o vagão remetido ao seu destino; eventualmente serão pedidas instruções a quem de direito;

b) Se o transbordo não puder ser efectuado para um só vagão, a estação decidirá, da melhor forma para o interessado, se lhe devem ser pedidas instruções sobre a maneira de proceder ou se a carga excedente deve ser encaminhada de ofício para o seu destino.

3. Quando as inscrições relativas ao peso da carga que um vagão pode receber apresentam os índices A, B, C, e nestes figure mais de um peso, o mais elevado indica o limite de carga.

ARTIGO 8.º

O carimbo datador da estação expedidora deverá ser igualmente aposto nas folhas complementares da declaração de expedição, estabelecidas em virtude do artigo 6.º, parágrafo 8.

ARTIGO 10.º

1. A taxa de desinfecção é cobrada conforme a tarifa das despesas por operações acessórias do caminho de ferro que procede à desinfecção.

2. As prescrições de carácter geral inscritas na declaração de expedição, tais como:

«itinerário mais curto», «tarifa mais reduzida», não obrigam o caminho de ferro.

3. Para o cálculo da quantia a reembolsar, de harmonia com o parágrafo 7, o câmbio de conversão a aplicar é aquele que foi primitivamente utilizado para o cálculo do preço do transporte, ou que teria sido utilizado, se não tivesse sido feita a aplicação de uma tarifa internacional. A importância do pagamento a efectuar é igual à quantia assim calculada.

4. O expedidor tem o direito, em conformidade com a CIM, e nas condições abaixo indicadas, de pedir, na declaração de expedição a renovação de gelo em trânsito.

A renovação de gelo só pode ser pedida nas estações especialmente designadas pelos caminhos de ferro para o efeito; estas estações são, a pedido, levadas ao conhecimento do expedidor pela estação de partida.

O expedidor deve indicar na declaração de expedição o mandatário encarregado de efectuar as operações de renovação de gelo. O caminho de ferro pode exigir que este mandatário seja por ele aprovado. O expedidor deve apresentar o pedido de renovação de gelo inscrevendo a indicação «Renovação do gelo em ... (estação) por ...

(mandatário designado, isto é, conforme o caso, uma empresa privada ou o caminho de ferro, se este último se encarrega da renovação de gelo)».

Os caminhos de ferro indicam, quando for o caso, na sua tarifa se e em que condições os pedidos de renovação de gelo são aceites do expedidor, do consignatário autorizado a interferir ou do mandatário de um deles, sem que esta operação tenha sido pedida na declaração de expedição.

ARTIGO 12.º

1. Todas as indicações que devem ser colocadas nos volumes, em virtude do parágrafo 6, podem ser reunidas numa só etiqueta.

2. O caminho de ferro pode exigir que os pequenos volumes da mesma natureza, em remessas de detalhe (pequenos objectos de ferro, etc.), cuja aceitação e manutenção ocasionem sensível perda de tempo, sejam atados ou embalados de moda a formarem unidades mais volumosas.

ARTIGO 13.º

Quando, por falta, insuficiência ou irregularidade, dos documentos a entregar, a remessa deva ser retirada ou não possa ser entregue, o caminho de ferro pode cobrar as despesas de estacionamento e armazenagem previstas pelas tarifas.

ARTIGO 15.º

1. Quando o posto da alfândega se encontre a uma certa distância da estação intermédia designada pelo expedidor para o desembaraço aduaneiro, o caminho de ferro resolve se a mercadoria deve ser transferida para o posto da alfândega ou se o desembaraço aduaneiro deve ser feito na estação. As despesas sobrecarregam a mercadoria.

2. O expedidor que deseje assistir pessoalmente ou fazer-se representar por um mandatário ao acto do desembaraço aduaneiro em trânsito deve mencioná-lo na declaração de expedição, no espaço «Declarações», indicando a estação onde o desembaraço aduaneiro deve ser realizado; o consignatário que deseje assistir pessoalmente ou fazer-se representar por um mandatário ao acto do desembaraço aduaneiro em trânsito deve mencioná-lo no seu pedido, indicando a estação onde o desembaraço aduaneiro deve ser realizado.

ARTIGO 16.º

Se uma parte dos objectos mencionados na declaração de expedição faltar no acto de entrega, o valor total das somas resultantes da declaração de expedição deve, mesmo assim, ser pago. Fica reservado o direito ao destinatário de reclamar o reembolso das despesas respeitantes aos objectos não entregues.

