Decreto-Lei 46304
O artigo 6.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, ao criar, através do Código da Contribuição Predial, um novo regime de isenções fiscais para o fomento da construção urbana, ressalvou, em relação aos prédios já construídos, em construção ou a construir em terrenos anteriormente adquiridos para o efeito, as isenções temporárias de contribuição predial aplicáveis até então à parte destinada a habitação.
Tendo ficado dependentes de portaria a publicar as condições e requisitos de aplicabilidade do novo regime de isenções estabelecidas no Código, e não tendo sido possível fixar, antes de 10 de Dezembro de 1964, pela Portaria 20956, todo o conjunto de requisitos e condições que dependeram, naturalmente, da observação e exame das realidades conexas com os problemas da habitação, sucedeu que algumas das actividades relacionadas com o sector da construção urbana não puderam aguardar o conhecimento dos termos em que iria ser feita essa fixação e se movimentaram, pois, dentro dos limites de uma inércia proveniente do conhecimento do regime até então vigente.
Afigura-se justo, assim, reconhecer a razoabilidade dessas situações, no sentido de facultar aos respectivos sujeitos a opção entre o regime anterior e aquele cujos termos vieram a ser preenchidos pela referida Portaria 20956.
A medida que se toma respeita, naturalmente, ao período verdadeiramente transitório que mediou entre a cessação de um regime e o preenchimento definitivo dos termos em que iria vigorar o regime novo. Não afecta, necessàriamente, a revisão que haja de fazer-se, à sombra do artigo 17.º, § 2.º, do Código da Contribuição Predial, das condições e requisitos que legitimem ou imponham a adaptação do sistema actual de isenções às necessidades variáveis da conjuntura.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até à data da entrada em vigor da Portaria 20956, de 10 de Dezembro de 1964, o prazo estabelecido para aplicação do regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, podendo os interessados optar entre o regime fixado na portaria e o regime anterior, desde que, neste último caso, o requeiram na petição de isenção da contribuição predial ou, no caso de a mesma já ter sido requerida, dentro do prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.