Decreto-Lei 46292
As dificuldades que se têm levantado ao provimento, necessàriamente por promoção, de certos lugares dos quadros do pessoal administrativo do Ministério da Saúde e Assistência, para os quais hajam sido adoptadas designações especiais, impõem que se não aguarde a reorganização dos serviços para as resolver, porquanto, em relação a alguns, não só existem vagas que importa preencher, no interesse da Administração, mas funcionários já habilitados em concurso para as ocupar.
Por outro lado, é necessário esclarecer a situação dos funcionários que, tendo saído dos quadros a que pertenciam, em consequência de concursos para promoção, aos quais foram submetidos, se encontram actualmente a desempenhar funções além dos quadros.
Interessa ainda resolver determinadas situações de funcionários que aguardam provimento definitivo em lugares dos quadros onde servem há vários anos, convindo tornar extensivas estas medidas aos institutos e estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que aos concursos de habilitação, por provas públicas, para promoção em lugares dos quadros do Ministério, sejam opositores obrigatórios, além dos funcionários de categoria imediatamente inferior na respectiva escala, os que, pertencendo aos quadros, desempenham nos mesmos serviços funções retribuídas com vencimento igual ou superior.
Art. 2.º Os funcionários de quaisquer serviços do Ministério da Saúde e Assistência que já tenham sido aprovados em concurso anterior à publicação deste diploma e não hajam sido providos, de acordo com a ordem das classificações obtidas, nos lugares da categoria a que o mesmo concurso dava acesso, por diversidade da designação do respectivo cargo, poderão sê-lo ainda, independentemente dessa designação, mesmo no caso de o concurso ter caducado.
Art. 3.º Os funcionários, que, tendo ocupado lugares dos quadros, deles hajam transitado, seja a que titulo for, para lugares além dos quadros, em consequência de concurso de provas públicas, poderão, mediante despacho ministerial, ocupar as primeiras vagas do quadro na categoria igual à que presentemente ocupam, contando-se-lhes, para todos os efeitos, incluindo o de promoção, o tempo de serviço prestado na actual situação.
Art. 4.º Para efeito de provimento definitivo em qualquer cargo pertencente aos quadros do Ministério da Saúde e Assistência será contado o tempo de serviço prestado no desempenho do mesmo cargo em interinidade, provisòriamente ou em comissão de serviço.
Art. 5.º O § único do artigo 166.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, passa a aplicar-se também ao provimento dos cargos dos institutos e estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, salvo disposição expressa em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.