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Portaria 18364, de 28 de Março

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Sumário

Aprova a disposição complementar ao artigo 5.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (CIM), de 25 de Setembro de 1952.

Texto do documento

Portaria 18364
Tendo sido dado o acordo à disposição complementar ao artigo 5.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.) pelos Estados contratantes daquela Convenção, depois de estabelecida por uma conferência especial reunida em Berna de 5 a 7 de Julho de 1960;

Verificando a vantagem da sua aplicação às linhas férreas do continente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, aprovar a disposição complementar dos Estados a seguir transcrita referente ao artigo 5.º da Convenção internacional em vigor relativa aos transportes de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), aprovada pelo Decreto-Lei 40511, de 27 de Janeiro de 1956, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente, a partir de 1 de Abril de 1961, na execução dos serviços internacionais de transportes que tenham a exercer e que a eles estejam ligados.

Esta disposição complementar anula e substitui a respeitante ao mesmo artigo, que foi aprovada pela Portaria 17833, de 18 de Julho de 1960.

Ministério das Comunicações, 28 de Março de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


Disposição complementar ao artigo 5.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), de 25 de Setembro de 1952.

ARTIGO 5.º
De harmonia com o artigo 5.º, § 5, os Estados contratantes convencionaram:
a) Limitar o transporte Internacional de mercadorias por certos pontos fronteiriços ao tráfego procedente das estações ou ao destinado às estações situadas nas zonas fronteiriças que lhes estão dependentes; estas providências são válidas por um prazo de cinco anos;

b) Limitar a determinados países de trânsito, para as relações designadas, o transporte internacional de mercadorias; estas providências são válidas por um prazo de cinco anos.

As providências tomadas ema cumprimento das disposições precedentes constam de listas especiais. Estas listas são submetidas à aprovação dos Governos dos Estados contratantes; para este fim, o Office Central des Transports Internationaux par Chemins de Fer (O. C. T. I.) transmite-as aos Estados e estes, por sua vez, comunicam a sua aprovação ao O. C. T. I.

As propostas, com vista a modificar as disposições contidas nas listas acima, referidas, são comunicadas ao O. C. T. I., que as submete aos Governos dos Estados contratantes. Estas propostas entram em vigor no prazo de dois meses, salvo oposição de um Estado contratante. No caso de oposição, o O. C. T. I. convoca uma conferência dos Estados contratantes.

Ministério das Comunicações, 28 de Março de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-01-27 - Decreto-Lei 40511 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminhos de ferro (CIV), a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), assinadas em Berna em 25 de Outubro de 1952, e Anexos respectivos, bem como os Protocolos adicionais às referidas Convenções, de 25 de Outubro de 1952 e de 11 de Abril de 1953, assinados naquela cidade e nas datas mencionadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Portaria 17833 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Aprova as Disposições Complementares Uniformes referentes às matérias e artigos da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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