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Resolução do Conselho de Ministros 12/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2010

A próxima Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) terá lugar em Portugal, a 19 e 20 de Novembro de 2010, em Lisboa, cabendo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto departamento do Estado responsável pela formulação, coordenação e execução da política externa portuguesa, assegurar a sua organização, em estreita articulação com o Ministério da Defesa Nacional.

A realização desta cimeira em Lisboa reveste-se da maior importância para o Estado Português, tanto pela relevância das questões que nela serão debatidas, como pela forma prestigiante com que Portugal, membro de pleno direito da OTAN, assume a sua posição no contexto internacional.

Cumpre salientar, por um lado, que Portugal, enquanto membro fundador da Aliança Atlântica, assume, pela primeira vez em 60 anos, a qualidade de anfitrião de uma cimeira desta natureza, que congrega representações ao mais elevado nível dos 28 Estados membros, de cerca de quatro dezenas de países parceiros participantes nas distintas parcerias da OTAN e ainda de diversas organizações internacionais. As delegações nacionais integram também ministros responsáveis pelos negócios estrangeiros e pela defesa.

Por outro lado, a Cimeira tem em agenda, entre outros temas que incluem as diferentes missões militares da OTAN em distintos teatros de operações, a aprovação do novo conceito estratégico da Aliança, documento chave para a actuação da Organização em todos os domínios e que substitui o conceito estratégico aprovado em Washington em 1999. O novo conceito estratégico da Aliança deve adoptar, assim, a designação de Conceito Estratégico de Lisboa.

Pela sua dimensão e complexidade, as tarefas a desenvolver, que abrangem domínios como o da segurança e o da necessidade de assegurar as melhores condições à cobertura dos meios de comunicação social, não podem ser desempenhadas pelas estruturas permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Importa, assim, prever, desde já, a constituição de uma estrutura de missão que prepare e acompanhe as questões ligadas à Cimeira, do ponto de vista logístico e organizativo.

Dessa forma, cumpre assegurar que essa estrutura seja dotada de recursos humanos adequados às funções a desempenhar, tanto em número como em competência.

A diversidade, a natureza e a dimensão destas acções assumem um carácter interdepartamental que requer o envolvimento de diversos departamentos sectoriais de vários ministérios e exige uma adequada coordenação.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), doravante designada por Estrutura de Missão.

2 - Determinar que a Estrutura de Missão visa preparar e acompanhar a Cimeira da OTAN, nas vertentes de organização e logística, garantindo um adequado desenrolar da mesma.

3 - Determinar que a Estrutura de Missão tem como objectivos:

a) Assegurar que os locais escolhidos para as reuniões a nível político e técnico e de segurança que se realizem durante a Cimeira estejam dotados de condições adequadas ao fim em vista, no que respeita, nomeadamente, à dimensão e à estrutura dos espaços, aos meios e redes de comunicação, ao mobiliário, ao material de trabalho e à secretaria e a outro equipamento administrativo, à comunicação social e à restauração, garantindo o respectivo funcionamento;

b) Adquirir os bens e serviços necessários para o cumprimento dos seus objectivos;

c) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o transporte das delegações estrangeiras;

d) Acompanhar e garantir transporte a outras categorias de participantes, nomeadamente convidados especiais e jornalistas;

e) Coordenar quaisquer outras acções inerentes à organização da Cimeira, no âmbito das suas funções;

f) Assegurar o apoio adequado a eventos que sejam associados à Cimeira, por determinação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

g) Garantir uma coordenação adequada com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Defesa Nacional, outros ministérios e entidades.

4 - Determinar que a Estrutura de Missão é coordenada por um responsável de missão, nomeado em regime de comissão de serviço por despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau e, para efeitos de autorização de despesas, a cargo de direcção superior de 1.º grau.

5 - Estipular que, na dependência directa do responsável de missão, a Estrutura de Missão tem um núcleo permanente e uma unidade de apoio técnico.

6 - Determinar que o acompanhamento da gestão e da execução financeira e orçamental dos recursos afectos à Estrutura de Missão, bem como a implementação de procedimentos de gestão financeira eficientes, cabe aos controladores financeiros em exercício nas áreas governativas envolvidas.

7 - Determinar que o núcleo permanente é constituído por:

a) Dois adjuntos do responsável de missão, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, devendo um ser nomeado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e outro pelo Ministro da Defesa Nacional, em regime de comissão de serviço;

b) Dois trabalhadores inseridos na carreira de técnico superior para apoio técnico especializado nas áreas de contabilidade e gestão orçamental e de organização e logística, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

8 - Determinar que a unidade de apoio é composta, no total, por 12 elementos a recrutar nos seguintes regimes:

a) Instrumentos de mobilidade previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

9 - Permitir que, em caso de necessidade fundamentada, a Estrutura de Missão possa celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas.

10 - Estipular que, independentemente do vínculo, o pessoal afecto à Estrutura de Missão está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores da Administração Pública e exerce funções com isenção de horário de trabalho, nos termos em que a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o permita, não sendo, nestas situações, devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

11 - Determinar que a afectação do pessoal diplomático é efectuada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

12 - Determinar que a remuneração base mensal do pessoal a recrutar para a Estrutura de Missão é fixada por referência à tabela remuneratória das carreiras e categorias correspondentes às funções a desempenhar, definindo-se contratualmente a posição remuneratória atentos os condicionalismos legais, designadamente o disposto no artigo 62.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

13 - Estipular que o pessoal afecto à Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos legais.

14 - Incumbir a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de todo o apoio logístico necessário à instalação e funcionamento da Estrutura de Missão.

15 - Determinar que, no âmbito da organização e logística, podem ser prestados adiantamentos destinados a garantir reservas de alojamento e transportes.

16 - Determinar que os encargos orçamentais relativos ao financiamento da organização e da logística da Cimeira da OTAN, bem como os relativos aos custos de funcionamento da Estrutura de Missão, que incluem as despesas com o pessoal que a compõe, são suportados pela dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

17 - Determinar que as despesas com alojamento e deslocações dos participantes nacionais e estrangeiros, no âmbito da Cimeira da OTAN, cuja presença conste das listas autenticadas pelo encarregado de missão, para participarem nas reuniões que têm lugar em território nacional ou no estrangeiro, são autorizadas pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

18 - Determinar que as situações a que se refere o número anterior podem, quando se justifique, ser consideradas, para efeitos de pagamento de despesas, casos excepcionais de representação, designadamente para a determinação da categoria do alojamento e de aquisição de serviços de transporte, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte, não lhes sendo aplicável o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

19 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem início no dia 2 de Fevereiro de 2010 e termina em 28 de Fevereiro de 2011.

20 - Determinar que os trabalhadores afectos à Estrutura de Missão, independentemente da modalidade de relação jurídica estabelecida, cessam funções no dia 31 de Dezembro de 2010, com excepção do responsável de missão, dos elementos que compõem o núcleo permanente e de dois elementos da unidade de apoio designados pelo responsável de missão, que cessam as funções até 28 de Fevereiro de 2011.

21 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 2010.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/09/plain-269734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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