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Decreto-lei 42835, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas ou suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, sejam indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos desde que sejam ilibadas de responsabilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 42835

Considerando que o Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952, publicado pelo Ministério do Exército mas extensivo a todos os Ministérios que tenham forças armadas deles dependentes, ao restabelecer a indemnização de abonos deixados de liquidar aos militares presos ou suspensos das funções de serviço que venham depois a ser ilibados de responsabilidade, apenas considerou os oficiais, sargentos e furriéis ou equiparados;

Sendo necessário suprir a omissão verificada relativamente às praças da Armada que nela servem com carácter permanente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas, e ainda as suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos se vierem a ser ilibadas de responsabilidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/08/plain-269693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-19 - Decreto-Lei 39044 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparados, em regime de prisão preventiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-16 - Decreto-Lei 48765 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952, que regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparado, em regime de prisão preventiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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