Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 4/2010, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as competências, metodologia, tramitação, os procedimentos e prazos para a apresentação do pedido único de ajudas (PU) sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), em execução do previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Janeiro, e regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1122/2009 (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Despacho normativo 4/2010

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, os agricultores devem apresentar anualmente um pedido de pagamentos directos, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), sendo permitido aos Estados membros determinar que um pedido único de ajuda abranja vários ou a totalidade dos regimes de apoio enumerados do seu anexo i ou outros regimes de apoio. Por seu lado, o Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele regulamento, define, entre outras, as regras e os requisitos do SIGC, nelas se incluindo as relativas à apresentação do pedido de ajudas.

Nessa conformidade, entendeu-se dever ser integrado no pedido único de ajudas vários regimes de apoio, financiados quer pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), quer pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), mantendo-se, para a campanha de 2010 (PU 2010), em vigor o sistema implementado na campanha de 2007, que se traduziu na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online.

Assim, além dos regimes de apoio previstos no citado Regulamento 73/2009, são incluídos no pedido único de ajudas várias medidas de apoio instituídas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), prevendo-se mesmo para algumas delas um formulário distinto (PAS 2011), e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, assim como medidas criadas pelo Subprograma da Região Autónoma da Madeira (RAM), do Programa Global para Portugal, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro, designado por POSEI-RAM e ainda a confirmação dos compromissos assumidos no âmbito da Intervenção «Medidas agro-ambientais», que se encontram ainda em vigor, do Plano de Desenvolvimento Rural para a RAM (PDRu/M).

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é a entidade competente para a recepção dos pedidos únicos de ajuda, podendo delegar essa função, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho. Para esse efeito, foram reconhecidas entidades externas, nos termos do despacho normativo 2/2009, de 13 de Janeiro.

O despacho normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, determinou que os procedimentos e os prazos para a apresentação dos pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso e das comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes deveriam ser fixados no despacho normativo que viesse a determinar os procedimentos e os calendários relativos à apresentação dos pedidos únicos de ajuda.

Foi ainda decidido que deveriam ser definidas não só as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação dos pedidos de ajuda no âmbito dos diferentes regimes de apoio, mas também aqueles que se relacionassem com a actualização dos dados do sistema de registo da identificação dos beneficiários, bem como os procedimentos e os prazos para apresentação das candidaturas à reserva nacional, dos pedidos de transferência e cedência de direitos nos sectores dos bovinos, dos ovinos e dos caprinos.

Assim, em execução do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Pedido único de ajudas

1 - O pedido único de ajudas (PU) está sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, e inclui os seguintes regimes de apoio:

a) Regime de pagamento único;

b) Prémio às proteaginosas;

c) Pagamento específico para o arroz;

d) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;

e) Pagamento específico para o algodão;

f) Ajuda transitória ao tomate;

g) Ajuda às sementes certificadas;

h) Ajuda às forragens secas;

i) Comparticipação nos custos de energia;

j) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;

k) Prémio ao abate;

l) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;

m) Medida específica de apoio ao mercado do leite e produtos lácteos;

n) Identificação electrónica de ovinos e caprinos (candidatura condicionada à aprovação da medida pela Comissão Europeia);

o) Apoio à medida n.º 1, «Apoio base aos agricultores madeirenses», do Subprograma da RAM, do Programa Global de Portugal, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro, designado por POSEI-RAM;

p) Ajuda ao abate - POSEI-RAM;

q) Apoio à acção n.º 1.4.1, «Apoio aos regimes de qualidade», da medida n.º 1.4 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER);

r) Apoio à instalação de sistemas florestais e agro-florestais, subacção n.º 2.3.2.2 do PRODER;

s) Apoio à medida n.º 2.1, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PRODER;

t) Apoio às acções n.os 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», e 2.2.2, «Protecção da biodiversidade doméstica», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do PRODER;

u) Apoio às componentes agro-ambientais e silvo-ambientais em todas as acções da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do PRODER;

v) Apoio à medida n.º 2.1, «Apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM);

w) Apoio à medida n.º 2.2, «Medidas agro-ambientais», do PRODERAM;

x) Apoio à medida n.º 2.4, «Florestação de terras agrícolas», do PRODERAM;

y) Apoio à medida n.º 2.5, «Florestação de terras não agrícolas», do PRODERAM;

z) Apoio à medida n.º 2.6, «Pagamentos Natura 2000», do PRODERAM.

2 - No pedido único de ajudas devem também ser indicadas:

2.1 - As declarações de superfícies e as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Declaração das áreas de vinha destinadas à produção de vinhos, para efeitos da ajuda prevista na subacção n.º 2.4.1, «Produção», da acção n.º 2.4, «Fileira do vinho», da medida n.º 2, «Apoio à produção das fileiras agro-pecuárias da Região Autónoma da Madeira», do POSEI-RAM;

b) Declaração de intenção de beneficiar da ajuda à banana, com discriminação das respectivas áreas de bananal, para efeitos da ajuda prevista na acção n.º 2.5, «Fileira da banana» da medida n.º 2, «Apoio à produção fileiras agro-pecuárias da Região Autónoma da Madeira», do POSEI-RAM;

2.2 - As áreas afectas a pastagens permanentes, com discriminação obrigatória das áreas de pastagens permanentes semeadas biodiversas ricas em leguminosas.

