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Despacho 10358/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 10358/2016

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e o n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento Académico dos curso de PósGraduação Não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria foi homologado, por meu despacho de 2 de agosto de 2016, a Alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPLeiria, que a seguir se publica. 2 de agosto de 2016. - O VicePresidente, João Paulo dos Santos Marques (na ausência do senhor Presidente, ao abrigo do Despacho 5010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014 e do artigo 42.º do Código do Procedimento Admi-nistrativo).

Alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria Preâmbulo A 31 de agosto de 2015, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento 600/2015, que entrou em vigor no ano letivo 2015-2016.

Na sequência da avaliação da aplicação do mencionado regulamento, verificou-se a necessidade de proceder à alteração das normas relativas à avaliação periódica dos estudantes.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 105.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º ambas da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e disposições correspondentes dos Estatutos do IPLeiria [alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º], e dos estatutos da ESTG (alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º), relevados, igualmente, os artigos 42.º, 33.º e 10.º dos Regulamentos Académicos, respetivamente, do 1.º Ciclo de Estudos, do 2.º Ciclo de Estudos e dos Cursos de PósGraduação não Conferentes de Grau Académico e do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, foi, por deliberação Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, de 27 de julho de 2016, aprovado, por maioria, a alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 600/2015, de 31 de agosto de 2015

O artigo 5.º do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento 600/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 5.º

[...]

1 - O método de avaliação periódica implica a presença obrigatória em, pelo menos, 75 % das aulas das unidades curriculares dos Cursos TeSP e dos Cursos de 1.º ciclo, e consiste, em qualquer caso, em utilizar, pelo menos, dois elementos de avaliação em momentos de avaliação distintos.

2 - O método de avaliação periódica é sempre aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com deficiência e/ou com reconhecidas necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei, sem necessidade de cumprirem a presença obrigatória em 75 % das aulas, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no ano letivo 2016-2017.

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento 600/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2015, é republicado na sua totalidade em anexo.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria

TÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito das unidades curriculares dos cursos ministrados pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), com exceção dos Cursos de Especialização Tecnológica.

2 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes a unidades curriculares que, pela sua natureza, tenham um funcionamento especial pode ser objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho pedagógico. 3 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito dos cursos de pósgraduação e dos outros cursos, nos termos definidos do artigo seguinte, pode ser objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho pedagógico.

Artigo 2.º Conceitos Entende-se por:

a)

«

Calendário de avaliação

»:

documento que estabelece os momentos de avaliação para aplicação dos métodos de avaliação, bem como as datas de divulgação de enunciados de trabalhos e de projetos; b)

«

Calendário escolar

»:

documento que define o período de lecionação de aulas, doravante designado por período letivo, o período de conclusão da avaliação periódica, cada uma das épocas de avaliação por exame final, as dataslimite para lançamento das classificações nas épocas de avaliação por exame final e os períodos de interrupção letiva; c)

«

Coordenador de curso

»:

docente a quem cabe a coordenação científica e pedagógica do curso; d)

«

Cursos

»:

formação ministrada na ESTG nos termos seguintes:

i)

«

1.º ciclo

»:

ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março; ii)

«

2.º ciclo

»:

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março; iii)

«

Pós-Graduação

»:

curso de formação pósgraduada não conferente de grau que habilita à concessão de um diploma de especialização e comprova as capacidades científica, técnica e prática numa determinada área; iv)

«

Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)

»:

ciclo de estudos superior de curta duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, organizado nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março; v)

«

Outros Cursos

»:

cursos não conferentes de grau académico não abrangidos nas alíneas anteriores, com exceção dos cursos de especialização tecnológica. e)

«

Dissertação

»:

trabalho individual, de natureza científica, original e suscetível de demonstrar capacidade de compreender, desenvolver e aprofundar conhecimentos obtidos ao nível do ciclo de estudos, de os aplicar na compreensão e resolução de problemas, em situações novas e não familiares, de os integrar em contextos alargados e multidisciplinares e de os apresentar de forma sistemática e metodologicamente adequada e com rigor técnico; f)

«

Elemento de avaliação

»:

tipo de prova de avaliação a que o estudante é submetido num determinado momento de avaliação com o objetivo de demonstrar conhecimentos e competências adquiridos numa unidade curricular; g)

