Decreto-Lei 48765
Verificando-se que o Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952, é omisso no que respeita ao regime a observar quanto a praças;
Considerando que o mesmo diploma tem dado origem a dúvidas na sua interpretação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os oficiais, sargentos e furriéis ou equiparados e praças que tenham estado presos, e ainda os suspensos das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizados dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos, incluindo dos relativos a promoção ocorrida tardiamente, se vierem a ser ilibados de responsabilidade.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 42835, de 8 Fevereiro de 1960.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José da Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.