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Regulamento 813/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 813/2016

Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais

de Interesse Municipal

Maria do Céu Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, envia para publicação, o Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes, por deliberação proferida na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2016, com base nas normas habilitantes nele mencionados, e corroborado pelo artigo 23.º A do Código Fiscal de Investimento, aditado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Mais faz saber que, o Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal aprovado se encontra, igualmente, disponível na página da Internet do Município de Abrantes - www.cm-abrantes.pt.

2 de agosto de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu

Albuquerque.

Regulamento de Apoio a Projetos Empresariais de Interesse Municipal Preâmbulo A criação de instrumentos de política que promovam o crescimento económico e a criação de emprego por parte dos Municípios insere-se na atribuição de promoção do desenvolvimento que o quadro legal em vigor confere a este tipo de entidades [cf. alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais]. O mesmo quadro prevê expressamente que as Câmaras Municipais possuem competência material para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais]. Com relevância para a delimitação e definição das formas concretas através das quais estas entidades podem exercer as suas atribuições e competências, interessa assinalar que a organização do Estado Português consagra o princípio da autonomia das Autarquias Locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios e, ainda, por um poder regulamentar próprio (cf. n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa). Realça-se, a este respeito, a capacidade dos Municípios para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios [cf. alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais], distinguindo assim os seus poderes tributários de um mero poder fiscalizador da administração e evidenciando que o seu exercício é compatível com o princípio da legalidade. Tendo em conta que não existe um quadro legal preciso que fixe as condições, critérios e pressupostos de que depende a concessão de isenções relativas aos impostos e outros tributos próprios dos Municípios, torna-se portanto necessário colmatar essa lacuna por via regulamentar de modo a conferir transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes tributários em apreço, garantindo assim o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal e pelo princípio da igualdade e proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento municipal para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido Regime.

Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

PARTE 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição do quadro de apoios de natureza fiscal e tributária a disponibilizar pelo Município de Abrantes a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho.

Artigo 2.º

Entidades Beneficiárias

São beneficiárias potenciais dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento as entidades empresariais de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham implementar projetos de desenvolvimento com tradução na criação líquida de emprego no concelho de Abrantes e cujo interesse municipal seja formalmente reconhecido pelo Município.

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade das Entidades Beneficiárias

A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento está dependente da confirmação em sede de apresentação da candidatura e ao longo do período em que os mesmos vigorem de que a entidade beneficiária:

a) Encontra-se legalmente constituída e cumpre as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Possui a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Não possui qualquer dívida ao Município de Abrantes;

d) Dispõe de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

e) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

f) Não possui salários em atraso.

Definição de Projeto Empresarial de Interesse Municipal

Artigo 4.º

1 - São passíveis de reconhecimento como Projeto Empresarial de Interesse Municipal todos aqueles cuja implementação se traduza diretamente na criação líquida de emprego no concelho de Abrantes.

2 - O reconhecimento referido no número anterior tem como pressuposto:

a) A criação de um mínimo de 10 postos de trabalho, sempre que o projeto seja integralmente implementado em instalações especificamente construídas, adquiridas ou arrendadas para esse efeito;

b) A criação de um mínimo de 20 postos de trabalho, sempre que o projeto seja integralmente implementado em instalações que, sem prejuízo da sua eventual remodelação, já sejam alvo de utilização na laboração corrente da entidade beneficiária.

3 - Sempre que o projeto preveja a utilização simultânea de instalações nas condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, cabe ao Município de Abrantes decidir qual o número mínimo de postos de trabalho a criar que aquele deverá assegurar com vista a obter reconhecimento como Projeto Empresarial de Interesse Municipal.

4 - A criação efetiva dos postos de trabalho referidos nos números anteriores tem forçosamente de ocorrer durante o período em que vigorem os apoios municipais previstos no presente Regulamento, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e aceites pelo Município de Abrantes, devendo o prazo para a sua plena concretização ficar claramente explicitado na sede contratual prevista no artigo 14.º

5 - O apuramento do número de postos de trabalho referido no n.º 2 será aferido pela diferença entre a média mensal de postos de trabalho disponibilizados pela entidade beneficiária no concelho de Abrantes em cada um dos anos económicos em que venha a beneficiar de apoios municipais e a média mensal registada nos doze meses anteriores à concretização do projeto, atentas as implicações decorrentes do disposto no número anterior, assumindo esta última média o valor zero sempre que a entidade beneficiária não possua atividade no concelho.

6 - A determinação dos meses a considerar no cálculo da média mensal de postos de trabalho disponibilizados pela entidade beneficiária no concelho de Abrantes no primeiro ano económico em que venha a beneficiar de apoios municipais poderá ser alvo de ajustamentos específicos de modo a retratar corretamente o efeito e os termos de implementação do projeto a esse nível.

7 - O Município de Abrantes poderá fazer depender o reconhecimento ou a manutenção do reconhecimento como Projeto Empresarial de Interesse Municipal da obrigatoriedade de criação ou de manutenção dos postos de trabalho a criar para além do período em que vigorem os apoios municipais previstos no presente Regulamento.