«

Estágio de natureza profissional

»:

a integração em ambiente de trabalho efetivo numa área de aplicação dos conhecimentos desenvolvidos ao longo do mestrado, suscetível de demonstrar capacidade para aplicar conhecimentos específicos e para inovar na sua aplicação em contexto de trabalho, objeto de relatório de estágio, que deve contemplar a revisão dos conhecimentos atualizados da especialidade, o programa de trabalhos, as aplicações concretas num determinado contexto, os resultados esperados e a análise crítica dos resultados obtidos; h)

«

Estágio

»:

a componente de formação em contexto de trabalho que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional; i)

«

Método de avaliação

»:

instrumento da avaliação do cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos da unidade curricular, compreendendo a aplicação, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, de um ou mais elementos de avaliação; j)

«

Momento de avaliação

»:

data ou período temporal definidos no calendário de avaliação em que é aplicado um elemento de avaliação; k)

«

Trabalho de projeto

»:

o relato do plano de pesquisa e de aplicação de conhecimentos numa especialidade de natureza académica bem delimitada, dentro do âmbito da área do curso de mestrado, com apresentação de resultados da atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais; l)

«

Projeto

»:

o relato de uma atividade individual ou em grupo, no âmbito do domínio científico do curso, que visa a aplicação integrada de conhecimentos e de competências adquiridos ao longo do curso.

TÍTULO II Da avaliação

CAPÍTULO I

Dos métodos e dos elementos de avaliação

Artigo 3.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

2 - O método de avaliação por exame final é aplicado obrigatoriamente em todas as unidades curriculares em que o estudante esteve inscrito naquele semestre e/ou ano, salvo nas componentes das unidades ou nas unidades curriculares que, pela sua natureza, não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

3 - Os métodos de avaliação contínua ou periódica são aplicados obrigatoriamente, em alternativa, em todas as unidades curriculares dos cursos, com exceção das unidades curriculares de projeto e de estágio do 1.º ciclo, de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional do 2.º ciclo e de estágio (formação em contexto de trabalho) do TeSP.

Artigo 4.º

Avaliação contínua

O método de avaliação contínua implica a presença obrigatória em, pelo menos, 75 % das aulas e consiste em utilizar um ou mais elementos de avaliação em aulas que representem, pelo menos, 50 % das aulas.

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 - O método de avaliação periódica implica a presença obrigatória em, pelo menos, 75 % das aulas das unidades curriculares dos Cursos TeSP e dos Cursos de 1.º ciclo, e consiste, em qualquer caso, em utilizar, pelo menos, dois elementos de avaliação em momentos de avaliação distintos.

2 - O método de avaliação periódica é sempre aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com deficiência e/ou com reconhecidas necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei, sem necessidade de cumprirem a presença obrigatória em 75 % das aulas, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.

3 - Para efeitos da opção pelo método de avaliação contínua, nos termos do número anterior, o estudante deve apresentar, até à quarta semana do semestre ou uma semana após obter o respetivo estatuto, um requerimento dirigido ao responsável pela unidade curricular.

Artigo 6.º

Avaliação por exame final

1 - O método de avaliação por exame final consiste em utilizar um ou mais elementos de avaliação e é aplicado aos estudantes inscritos que reúnam as condições de admissão às respetivas épocas.

2 - Por decisão do responsável pela unidade curricular, divulgada em simultâneo com a publicação dos métodos de avaliação, podem ser dispensados de alguns dos elementos de avaliação, incluídos no método de avaliação por exame final, os estudantes inscritos que tenham previamente obtido os mínimos de classificação nesses elementos.

Artigo 7.º

Épocas de avaliação por exame final

1 - A avaliação por exame final decorre nas seguintes épocas:

a) Época normal, que deve ter lugar após o período de conclusão da avaliação periódica de cada um dos semestres ou ano, consoante seja uma unidade curricular semestral ou anual;

b) Época de recurso, que deve ter lugar após a época normal de cada um dos semestres ou ano, consoante seja uma unidade curricular semestral ou anual;

c) Época especial, que deve ter lugar após a realização de todas as épocas de recurso do ano;

d) Outras que se encontrem previstas na lei ou que venham a ser aprovadas por órgãos legais e estatutariamente competentes.

2 - As épocas de avaliação por exame final no âmbito dos cursos de pósgraduação e dos outros cursos são definidas pelo diretor da Escola, nos respetivos calendários, devendo ser garantida, pelo menos, uma época.