ARTIGO 17.º

As despesas de renovação de gelo pedida em conformidade com as Disposições Complementares Uniformes ao artigo 10.º são lançadas na declaração de expedição e pagas pelo expedidor em conformidade com a indicação de pagamento à partida ou levadas a cargo do consignatário, salvo se o interessado, ao mesmo tempo que dá a ordem de renovação de gelo, indica que pagará directamente as despesas à empresa de renovação de gelo.

ARTIGO 18.º

Para o cálculo das importâncias devidas o câmbio de conversão a aplicar é aquele que foi primitivamente utilizado para o cálculo das despesas ou o que o teria sido se não tivesse havido nenhum erro. A importância do pagamento a efectuar é igual à quantia assim calculada.

ARTIGO 19.º

A declaração de expedição ou o seu duplicado, contendo a indicação de um reembolso e tendo aposto um carimbo datador, servem de prova ao interessado de que a mercadoria foi sobrecarregada com este reembolso. O estabelecimento de boletins de reembolso é regulado pelas disposições em vigor no caminho de ferro expedidor.

ARTIGO 20.º

A taxa de interesse na entrega é calculada separadamente para cada secção de taxa;

todavia, o mínimo de cobrança só é aplicável uma vez pelo percurso total.

As tarifas fixam em que condições esta taxa é arredondada.

Na falta de prescrições desta natureza a taxa de interesse na entrega é arredondada segundo as regras em vigor em cada secção de taxa quanto ao arredondamento do preço do transporte.

ARTIGO 21.º

A declaração escrita conforme o modelo previsto no anexo IV deve ser redigida segundo as disposições do artigo 6.º, parágrafo 2, terceiro, quarto e quinto períodos.

ARTIGO 23.º

1. Não será dado seguimento às ordens ulteriores que, em face das prescrições do artigo 5.º, parágrafo 5, não possam ser executadas.

2. A cobrança eventual de uma taxa pela execução das ordens ulteriores é determinada segundo a tarifa aplicada à remessa:

Pelo caminho de ferro expedidor, quando a ordem ulterior seja dada pelo expedidor;

Pelo caminho de ferro destinatário, quando a ordem ulterior seja dada pelo consignatário.

Esta taxa deve ser paga na ocasião da entrega da ordem ulterior.

Estas disposições são aplicáveis igualmente às despesas por operações acessórias e a outras despesas.

3. No caso de atraso no transporte ou na entrega, provocado pela execução das ordens ulteriores, o caminho de ferro pode cobrar despesas de estacionamento e de armazenagem em conformidade com as tarifas, a não ser que tenha havido falta da sua parte.

ARTIGO 24.º

1. Os avisos enviados ao expedidor devem ser redigidos na língua oficial da estação expedidora, ou numa das três línguas francesa, alemã ou italiana.

Quando a língua utilizada não seja a do país a que pertence a estação expedidora, a obrigação de traduzir o aviso pertence ao expedidor.

2. A cobrança eventual de uma taxa pela execução das instruções é determinada segundo a tarifa aplicada à remessa:

Pelo caminho de ferro expedidor, quando as instruções sejam dadas pelo expedidor;

Pelo caminho de ferro destinatário, quando elas sejam dadas pelo consignatário.

Esta taxa deve ser paga na ocasião da entrega das instruções.

Todavia, quando o expedidor envie as suas instruções directamente à estação onde se encontra a mercadoria e esteja prevista uma taxa na tarifa pela qual a remessa foi taxada até à dita estação, esta taxa sobrecarrega a mercadoria. O mesmo sucede quando o caminho de ferro execute instruções que o expedidor tenha dado na declaração de expedição, em conformidade com o parágrafo 3, primeiro período.

ARTIGO 25.º

1. Os avisos enviados ao expedidor devem ser redigidos na língua oficial da estação expedidora, ou numa das três línguas francesa, alemã ou italiana.

Quando a língua utilizada não seja o do país a que pertence a estação expedidora, a obrigação de traduzir o aviso pertence ao expedidor.

2. O expedidor que, em conformidade com o parágrafo 1, segundo período, tenha pedido, na declaração de expedição, que seja a avisado directamente do impedidimento à entrega, quer por escrito, quer pelo telégrafo, pode transmitir directamente as suas instruções à estação destinatária. O expedidor deve juntar o duplicado da declaração de expedição, no qual as instruções devem estar reproduzidas e assinadas por ele. Se a mercadoria tiver sido rejeitada pelo destinatário, basta que o expedidor junte o aviso de impedimento à entrega procedente da estação destinatária.

