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Decreto-lei 46308, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime a que obedecerá a construção ou remodelação de hospitais regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46308
O Plano Intercalar de Fomento consignou verbas avultadas à construção de hospitais, tornando assim possível novo incremento aos programas de defesa da saúde pública, nomeadamente no que se refere à execução do esquema hospitalar previsto na Lei 2011, de 2 de Abril de 1946.

É todavia necessário completar alguns preceitos daquele diploma e esclarecer dúvidas que a execução dos programas em curso podem suscitar.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A construção ou remodelação de hospitais regionais obedecerá a um plano geral de prioridade baseado em critérios quanto possível objectivos, no qual se atenderá ao estado dos edifícios, às necessidades das populações e possibilidades de melhor utilização dos estabelecimentos.

2. Esse plano apreciará, globalmente, a situação de todos os hospitais regionais, independentemente da sua localização.

Art. 2.º A lotação dos hospitais a construir ou remodelar, qualquer que seja a sua natureza, será determinada atendendo à população assistida, frequência hospitalar, demora média de internamento, índice de ocupação de leitos e outros elementos julgados de interesse para o efeito.

Art. 3.º Depende de autorização do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais:

a) A entrada em funcionamento de hospitais ou serviços cujas instalações tenham sido construídas de novo ou remodeladas;

b) A fixação do esquema de serviços técnicos ou administrativos de cada hospital, sua criação ou extinção;

c) O aumento ou redução de lotações permanentes dos serviços, quando alterem as anteriores em mais ou menos de 20 por cento.

Art. 4.º - 1. Sempre que, para realização de programas de construções hospitalares, for necessário estabelecer a urbanização de determinadas áreas, o Ministério das Obras Públicas solicitará à câmara municipal respectiva a elaboração dos projectos, os quais devem ficar concluídos dentro de seis meses.

2. Findo este prazo, os estudos que não tiverem sido efectuados ou concluídos poderão sê-lo pelos serviços do Ministério das Obras Públicas que o Ministro determinar, cabendo ao Ministro a aprovação desses projectos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-02 - Lei 2011 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases para a organização hospitalar, sendo criada a Comissão de Construções Hospitalares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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