Artigo 8.º

Admissão à época normal

São admitidos à avaliação por exame final em época normal os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular na avaliação contínua ou periódica.

Artigo 9.º

Admissão à época de recurso

1 - São admitidos à avaliação por exame final em época de recurso os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular.

2 - O acesso à época de recurso está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito, e de pagamento dos emolumentos devidos. Artigo 10.º Admissão à época especial

1 - São admitidos à avaliação por exame final em época especial os estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem com os dirigentes das associações de estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

3 - O acesso à época especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito, e de pagamento dos emolumentos devidos. Artigo 11.º Definição dos métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso ouvida, a respetiva comissão pedagógica, caso exista, devendo constar no programa da unidade curricular, no sumário da primeira aula, e são tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito.

2 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação, às ponderações e aos critérios utilizados para determinar a respetiva classificação.

Artigo 12.º

Elementos de avaliação

1 - Nos métodos de avaliação podem ser utilizados os seguintes elementos de avaliação:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Teste prático;

d) Relatório ou trabalho escrito;

e) Apresentação oral pública;

f) Protótipo em versão final ou intermédia (inclui sistemas físicos e software);

g) Trabalho laboratorial;

h) Projeto de conceção, desenvolvimento ou experimental;

i) Trabalho realizado em ambiente externo à Escola, nomeadamente no âmbito de estágios ou projetos;

j) Portefólios e e-portefólios

2 - Podem ser utilizados outros elementos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico, sob proposta do docente responsável pela unidade curricular e com parecer prévio favorável do coordenador de curso, depois de ouvida, caso exista, a respetiva comissão pedagógica.

Artigo 13.º

Definição dos elementos de avaliação

1 - Em todos os métodos de avaliação é obrigatória a existência de pelo menos um elemento de avaliação presencial.

2 - Como condição de aprovação à unidade curricular, o docente responsável pela unidade curricular pode estabelecer mínimos na classificação a obter em um ou mais elementos de avaliação.

3 - O responsável pela unidade curricular pode dispensar os estudantes da realização de alguns dos elementos de avaliação incluídos no método de avaliação da unidade curricular, desde que estes tenham sido realizados nesse ano letivo ou no ano letivo imediatamente anterior e que os estudantes inscritos tenham obtido os mínimos de classificação exigidos para o ano letivo em causa.

4 - A decisão do responsável pela unidade curricular referida no número anterior deve ser divulgada em simultâneo com a publicação dos métodos de avaliação.

5 - Para os estudantes com deficiência ou com reconhecidas necessidades educativas especiais podem ser definidos elementos de avaliação alternativos que melhor se adequem à sua situação.

Artigo 14.º

Provas escritas e testes práticos

1 - O enunciado de uma prova escrita ou de um teste prático deve conter a seguinte informação:

duração da prova, cotação de cada uma das questões, datalimite para a divulgação dos resultados, e indicação dos meios de cálculo e de consulta passíveis de serem utilizados.

2 - No caso de estudantes com deficiência ou com reconhecidas necessidades educativas especiais que impliquem maior morosidade de leitura e ou escrita nas provas escritas ou testes práticos é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente responsável pela unidade curricular, que pode corresponder até 50 % do tempo de duração total. 3 - Caso a prova escrita implique um grande esforço para o estudante com deficiência ou com reconhecidas necessidades educativas especiais, pode ser dada a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo adequado entre elas.

4 - Os enunciados das provas escritas ou dos testes práticos devem ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência ou necessidade dos estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, e as respostas podem ser dadas de forma não convencional.

5 - Durante a realização da prova escrita ou do teste prático, caso seja necessária a consulta de dicionários, tabelas ou de outros materiais, o docente deve proporcionar apoio adequado aos estudantes com deficiência ou com reconhecidas necessidades educativas especiais.

Artigo 15.º

Inscrição em provas

O docente responsável pela unidade curricular pode, para efeitos logísticos, promover a inscrição dos estudantes nas provas realizadas em avaliação contínua, periódica ou por exame final.

Artigo 16.º

Provas orais

1 - A prova oral é uma prova de avaliação em que o estudante responde oralmente, eventualmente com recurso a meios auxiliares, a questões colocadas por um docente ou por um júri.

2 - O júri é constituído, no mínimo, por dois docentes, sendo um deles obrigatoriamente docente da unidade curricular.

