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Decreto Regulamentar 34/91, de 20 de Junho

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 4/88, DE 27 DE JANEIRO, O QUAL REESTRUTUROU A CARREIRA DE SECRETÁRIO ADUANEIRO DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/91

de 20 de Junho

O Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, reestruturou a carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

Verificando-se que o acesso ao topo da carreira está limitado à obtenção de formação académica superior à já detida pelos funcionários daquela carreira à data da sua reestruturação, garante-se agora uma perspectiva de acesso normal, suprindo o factor relativo à formação académica e valorizando a qualificação profissional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º e no artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - Os actuais secretários aduaneiros não possuidores da habilitação académica referida na alínea a) do número anterior poderão apresentar-se aos concursos de acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação.

3 - A duração, o conteúdo programático, os sistemas de funcionamento e a avaliação do curso previsto no número anterior serão aprovados por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a função pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/20/plain-26968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-21 - Portaria 1168/92 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE ACESSO A CONCURSOS AS CATEGORIAS DE SECRETÁRIO ADUANEIRO ESPECIALISTA PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR 4/88, DE 27 DE JANEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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