PARTE 2

Carteira de Apoios Municipais

Artigo 5.º

Identificação dos Apoios Municipais a Conceder

1 - Os apoios municipais a conceder pelo Município de Abrantes ao abrigo do presente Regulamento, individualmente descritos nos números e artigos seguintes, compreendem apoios de natureza fiscal e outros apoios de natureza tributária.

2 - Os apoios de natureza fiscal referidos no número anterior consistem na isenção de pagamento dos seguintes impostos municipais:

a) Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis;

b) Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Derrama.

3 - Os outros apoios de natureza tributária referidos no n.º 1 consistem na isenção de pagamento das taxas municipais devidas pela concretização das operações urbanísticas associadas ao projeto empresarial. 4 - O Município de Abrantes poderá complementar os apoios referidos nos números anteriores com outros que venha a considerar justificáveis em função da natureza e interesse estratégico do projeto, em moldes a prever e definir fora do âmbito estrito do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis 1 - As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis relativamente aos imóveis especificamente adquiridos e destinados pela entidade beneficiária ao exercício da atividade constante do projeto empresarial apoiado.

2 - O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais determina o pagamento ao Município do valor originalmente apurado para o Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis e que beneficiou da isenção referida no número anterior, acrescido dos correspondentes juros de mora.

Artigo 7.º

Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos prédios destinados e efetivamente utilizados pela entidade beneficiária no âmbito específico do projeto empresarial apoiado.

2 - A isenção referida no número anterior é concedida pelo prazo máximo de 5 anos, passível de renovação por uma única vez sujeita a igual prazo máximo mediante requerimento da entidade beneficiária e sujeita a aprovação por parte da Câmara Municipal de Abrantes.

3 - O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais determina o pagamento ao Município dos valores originalmente apurados para o Imposto Municipal sobre Imóveis e que beneficiaram da isenção referida nos números anteriores, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

Artigo 8.º Derrama

1 - As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento de Derrama sempre que se trate de entidades empresariais sem atividade direta ou indireta no concelho de Abrantes à data da apresentação da candidatura para obtenção dos apoios municipais previstos no presente Regulamento nem nos três anos económicos anteriores.

2 - O Município de Abrantes reserva o direito de não conceder o apoio previsto no número anterior nas situações em que o projeto consista na mera aquisição de empresas com atividade direta ou indireta no concelho de Abrantes à data da apresentação da candidatura para obtenção dos apoios municipais previstos no presente Regulamento ou nos três anos económicos anteriores, assim como em situações de natureza similar.

3 - A isenção referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de 5 anos, passível de renovação por uma única vez sujeita a igual prazo máximo mediante requerimento da entidade beneficiária e sujeita a aprovação por parte da Câmara Municipal de Abrantes.

4 - O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais determina o pagamento ao Município dos valores originalmente apurados para a Derrama e que beneficiaram da isenção referida nos números anteriores, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

Artigo 9.º

Outros Apoios de Natureza Tributária

1 - As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento das taxas municipais devidas pela concretização das operações urbanísticas associadas ao projeto empresarial, designadamente daquelas que constam do Capítulo VIII do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Abrantes em vigor à data da aprovação do presente Regulamento.

2 - O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais determina o pagamento ao Município dos valores originalmente apurados para as taxas municipais que beneficiaram da isenção referida nos números anteriores, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

PARTE 3

Apresentação, Análise e Decisão de Candidaturas

Artigo 10.º

Apresentação da Candidatura

O acesso dos potenciais interessados ao conjunto de apoios municipais abrangidos no presente Regulamento é feito mediante prévia apresentação de candidatura junto do Município de Abrantes através do seu envio para o endereço eletrónico “investiremabrantes@cm-abrantes.pt”, a qual deve incluir os seguintes elementos

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, de acordo com modelo disponibilizado no sítio eletrónico do Município de Abrantes (“www.cm-abrantes.pt”);

b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade referidas no artigo 3.º, sempre que aplicáveis;

c) Outros elementos que a entidade proponente considere de impor-tância maior para efeitos de análise da candidatura;

d) Contactos institucionais do interessado, bem como contactos diretos da administração/gerência.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura

1 - As candidaturas recebidas são alvo de análise técnica por parte do Município de Abrantes, a qual tem por objetivos:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade da entidade proponente, tal como explicitados no artigo 3.º;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do interesse municipal do projeto empresarial apresentado, tal como explicitados no artigo 4.º;

c) Verificar a aplicabilidade individual de cada um dos apoios municipais previstos no presente Regulamento e solicitados pela entidade proponente, tal como explicitados nos artigos 5.º a 9.º, procedendo também, sempre que possível, à estimativa do seu valor monetário.

