Decreto-lei 42835, de 8 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
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Fonte: Diário do Governo n.º 31/1960, Série I de 1960-02-08.
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Data:
1960-02-08
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Determina que as praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas ou suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, sejam indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos desde que sejam ilibadas de responsabilidade.
Decreto-Lei 42835
Considerando que o
Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952, publicado pelo Ministério do Exército mas extensivo a todos os Ministérios que tenham forças armadas deles dependentes, ao restabelecer a indemnização de abonos deixados de liquidar aos militares presos ou suspensos das funções de serviço que venham depois a ser ilibados de responsabilidade, apenas considerou os oficiais, sargentos e furriéis ou equiparados;
Sendo necessário suprir a omissão verificada relativamente às praças da Armada que nela servem com carácter permanente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas, e ainda as suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos se vierem a ser ilibadas de responsabilidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/08/plain-269693.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/269693.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1952-12-19 -
Decreto-Lei
39044 -
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparados, em regime de prisão preventiva.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1968-12-16 -
Decreto-Lei
48765 -
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Altera o Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952, que regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparado, em regime de prisão preventiva.
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