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Regulamento 806/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 806/2016

Considerando que a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada por FFULisboa, no desenvolvimento das suas atividades educativas e científicas, dispõe de estruturas próprias de apoio à experimentação animal;

Considerando que para a prossecução das suas atribuições, a FFULisboa utiliza animais para fins experimentais de natureza científica e educativa;

Considerando que os projetos experimentais ou outros projetos científicos baseados em experimentação animal devem obedecer às regras impostas por lei e por diretivas comunitárias, nomeadamente, o Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/63/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, bem como o Despacho 2880/2015, de 20 de março, da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

Considerando ainda que a FFULisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do citado Decreto Lei 113/2013 deve ter um órgão responsável pelo bemestar dos animais, tendo como principal tarefa prestar aconselhamento sobre questões relativas a esta matéria;

Considerando, por último, que, por meu despacho datado de 01 de abril de 2016, foi criado o órgão responsável pelo bemestar dos animais da FFULisboa, a designar por ORBEA, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril (Despacho 5113/2016);

Assim, no cumprimento pelo disposto no artigo 34.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, e ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 30.º dos Estatutos da FFULisboa, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do ORBEA da FFULisboa, anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento do Organismo Responsável pelo BemEstar dos Animais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza e Objeto

O Órgão Responsável pelo BemEstar dos Animais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa), doravante designado por ORBEA, é um órgão consultivo criado com a finalidade de promover o bemestar animal, de emitir pareceres, acompanhar a utilização de animais na investigação científica e garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bemestar animal na investigação e no ensino realizados na FFULisboa, regendo-se pelo presente regulamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA é constituído por um máximo de 10 membros de reconhecido mérito, em conformidade com as disposições legais em vigor e que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bemestar animal, a saber:

a) Presidente:

Diretor da FFULisboa ou em quem ele delegar;

b) Responsável pela gestão e bemestar dos animais alojados nas instalações do Biotério da FFULisboa;

c) Responsável pelos cuidados a prestar aos animais;

d) Médico veterinário;

e) Responsáveis científicos representantes dos docentes;

f) Responsáveis científicos representantes dos investigadores;

g) Uma pessoa sem qualquer relação jurídica com a FFULisboa, mas que esteja ligada à ciência de animais de laboratório.

2 - Todos os membros são designados pelo Diretor da FFULisboa. 3 - Os membros do ORBEA FFULisboa gozam de total independência no exercício das suas funções, estando obrigados a guardar confidencialidade acerca de todas as informações recebidas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O ORBEA reúne, com todos os seus membros, duas ou mais vezes por ano, consoante as circunstâncias assim o justificarem, para discussão das questões gerais sobre o bemestar dos animais ou sobre o seu próprio funcionamento, nomeadamente, para as questões descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - O ORBEA reúne ainda, para emissão de pareceres sobre projetos que envolvam animais nas atividades de ensino, investigação e serviços de extensão universitária desenvolvidos pela FFULisboa, verificando a sua compatibilidade com a legislação aplicável e a conjuntura ética subjacente, nomeadamente para as questões descritas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - As datas das reuniões serão escolhidas pelos membros do ORBEA, podendo a convocatória ser feita através de mensagem de correio eletrónico.

4 - De cada reunião do ORBEA será elaborada uma ata que será aprovada pelos membros presentes e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 4.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do ORBEA tem a duração de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais de laboratório em questões relacionadas com o bemestar dos mesmos, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantêlo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bemestar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Compete ainda ao ORBEA, entre outras atribuições dentro do mesmo âmbito e que lhe sejam expressamente solicitados pelo Diretor, pelos Presidentes de Departamento, pelos responsáveis pelos projetos ou pelos responsáveis pelas unidades curriculares da FFULisboa:

a) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor.

b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bemestar animal na investigação, no ensino e nos serviços de extensão universitária;

c) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de investigação, de ensino e de serviços de extensão universitária.

3 - Manter o registo confidencial dos Pareceres e das decisões tomadas pela ORBEA durante, pelo menos, 3 anos, disponibilizando a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.

4 - Guardar pelo período de 5 anos os registos dos documentos relacionados com a utilização dos animais na investigação, ensino e serviços de extensão universitária, e disponibilizar a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.

Artigo 6.º

Emissão de Pareceres

1 - O pedido de emissão de parecer sobre projetos de investigação ou de extensão universitária envolvendo experimentação animal, deve ser dirigidos pelo seu responsável ao ORBEA (orbea@ff.ulisboa.pt), mediante preenchimento de formulário próprio disponível on line, sendo-lhe atribuído um número identificativo.

2 - O pedido do parecer previsto no número anterior deverá ser acompanhado do Formulário para licenciamento de projetos de inves-tigação/experimentação animal da DGAV.

3 - Para as atividades de Ensino envolvendo experimentação deverá ser preenchido um formulário próprio do ORBEA, disponível on line. 4 - Após validação, os pedidos serão seriados de acordo com a sua prioridade, ficando o ORBEA responsável por enviar uma resposta no prazo máximo de 40 dias úteis.

5 - O Presidente nomeará relatores para estudo e elaboração do parecer solicitado.

6 - Os elementos do ORBEA poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação. 7 - O parecer dos relatores será objeto de discussão e aprovação pelos membros do ORBEA.

8 - Consideram-se aprovados os pareceres que obtenham votação favorável da maioria dos membros do ORBEA. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

9 - A resposta do ORBEA aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a fundamentação dada por este órgão, podendo o ORBEA através dela propor as alterações que entenda adequadas.

10 - O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.

Artigo 7.º

Conflito de Interesses

Qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão de cada parecer deve ser declarado, previamente, pelos membros do ORBEA.

Artigo 8.º

Encargos e apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA, incluindo os previstos no n.º 10 do artigo 6.º deste Regulamento, serão suportados pela FFULisboa.

2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA será as-segurado pelos recursos existentes na FFULisboa.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação do ORBEA ou por decisão do Diretor.

29/07/2016. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro. 209788182

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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