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Despacho 10249/2016, de 16 de Agosto

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Sumário

Excetua as fundações tuteladas pelo Ministro da Cultura do agravamento das reduções das transferências, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Texto do documento

Despacho 10249/2016

Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as decisões administrativas finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública;

Considerando que a cultura é pilar essencial da democracia, da identidade nacional, da inovação e do desenvolvimento sustentado, constituindo prioridade do XXI Governo Constitucional relançar o investimento neste setor;

Considerando que o Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural e na qualificação do tecido cultural;

Considerando que as fundações com atividade na área da cultura, identificadas nas subalíneas ii), v), vii), viii), ix) e xi) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, desenvolvem um papel preponderante na prossecução dos objetivos de política cultural;

Considerando que aquelas fundações não têm condições financeiras para suportar um corte adicional que reduza os apoios por elas recebidos nos últimos dois anos:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - No ano de 2016 não se aplica o agravamento das reduções das transferências, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a conceder às seguintes fundações:

a) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva;

b) Fundação Casa da Música;

c) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo;

d) Fundação de Serralves;

e) Fundação Museu do Douro;

f) Fundação Dr. Ricardo do Espírito Santo Silva;

g) Fundação Centro Cultural de Belém.

2 - Nos termos do número anterior, mantêm-se as seguintes reduções estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março:

a) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva:

30 %;

b) Fundação Casa da Música:

30 %;

c) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo:

30 %;

d) Fundação de Serralves:

30 %;

e) Fundação Museu do Douro:

30 %;

e) Fundação Dr. Ricardo do Espírito Santo Silva:

30 %;

f) Fundação Centro Cultural de Belém:

20 %.

3 - O presente despacho produz efeitos a 15 de junho de 2016. 28 de junho de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 14 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

209766952

DEFESA NACIONAL

Estado-Maior-General das Forças Armadas Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2696151.dre.pdf .

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