3 - As provas orais que visem, no âmbito da avaliação a uma determinada unidade curricular, a apresentação e discussão de trabalhos ou projetos, nos termos do artigo 17.º, que incidam exclusivamente sobre o tema do trabalho ou do projeto, podem ser realizadas sem necessidade de constituição de júri.

4 - As provas orais que visem a apresentação e defesa do projeto final de curso devem ser prestadas perante um júri constituído nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Trabalhos ou projetos

1 - Consideram-se trabalho ou projeto os seguintes elementos de avaliação:

a) Relatório ou trabalho escrito;

b) Protótipo em versão final ou intermédia (inclui sistemas físicos e software);

c) Trabalho laboratorial;

d) Projeto de conceção, desenvolvimento ou experimental;

e) Trabalho realizado em ambiente externo à Escola, nomeadamente no âmbito de estágios ou projetos.

2 - Os trabalhos ou projetos mencionados no número anterior podem ser realizados individualmente ou em grupo, durante as aulas ou fora delas.

3 - As datas de divulgação dos enunciados e/ou atribuição dos temas dos trabalhos ou projetos, bem como as datas de entrega e defesa, devem ser definidas nos calendários de avaliação.

Artigo 18.º

Projeto final de curso

1 - A avaliação de conhecimentos na unidade curricular projeto final de curso, ou em outras com funcionamento análogo, rege-se por regulamento próprio, a elaborar pelo coordenador de curso em conjunto com o responsável pela unidade curricular, ouvida, caso exista, a comissão pedagógica e sujeito a parecer favorável do conselho pedagógico.

2 - O regulamento referido no número anterior deve observar e desenvolver as disposições constantes do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Regulamento do projeto final de curso

1 - Para efeitos de avaliação final à unidade curricular de projeto final de curso e de outras unidades curriculares com funcionamento análogo, devem ser definidos unicamente dois momentos de avaliação, podendo apresentar-se aos mesmos, em alternativa, os estudantes que estejam regularmente inscritos à unidade curricular.

2 - O primeiro momento deve ter lugar, quanto às unidades curriculares posicionadas nos semestres ímpares, durante o mês de fevereiro e, quanto às lecionadas nos semestres pares e às anuais, durante o mês julho.

3 - O segundo momento de avaliação deve ocorrer, quanto às unidades curriculares posicionadas nos semestres ímpares, até quatro semanas após a realização do primeiro momento, e quanto às lecionadas nos semestres pares e às anuais, durante o mês de setembro.

4 - Na calendarização das datas de entrega e de avaliação final dos projetos deve acautelar-se o cumprimento dos prazos definidos para o lançamento de classificações pelo órgão legal e estatutariamente competente, usando como referência o prazo limite definido, respetivamente, para as épocas de recurso dos 1.º e 2.º semestres e para a época especial. tivo;

CAPÍTULO II

Da calendarização

Artigo 20.º

Calendarização da avaliação

1 - A aplicação dos métodos de avaliação ocorre nos períodos definidos pelo calendário escolar, observadas as seguintes regras:

a) O método de avaliação contínua aplica-se durante o período le-b) O método de avaliação periódica aplica-se durante o período letivo e no período de conclusão da avaliação periódica;

c) O método de avaliação por exame final aplica-se nas épocas de avaliação por exame final.

2 - Não podem ser agendados momentos de avaliação para a primeira semana de aulas do semestre.

3 - No método de avaliação periódica o primeiro momento de avaliação da unidade curricular deve ocorrer até à décima semana de aulas do semestre.

4 - Para efeitos do número anterior não são contabilizadas as semanas em que não seja admitida a realização de avaliações, nem consideradas as unidades curriculares a funcionar em regime intensivo.

5 - Para os estudantes com deficiência ou com reconhecidas necessidades educativas especiais, podem ser elaborados calendários de avaliação específicos que se adequem à sua situação.

Artigo 21.º

Calendários provisório e definitivo

1 - A calendarização provisória de todos os momentos de avaliação em avaliação contínua, periódica e por exame final (épocas normal e de recurso), bem como as datas de divulgação de enunciados e ou atribuição de temas de trabalhos ou projetos, deve ser dada a conhecer aos estudantes no primeiro dia de aulas de cada semestre.

2 - A calendarização definitiva deve ser divulgada até ao final da quinta semana do semestre. calendarização provisória.

