de 20 de Junho
O Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, reestruturou a carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.Verificando-se que o acesso ao topo da carreira está limitado à obtenção de formação académica superior à já detida pelos funcionários daquela carreira à data da sua reestruturação, garante-se agora uma perspectiva de acesso normal, suprindo o factor relativo à formação académica e valorizando a qualificação profissional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º e no artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/88, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - Os actuais secretários aduaneiros não possuidores da habilitação académica referida na alínea a) do número anterior poderão apresentar-se aos concursos de acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação.
3 - A duração, o conteúdo programático, os sistemas de funcionamento e a avaliação do curso previsto no número anterior serão aprovados por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a função pública.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.