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Portaria 247/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a proceder à repartição dos encargos decorrentes do contrato de implementação no Arquipélago da Madeira de um sistema de radar meteorológico

Texto do documento

Portaria 247/2016

Considerando que a) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo;

b) O IPMA, I. P. pretende implementar na Região Autónoma da Madeira um sistema de Radar Meteorológico aprovado pela Autoridade de Gestão do POSEUR em 18 de março de 2016.

c) O sistema permitirá, através de processos de assimilação de dados, melhorar o desempenho de modelos numéricos de previsão do estado do tempo a muito curto prazo e garantir uma eficaz vigi-lância meteorológica, através do acompanhamento, em tempo real, do desenvolvimento e trajetórias dos sistemas meteorológicos que dão origem a situações meteorológicas adversas, cada vez mais frequentes como resultado das alterações climáticas, associadas a precipitação forte e muito forte;

d) Este sistema permitirá melhorar a segurança de pessoas e bens e consequentemente a economia daquela região autónoma, em particular aquela que está ligada ao turismo e aos transportes aéreos e marítimos;

e) Importa dar continuidade ao procedimento précontratual iniciado em 2014, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, tendo em vista a instalação em Porto Santo de um Radar Meteorológico;

f) Como tal, torna-se necessário proceder a um reescalonamento dos encargos emergentes da execução deste contrato de forma a ajustálo à sua real execução financeira. Tal reescalonamento implica uma assunção de compromissos plurianuais que está sujeita a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, através de portaria;

g) Os encargos orçamentais decorrentes do contrato acima referenciado ascendem a € 2.632.698,90 (dois milhões, seiscentos e trinta dois mil, seiscentos e noventa e oito euros e noventa cênti-mos), acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3484/2016, de 24 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, IP) fica autorizado a proceder à repartição dos encargos decorrentes do contrato de implementação no Arquipélago da Madeira de um sistema de Radar Meteorológico.

Artigo 2.º

Repartição dos Encargos Orçamentais

1 - O encargo resultante do contrato anteriormente referido não pode, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

Ano económico de 2016:

€ 789.809,67;

Ano económico de 2017:

€ 1.842.889,23.

2 - As importâncias fixadas anteriormente podem ser acrescidas do saldo orçamental apurado no ano anterior.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento do IPMA, IP, no projeto 09117 - Edificação de radar de observação meteorológica na Região Autónoma da Madeira, na rubrica 07.01.10. B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Equipamento básico - Outros.

Artigo 3.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura. 3 de agosto de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 29 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

209793025

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Guarda Nacional Republicana ComandoGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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