3 - Até à divulgação do calendário definitivo deve ser respeitada a

CAPÍTULO III

Da classificação das unidades curriculares

Artigo 22.º

Classificação das unidades curriculares

A avaliação a uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores, após arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

Artigo 23.º

Classificações parcelares

1 - Sempre que seja definido mais do que um elemento de avaliação no método de avaliação, a classificação obtida em cada elemento é considerada uma classificação parcelar.

2 - Cada elemento de avaliação deve ter associado um conjunto de critérios de correção que deve ser utilizado com vista à obtenção da classificação do estudante.

3 - Devem ser definidos critérios para aferir, sempre que objeto de avaliação, o trabalho desenvolvido na preparação, o desenvolvimento e realização de todas as atividades realizadas nas aulas práticas e ou laboratoriais.

4 - As classificações parcelares devem ser divulgadas, pelo responsável pela unidade curricular ou pelo docente responsável pela publicação das classificações, na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada pela Escola, até às dataslimite obrigatoriamente indicadas nos enunciados dos elementos de avaliação e que não devem ultrapassar o prazo de 30 dias de calendário, após os respetivos momentos de avaliação.

5 - Sempre que o resultado de um elemento de avaliação condicionar a realização da avaliação seguinte, a respetiva divulgação deve ser efetuada com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação.

6 - A divulgação das classificações parcelares deve incluir uma data para consulta da prova, com respeito pelo disposto no artigo 25.º, n.º 3.

Artigo 24.º

Classificação final

1 - A classificação final é obtida pela ponderação das classificações parcelares, não arredondadas, de acordo com os critérios definidos e divulgados na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada pela Escola.

2 - As classificações finais são publicadas na plataforma disponibilizada pelos serviços académicos pelo docente responsável pela unidade curricular ou pelo docente responsável pela publicação das classificações.

3 - As classificações finais devem ser publicadas com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente à realização de um novo momento de avaliação.

4 - O docente responsável pela publicação das classificações e o docente responsável pela unidade curricular devem assinar as respetivas pautas e termos até à datalimite definida no calendário escolar.

Artigo 25.º

Consulta de elementos de avaliação

1 - Os estudantes podem consultar todas as provas escritas ou que tenham suporte documental. na atribuição da classificação.

2 - A consulta inclui a consulta dos critérios de correção utilizados

3 - A consulta deve ocorrer no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia da publicação dos resultados das avaliações parcelares e das avaliações finais, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º

4 - Os estudantes podem solicitar fundamentação da classificação atribuída às provas orais dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo 26.º

Reclamação e recurso das classificações finais

À reclamação e ao recurso das classificações finais aplica-se o legal e regulamentarmente estabelecido.

CAPÍTULO IV

Da melhoria de classificação

Artigo 27.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez prova para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que é considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes, desde que a unidade curricular esteja em funcionamento. 3 - A melhoria de classificação pode ser realizada independentemente para cada elemento de avaliação, por decisão do responsável pela unidade curricular, obtido o parecer favorável do coordenador de curso, constituindo um conjunto de provas de melhoria.

Artigo 28.º

Admissão a melhoria de classificação

1 - A prestação de provas de melhoria está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

2 - O estudante pode inscrever-se uma segunda vez em melhoria desde que, na primeira, tenha faltado ou desistido da prova.

3 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso.

CAPÍTULO V

Das regras de avaliação específicas das unidades curriculares de dissertação, de trabalho de projeto e de estágio de 2.º ciclo

Artigo 29.º

Apresentação e escolha dos temas de dissertação, dos trabalhos de projeto e de programas de estágio

1 - Ao corpo docente dos departamentos ou estrutura equivalente envolvidos no curso compete assegurar a existência de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio em quantidade adequada ao número de estudantes inscritos, que devem cobrir as áreas principais do curso de uma forma equilibrada.

2 - Compete ao coordenador do curso enviar um convite à submissão de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio a todos os docentes dos departamentos ou estruturas equivalentes envolvidos até 3 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

3 - Esse convite pode ser estendido a docentes de áreas afins de outros departamentos ou estruturas equivalentes das Escolas do IPLeiria não diretamente envolvidos no curso.

