Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as decisões administrativas finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública;
Considerando que a cultura é pilar essencial da democracia, da identidade nacional, da inovação e do desenvolvimento sustentado, constituindo prioridade do XXI Governo Constitucional relançar o investimento neste setor;
Considerando que o Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural e na qualificação do tecido cultural;
Considerando que as fundações com atividade na área da cultura, identificadas nas subalíneas ii), v), vii), viii), ix) e xi) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, desenvolvem um papel preponderante na prossecução dos objetivos de política cultural;
Considerando que aquelas fundações não têm condições financeiras para suportar um corte adicional que reduza os apoios por elas recebidos nos últimos dois anos:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - No ano de 2016 não se aplica o agravamento das reduções das transferências, previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a conceder às seguintes fundações:
a) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva;
b) Fundação Casa da Música;
c) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo;
d) Fundação de Serralves;
e) Fundação Museu do Douro;
f) Fundação Dr. Ricardo do Espírito Santo Silva;
g) Fundação Centro Cultural de Belém.
2 - Nos termos do número anterior, mantêm-se as seguintes reduções estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março:
a) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva:
30 %;
b) Fundação Casa da Música:
30 %;
c) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo:
30 %;
d) Fundação de Serralves:
30 %;
e) Fundação Museu do Douro:
30 %;
e) Fundação Dr. Ricardo do Espírito Santo Silva:
30 %;
f) Fundação Centro Cultural de Belém:
20 %.
3 - O presente despacho produz efeitos a 15 de junho de 2016. 28 de junho de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 14 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
209766952
DEFESA NACIONAL
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