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Decreto-lei 43001, de 2 de Junho

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Sumário

Cria a Ordem do Infante D. Henrique, destinada a premiar serviços de assinalado mérito prestados por indivíduos ou instituições, nacionais ou estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 43001
Em homenagem ao infante D. Henrique e sob a sua invocação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma ordem, designada Ordem do Infante D. Henrique, destinada a premiar serviços de assinalado mérito prestados por indivíduos ou instituições, nacionais ou estrangeiros.

§ único. Em atenção à figura que invoca, deverá ser concedida de preferência esta Ordem quando se trate de galardoar serviços ligados a actividades ou estudos histórico-marítimos ou ao conhecimento e divulgação da expansão de Portugal no Mundo.

Art. 2.º A Ordem compreenderá os graus de grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro e duas medalhas, uma de ouro e outra de prata.

Art. 3.º Além dos graus referidos no artigo anterior, haverá ainda o grande colar da Ordem, destinado a chefes de Estado.

Art. 4.º O número de membros que comporão a Ordem nos seus diversos graus e os modelos das correspondentes insígnias serão fixados em regulamento.

§ único. As nomeações de estrangeiros, de instituições oficiais ou particulares e de nacionais residindo no estrangeiro serão ilimitadas e honorárias.

Art. 5.º Haverá um conselho da Ordem, de nomeação do Presidente da República, constituído por:

a) Chanceler, grã-cruz da Ordem, e vice-presidente;
b) Oito membros da Ordem, de preferência com residência em Lisboa.
Art. 6.º São aplicáveis à Ordem do Infante D. Henrique as disposições do Decreto 16449, de 30 de Janeiro de 1929, e as disposições gerais do Regulamento das Ordens Portuguesas, da mesma data, com as alterações posteriores que não forem contrárias aos preceitos deste diploma ou do regulamento a publicar.

Art. 7.º Enquanto não estiver constituído o conselho da Ordem os seus graus serão livremente conferidos pelo Presidente da República.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-02-04 - Decreto 16449 - Presidência do Ministério

    Altera parte da legislação referente às Ordens Portuguesas e reúne em um diploma todas as disposições legais concernentes a este assunto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-08 - Decreto 43055 - Presidência do Conselho

    Aprova o Regulamento da Ordem do Infante D. Henrique, criada pelo Decreto-Lei n.º 43001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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