As instruções que tenham por fim uma das alterações ao contrato de transporte previstas pelo artigo 21.º, parágrafo 1, alíneas f), g) e h), devem ser dadas por intermédio da estação expedidora.

3. A cobrança eventual de uma taxa pela execução das instruções é determinada segundo a tarifa aplicada à remessa:

Pelo caminho de ferro expedidor, quando as instruções sejam dadas pelo expedidor;

Pelo caminho de ferro destinatário, quando elas sejam dadas pelo consignatário.

Esta taxa deve ser paga na ocasião da entrega das instruções.

Todavia, quando o expedidor, em conformidade com a disposição complementar 2, envie as suas instruções directamente à estação destinatária e esteja prevista uma taxa na tarifa pela qual a remessa foi taxada até à dita estação, esta taxa sobrecarrega a mercadoria. O mesmo sucede quando o expedidor, em conformidade com o parágrafo 1, antepenúltimo período, pedir na declaração de expedição que a mercadoria lhe seja devolvida de ofício.

ARTIGO 27.º

Quando, a pedido do expedidor, o caminho de ferro forneça encerados alugados, não assume qualquer outra responsabilidade além da que lhe compete pelo transporte em vagões abertos sem encerados, mesmo que se trate de mercadorias que, segundo as prescrições da tarifa, não são transportados em vagões abertos.

ARTIGO 33.º

Para se aplicar um método de cálculo uniforme, convém multiplicar o montante da indemnização que seria devida em caso de perda pela diferença entre 1 e o coeficiente da redução, calculado em conformidade com o terceiro período deste artigo.

ARTIGO 34.º

Só o caso de ser excedido o prazo total de entrega pode dar direito a indemnização.

ARTIGO 40.º

Se o interessado omitiu, contràriamente às prescrições em vigor, a apresentação de uma tradução numa das línguas previstas pela CIM, os agentes do caminho de ferro que fizerem essa tradução sem que ela seja pedida pelo interessado são, contudo, considerados como agindo por conta do mesmo.

ARTIGO 41.º

1. As reclamações devem ser fundamentadas.

2. Os pedidos de rectificação de taxa devem ser acompanhados, em original ou em cópia, em conformidade com o parágrafo 4:

Da declaração de expedição, quando esses pedidos forem relativos a quantias pagas pelo destinatário;

Do duplicado da declaração de expedição, quando esses pedidos forem relativos a quantias pagas pelo expedidor, e de todos os documentos susceptíveis de justificar o fundamento do pedido e, especialmente, da conta de despesas organizada em conformidade com as disposições do artigo 17.º, parágrafo 8.

3. Os pedidos de indemnização por perda ou avaria devem ser acompanhados, além dos documentos previstos no parágrafo 3, de todos os documentos susceptíveis de justificar o fundamento do pedido e das provas justificativas do valor da mercadoria (especialmente a factura de compra).

4. Os pedidos apresentados por outras pessoas que não sejam os interessados, nos termos do artigo 42.º, só serão tomados em consideração quando sejam acompanhados de uma declaração, numa folha à parte, pela qual o interessado autoriza que a importância a pagar seja entregue ao reclamante. Esta declaração, cuja assinatura deve ser reconhecida, se o caminho de ferro o exigir, deve ser estabelecida em conformidade com as prescrições legais do Estado do qual depende a administração encarregada da liquidação. Essa declaração é conservada pelo caminho de ferro.

ARTIGO 56.º

1. Far-se-á a conversão do franco-ouro na moeda do país de harmonia com as prescrições do caminho de ferro.

2. Quando a execução do contrato de transporte ou de outras obrigações que dele resultem necessite de conversão de moeda, esta conversão será efectuada ao câmbio fixado pela caminho de ferro que é encarregado desta operação e publicado por meio de aviso afixado no postigo da bilheteira ou de outra forma apropriada. O câmbio de conversão a utilizar é - sem prejuízo das prescrições particulares previstas na disposição complementar 3 ao artigo 10.º e disposição complementar ao artigo 18.º - aquele que foi fixado para o dia em que a conversão é efectuada.

Ministério das Comunicações, 18 de Julho de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/18/plain-269800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269800.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-26 - DECLARAÇÃO DD12190 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17833, que aprova as disposições complementares uniformes referentes às matérias e artigos da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17833, que aprova as disposições complementares uniformes referentes às matérias e artigos da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952

  • Tem documento Em vigor 1961-03-28 - Portaria 18364 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Aprova a disposição complementar ao artigo 5.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (CIM), de 25 de Setembro de 1952.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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