4 - As propostas são formalizadas, em ficha própria a disponibilizar em formato eletrónico, pelos respetivos docentes proponentes e endereçadas ao coordenador do curso até 2 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

5 - A ficha de submissão de cada proposta deve incluir o conjunto de requisitos considerados fundamentais para que o trabalho proposto possa ter sucesso, incluindo a possibilidade, se for o caso, de o trabalho ser redigido em língua estrangeira.

6 - Ao coordenador do curso compete verificar que os objetivos dos trabalhos propostos estão claramente enunciados e fazer a divulgação da lista das propostas, junto dos estudantes, até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que os trabalhos se iniciam.

Artigo 30.º

Submissão da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, a submeter a avaliação final, deve ser entregue nos serviços académicos, conjuntamente com requerimento a solicitar a submissão a provas de defesa, até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 30 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre, do ano letivo a se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelos orientadores.

2 - Os trabalhos mencionados no número anterior devem:

a) Ser redigidos em língua portuguesa, exceto quando a proposta de tema preveja utilização de uma língua estrangeira;

b) Ter, no máximo, 80 páginas A4, permitindo-se a entrega de documentação completar, sob forma de anexo independente, desde que não exceda 100 páginas A4;

c) Incluir um resumo, com um mínimo de 1500 carateres e um máximo de 2800 carateres (excluindo espaços), redigido em língua inglesa, em língua portuguesa, e sendo o caso, noutra em que o trabalho tenha sido redigido;

d) Ser acompanhados de uma declaração assinada pelo estudante em que ateste que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que a utilização de contribuições e de textos alheios está devidamente identificada e referenciada;

e) Obedecer às regras de apresentação gráfica da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em vigor em cada ano letivo, divulgadas no sítio da Escola na Internet;

f) Ser entregues em suporte eletrónico (formato pdf/A ou formato aberto equivalente, em CD/DVD) com permissão de reprodução, um exemplar, e, em papel, em tantos exemplares quantos os membros do júri, num mínimo de três.

Artigo 31.º

Ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio não pode exceder a duração de 90 minutos, sendo recomendado que, como prática corrente, tenham uma duração de 60 minutos.

2 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) Os primeiros 20 minutos devem ser ocupados por uma apresentação da síntese do trabalho a cargo do candidato;

b) Os restantes 40 a 70 minutos devem ser ocupados pela discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho, devendo ser assegurada uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do candidato.

3 - As provas públicas decorrem em língua portuguesa ou na língua em que o trabalho foi redigido.

Artigo 32.º

Classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.

2 - Devem ser objeto de avaliação as seguintes componentes:

a) Qualidade científica/técnica do trabalho apresentado (PESO A) ponderando os seguintes fatores:

i) Clareza e qualidade da escrita;

ii) Estrutura do documento;

iii) Capacidade revelada na aplicação de conhecimentos e na resolução de problemas não familiares; e das soluções propostas;

iv) Originalidade do tema/projeto abordado, das metodologias usadas

v) Rigor científico/técnico;

vi) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos. b) Qualidade da apresentação pública em termos de (PESO B):

i) Clareza da exposição;

ii) Rigor científico/técnico;

iii) Capacidade de síntese. c) Qualidade da discussão pública em termos de segurança e capacidade de argumentação (PESO C).

3 - A classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio, expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, é dada pela média ponderada, arredondada para o inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas, das componentes da avaliação A a C, de acordo com os seguintes pesos:

A:

60 % B:

15 % C:

25 %

4 - O lançamento da classificação final é da competência do coordenador do curso e deve ser efetuado no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, devendo entregar a respetiva ata nos serviços académicos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, compete ao coordenador do curso verificar o seu cumprimento com vista ao depósito obrigatório.

Artigo 33.º

Época de avaliação e melhoria de classificação

1 - As unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional apenas são suscetíveis de avaliação através do ato público de apresentação e defesa não sendo possível a sua realização em épocas de avaliação por exame final.

2 - Não é possível realizar melhoria de nota às unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional.

CAPÍTULO VI

Das regras de avaliação específica da unidade curricular de estágio do 1.º ciclo e do TeSP

Artigo 34.º

Das unidades curriculares de estágio do 1.º ciclo e do TeSP

1 - O estágio do 1.º ciclo e do TeSP tem por finalidade permitir ao estudante uma primeira inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação e desenvolve-se de acordo com o programa de estágio aprovado.

2 - O estágio é objeto de relatório final.