2 - Tendo em vista a qualidade da análise referida no número anterior, poderá o Município solicitar elementos adicionais às entidades proponentes com o intuito de validar e/ou complementar os elementos informativos constantes das candidaturas apresentadas, assim como proceder à sua convocação para a realização de entrevistas e/ou reuniões presenciais. 3 - Tendo vista o pleno cumprimento dos objetivos visados com o presente Regulamento, designadamente em matéria de criação líquida de emprego no concelho, poderá o Município convidar as entidades proponentes a aperfeiçoar ou alterar a sua candidatura com vista a maximizar as suas possibilidades de acesso ao conjunto de apoios aqui contemplados.

4 - A análise referida nos números anteriores deve dar origem a uma proposta fundamentada de decisão para apreciação por parte da Câmara Municipal de Abrantes nos termos constantes do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Decisão Sobre a Candidatura

1 - A decisão de aceitação ou não aceitação das candidaturas recebidas compete à Câmara Municipal de Abrantes, tendo por base a proposta de decisão referida no n.º 4 do artigo 11.º

2 - A comunicação da decisão referida no número anterior às entidades proponentes das candidaturas recebidas é efetuada por meio eletrónico e acompanhada, em caso de aceitação, pela minuta do Contrato de Concessão de Apoios Municipais previsto no artigo 14.º para validação e subsequente assinatura entre as partes.

Artigo 13.º

Renovação dos Apoios Municipais Concedidos

1 - A renovação de apoios municipais prevista no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º pressupõe a prévia apresentação de requerimento para o efeito por parte da entidade empresarial interessada, a qual é instruída através do preenchimento do modelo de formulário disponibilizado no sítio eletrónico do Município (“www.cm-abrantes.pt”) e subsequente envio para o endereço eletrónico “investiremabrantes@ cm-abrantes.pt”.

2 - A decisão de aceitação ou não aceitação do requerimento referido no número anterior compete à Assembleia Municipal de Abrantes, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes devidamente fundamentada em parecer dos serviços municipais competentes para o efeito.

3 - A comunicação da decisão referida no número anterior à entidade empresarial interessada é efetuada por meio eletrónico e acompanhada, em caso de aceitação, pela minuta de Aditamento ao Contrato de Concessão de Apoios Municipais para validação e subsequente assinatura entre as partes.

PARTE 4

Contratualização de Apoios Municipais

Artigo 14.º

Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - A concessão dos apoios municipais previstos no presente Regulamento é objeto de contrato escrito entre o Município e a entidade beneficiária, do qual devem constar obrigatoriamente:

a) Os objetivos e as metas quantificadas de criação líquida de emprego associadas à implementação do projeto empresarial;

b) O cronograma detalhado das diferentes fases de implementação do projeto, incluindo a explicitação do prazo esperado para a plena concretização das metas de criação líquida de emprego referidas na alínea anterior;

c) A identificação precisa dos apoios municipais concedidos, incluindo, sempre que aplicável, a estimativa do seu valor monetário;

d) A obrigatoriedade de manter atualizadas as informações prestadas pelo beneficiário ao nível dos contactos institucionais e contactos diretos da administração/gerência.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser outorgado no prazo de 180 dias contados a partir da data da notificação referida no n.º 2 do artigo 12.º

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior por motivos imputáveis à entidade beneficiária determina a anulação de todo o procedimento de candidatura.

Artigo 15.º

Alterações ao Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - O contrato de concessão de apoios municipais pode ser objeto de alterações a pedido de qualquer das partes, nomeadamente quando se verifiquem situações suscetíveis de modificar os seus termos iniciais, devendo as mesmas, sempre que aceites pelo Município de Abrantes, ser formalizadas sob a forma de aditamento ao contrato.

2 - Os aditamentos aos contratos de concessão de apoios municipais referidos no número anterior serão sempre objeto de deliberação da Câmara Municipal de Abrantes e, no caso de contemplarem alterações não previstas no presente Regulamento, da Assembleia Municipal de Abrantes.

Artigo 16.º

Monitorização da Execução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - A execução do contrato de concessão de apoios municipais por parte da entidade beneficiária está sujeita a monitorização permanente por parte do Município de Abrantes, a qual visa verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela entidade beneficiária. 2 - A entidade beneficiária compromete-se a colaborar e fornecer toda a informação que venha a ser solicitada pelo Município de Abrantes com vista ao exercício da atividade de monitorização prevista no número anterior.

Artigo 17.º

Resolução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - O Município de Abrantes pode proceder à resolução do contrato de concessão de apoios municipais sempre que se verifique:

a) O não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) A prestação de falsas informações sobre a entidade beneficiária ou sobre o projeto empresarial;

c) O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º

2 - A resolução do contrato com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior determina a obrigatoriedade de pagamento ao Município por parte da entidade beneficiária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva notificação de todos os apoios recebidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

3 - Na falta do pagamento referido no número anterior dentro do prazo aí fixado há lugar a procedimento executivo.

PARTE 5

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo o que o presente Regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, decidirá a Câmara Municipal de Abrantes.

Artigo 19.º

Resolução de Litígios

Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, aprovado na Reunião de Câmara de 10 de maio de 2016 e na Assembleia Municipal de 17 de junho de 2016, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Abrantes (“www.cm-abrantes.pt”). 209789632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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