O Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, transpôs a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
No contexto da manutenção, criação, fornecimento e utilização dos animais para fins científicos, as questões do bem-estar animal revestem-se de máxima prioridade.
O n.º 1 do artigo 34.º do referido decreto-lei dispõe que os criadores, fornecedores e utilizadores devem ter, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais, cuja principal tarefa consiste em prestar aconselhamento sobre questões relativas a esta matéria.
Dadas as características do órgão responsável pelo bem-estar dos animais, adiante designado ORBEA, este deve ser independente de outros Comités de Ética para a Saúde ou para a Investigação e ou Deontologia, que possam existir na mesma instituição.
Considerando a importância das funções atribuídas aos membros do ORBEA, compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelecer os critérios a utilizar na designação dos elementos que integram o referido órgão.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - Os membros do ORBEA devem atuar com independência que lhes permita realizar as funções que lhe são atribuídas, declarando, sempre que necessário, a existência de conflitos de interesses nas questões apreciadas.
2 - No caso de um criador ou fornecedor, a composição do ORBEA deve integrar os seguintes elementos:
a) Obrigatoriamente:
i) O responsável pelo estabelecimento;
ii) A pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto;
iii) O médico veterinário responsável, ao abrigo do artigo 33.º do mesmo diploma.
b) Facultativamente:
i) Um representante do pessoal que presta cuidados aos animais, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto;
ii) Um representante da sociedade civil, que forneça uma perspetiva da comunidade e ajude a identificar as opiniões e preocupações do público, em geral, sobre a utilização de animais para fins científicos.
3 - No caso de um utilizador, a composição do ORBEA deve integrar os seguintes elementos:
a) Obrigatoriamente:
i) O responsável pelo estabelecimento;
ii) A pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto;
iii) O médico veterinário responsável, ao abrigo do artigo 33.º do mesmo diploma;
iv) Um responsável científico pertencente à própria instituição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma.
b) Facultativamente:
i) Um representante do pessoal que presta cuidados aos animais, ao abrigo da alínea c), do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto;
ii) Uma pessoa especializada em estatística e desenho experimental;
iii) Uma pessoa que não tenha qualquer relação jurídica, contratual ou outra, designadamente técnico-científica, com o estabelecimento, mas que se encontre ligada à ciência de animais de laboratório;
iv) Um representante de um Comité de Ética para a Saúde ou para a Investigação Clínica que tenha sido criado dentro da mesma instituição;
v) Um representante da sociedade civil, que forneça uma perspetiva da comunidade e ajude a identificar as opiniões e preocupações do público, em geral, sobre a utilização de animais para fins científicos.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de janeiro de 2015. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Álvaro Pegado Mendonça.
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