Artigo 35.º

Apresentação e escolha dos programas de estágio

Compete ao coordenador do curso assegurar propostas de programas de estágio, garantindo que os seus objetivos estão claramente enunciados, e fazer a divulgação da lista das propostas, junto dos estudantes, até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que o estágio tem início.

Artigo 36.º

Submissão do relatório de estágio

1 - O estudante apresenta um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo de um mês após a conclusão da parte prática do estágio. 2 - O relatório de estágio deve ser redigido em português, podendo, em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do supervisor de estágio da Escola, ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.

3 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante e dos supervisores do estágio;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da entidade de acolhimento;

d) Programa de estágio;

e) Desenvolvimento do programa de estágio, com a descrição dos trabalhos efetuados e apreciação crítica do mesmo.

Artigo 37.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado nesta unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

2 - Na avaliação final do estágio são ponderados os seguintes fatores:

a) O efetivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio, avaliado pela entidade de acolhimento numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo supervisor da Escola numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

c) O estudante deve obter, no mínimo, 10 valores em cada uma das componentes mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - A classificação final a atribuir ao estágio, aos estudantes a quem haja sido deferida dispensa de estágio, por exercerem há mais de seis meses ou haverem exercido, durante, pelo menos seis meses, nos úl-timos dois anos, atividades profissionais situadas dentro da área de formação do curso, é calculada de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta o seguinte:

a) A entidade patronal deve indicar a classificação que atribui para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A avaliação do relatório é feita de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo por docente designado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 - Se, da aplicação das regras referidas nos números anteriores, a classificação final resultar em fração de número, esta é arredondada para o inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

5 - Se a classificação final for inferior a 10 valores e o estudante tiver obtido aprovação na parte prática do estágio, aquele pode ser dispensado de nova parte prática, ficando, todavia, obrigado a entregar novo relatório no prazo máximo de um mês.

6 - A avaliação final do estudante deve ser realizada até um mês após a entrega do respetivo relatório final, não sendo contabilizado para este efeito o mês de agosto.

7 - Só podem ser avaliados os estudantes cujas faltas, mesmo justificadas, não excedam um terço da duração inicial do estágio.

Artigo 38.º

Época de avaliação e melhoria de classificação

1 - A unidade curricular de estágio do 1.º ciclo e do TeSP realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a realização do estágio pode decorrer em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular indicado, desde que a sua conclusão não inviabilize a publicação da classificação até ao final do mês de dezembro do ano civil em causa.

3 - É possível realizar melhoria de classificação à unidade curricular de estágio do 1.º ciclo e do TeSP, obrigando à realização de novo estágio.

Artigo 39.º

Monografia

1 - Nos casos em que seja manifestamente inviável a realização da parte prática do estágio dos cursos de 1.º ciclo de estudos, o órgão legal e estatutariamente competente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante e parecer favorável do coordenador de curso, autorizar a realização de uma monografia, em alternativa.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente nomeia, sob proposta do coordenador de curso, um supervisor que define o tema da monografia e acompanha o estudante no trabalho de realização da mesma.

3 - O tempo destinado à realização dos trabalhos conducentes à monografia é de igual duração à do estágio.

4 - A monografia consiste na realização de um trabalho de investigação e de aplicação prática de conhecimentos, apresentada sob forma de documento escrito.

5 - O trabalho desenvolvido é apresentado oralmente pelo estudante, em sessão pública, com uma duração máxima de 60 minutos.

6 - A classificação final, expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, é atribuída por um júri da respetiva área científica, designado pelo órgão legal e estatutariamente competente, sob proposta do coordenador de curso, e composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor ou o seu substituto, no caso de impedimento prolongado deste.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 40.º

Garantias de imparcialidade

Na avaliação do aproveitamento dos estudantes deve ser salvaguardada a imparcialidade, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 41.º

Situações de incumprimento

1 - As situações de incumprimento do disposto neste regulamento devem ser comunicadas ao diretor da Escola.

2 - O diretor, sem prejuízo de diligenciar no sentido da resolução das situações reportadas, deve informar o conselho pedagógico da sua ocorrência e, sempre que se justifique, comunicálas ao presidente do IPLeiria.

3 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico pode emitir recomendações para a resolução das situações de incumprimento. Artigo 42.º Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos pelo conselho pedagógico.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 352/2013, de 5 de setembro (Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTG).

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015-2016.

209786992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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