Artigo 1.º A Ordem do Infante D. Henrique, criada pelo Decreto-Lei 43001, de 2 de Junho de 1960, terá os seguintes graus: grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.
§ 1.º Além dos graus especificados no artigo 1.º, haverá um grande colar, destinado aos chefes de Estado.
§ 2.º Haverá ainda uma medalha de ouro e outra de prata, para galardoar serviços que não possam sê-lo com qualquer dos graus mencionados no corpo do artigo.
Art. 2.º O quadro da Ordem compreenderá:
Grã-cruzes ... 60 Grande-oficial ... 90 Comendador ... 350 Oficiais ... 400 Cavaleiros - sem limite.
Art. 3.º O distintivo da Ordem é a cruz pátea, de esmalte vermelho, filetada de ouro, e a fita com as cores azul, branca e negra, dispostas em pala.
Art. 4.º As insígnias da Ordem são:
1. Para os diversos graus:
a) Cavaleiro. - Cruz singela, com 30 mm x 35 mm de braços, suspensa de fita com as cores da Ordem, de 30 mm, dividida em três partes iguais;
b) Oficial. - A mesma insígnia, tendo sobre a fita uma roseta das mesmas cores, com 16 mm de diâmetro;
c) Comendador. - Cruz da Ordem, de 55 mm x 65 mm, suspensa de fita pendente ao pescoço e placa de prata, a colocar ao peito, sobre o lado esquerdo. A placa, em forma de resplendor de raios, tem ao centro um círculo de esmalte branco, carregado com a cruz da Ordem, contido por listel circular negro realçado de ouro com o mote Talant de bien faire em caracteres dourados;
d) Grande-oficial. - Insígnias iguais às de comendador com placa dourada, a colocar ao peito, sobre o lado esquerdo;
e) Grã-cruz. - Banda de seda, com as cores da Ordem, tendo pendente sobre o laço a cruz com as dimensões indicadas na alínea c) do n.º 1 deste artigo; placa dourada, igual à de grande-oficial, a colocar ao peito, sobre o lado esquerdo.
2. Grande colar. - O grande colar é formado por cruzes singelas da Ordem, de 20 mm, alternadas e encadeadas com duas capelas de carrasqueira secantes e douradas; o colar tem pendente e encadeada por uma capela de carrasqueira a cruz da Ordem com as dimensões indicadas na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
3. Medalhas da Ordem. - As medalhas, suspensas de fita com as cores da Ordem, ostentam a efígie do infante D. Henrique e, no verso, a cruz da Ordem circundada pelo mote Talant de bien faire. Diâmetro das medalhas: 40 mm.
§ 1.º Quando o traje não é de gala, os cavaleiros usam fita com as cores da Ordem;
os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro com as mesmas cores; os comendadores, grande-oficiais e grã-cruzes usam roseta igual, com galão de prata para os comendadores e de ouro para os dois graus superiores.
§ 2.º Os modelos das insígnias dos diferentes graus, do grande colar da Ordem e das medalhas vão publicados em anexo a este diploma.
Art. 5.º Haverá um conselho da Ordem, de nomeação do Presidente da República, constituído por:
a) Chanceler, grã-cruz da Ordem, que será o vice-presidente;
b) Oito vogais.
§ único. O conselho terá as suas sessões, convocadas pelo chanceler, na Presidência da República, Chancelaria das Ordens Portuguesas, nos termos e para os efeitos indicados no presente regulamento e no Regulamento das Ordens Portuguesas.
Art. 6.º Os graus são concedidos conforme resolução do conselho da Ordem, mediante proposta fundamentada de qualquer dos Ministros.
Art. 7.º São aplicáveis à Ordem do Infante D. Henrique as disposições comuns constantes do capítulo IX do Regulamento das Ordens Portuguesas.
Art. 8.º Em matéria de precedência, a Ordem do Infante D. Henrique deve ser colocada logo a seguir à Ordem Militar de Sant'Iago da Espada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
(ver documento original) Presidência do Conselho, 8 de Julho de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.