3 - No pedido único de ajudas deve também ser assinalada, no campo próprio, a candidatura aos pagamentos complementares, abrangidos pelo artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e previstos em regulamentação específica e indicar, para o efeito, as respectivas declarações de comercialização.

4 - No pedido único de ajudas devem ainda ser declarados, no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo:

a) O efectivo pecuário elegível para efeitos de benefício do apoio da medida n.º 2.1, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PRODER, do apoio da medida n.º 2.1, «Apoio específico aos agricultores em regiões desfavorecidas», do PRODERAM e das medidas agro-ambientais e ou silvo-ambientais;

b) As áreas de vinha nos casos em que o beneficiário tenha apresentado pedido de ajuda no âmbito das medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

5 - São ainda efectuadas no pedido único de ajudas as confirmações dos compromissos às medidas agro-ambientais que se encontram ainda em vigor no âmbito da aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a RAM (PDRu/M).

6 - Os pedidos de pagamento aos apoios previstos nas alíneas t) e u) do n.º 1, bem como as alterações de área ou de efectivo pecuário elegível para pagamento em pedidos anteriormente aprovados no âmbito do PRODER, são apresentados num formulário específico (PAS 2011), mas de acordo a mesma metodologia, tramitação, procedimentos e calendários definidos para o pedido único de ajudas (PU).

7 - No pedido único de ajudas deve ainda ser declarada a intenção de beneficiar, no ano de 2011, dos prémios às vacas em aleitamento, cujo período de retenção se indicia em 1 de Fevereiro de 2011.

Artigo 2.º

Identificação dos beneficiários 1 - Antes da formalização dos respectivos pedidos de ajuda, os beneficiários devem:

a) Caso ainda não possuam número de identificação do IFAP, I. P., proceder à recolha informática directa do respectivo formulário de identificação, preenche-lo e assinar o correspondente suporte em papel, para que lhes seja atribuído o referido número;

b) Caso já possuam número de identificação do IFAP, I. P., e pretendam alterar os dados relativos à sua identificação, proceder, através de recolha informática directa, à alteração dos dados constantes do respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel.

2 - No acto da formalização dos pedidos, os beneficiários devem proceder à confirmação de todos os dados pré-preenchidos que constam dos respectivos formulários de identificação.

Artigo 3.º

Local e datas para a apresentação dos pedidos 1 - A formalização do pedido único de ajudas e dos pedidos de apoio referidos nos n.os 1 e 6 do artigo 1.º efectua-se, no continente, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e das organizações de agricultores reconhecidas, nos termos do despacho normativo 2/2009, de 13 de Janeiro, às quais foram delegadas pelo IFAP, I. P., as respectivas competências, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e, na RAM, junto das respectivas entidades para o efeito designadas, nos seguintes períodos:

a) De 17 de Fevereiro a 8 de Maio de 2010, para os pedidos que não incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra, ao prémio complementar e à medida excepcional para o leite, previstos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) De 17 de Fevereiro a 30 de Abril de 2010, para os pedidos que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra, ao prémio complementar e à medida excepcional para o leite, previstos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º;

c) Até 30 de Setembro de 2010, para a apresentação da declaração de participação no prémio ao abate prevista nas alíneas k) e p) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - A formalização do pedido único de ajudas e dos pedidos de apoio referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 1.º efectua-se através de recolha informática directa, com assinatura pelos requerentes dos correspondentes suportes em papel, sem prejuízo dos formalismos a observar, nos termos divulgados no portal do IFAP, I.

P., no caso da recepção desmaterializada, com recurso ao cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Alterações aos pedidos

1 - Após a data limite para apresentação do pedido único de ajudas podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária, nomeadamente no artigo 14.º do Regulamento 1122/2009.

2 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos para a recepção do formulário do pedido único de ajudas e até 31 de Maio de 2010.

3 - As alterações aos pedidos de apoio são efectuadas de acordo com os procedimentos definidos para o efeito pelo IFAP, I. P., e até 31 de Maio de 2010.

Artigo 5.º

Reserva nacional e de transferência e cedência de direitos referentes aos sectores dos bovinos e dos ovinos e caprinos 1 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 1.º período de atribuição anual, a efectuar de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas, no período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente despacho normativo.

2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis ao ano de 2011, a efectuar ao abrigo do artigo 4.º do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, devem ser apresentadas de 1 a 31 de Julho de 2010.

3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, devem ser apresentadas de 1 a 31 de Julho de 2010.

4 - Os pedidos de transferência e de cedência de direitos ao prémio por ovelha e por cabra efectuam-se no período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente despacho normativo.

5 - Os pedidos de transferência e de cedência de direitos ao prémio por vaca em aleitamento devem efectuar-se, anualmente, no período entre 1 de Dezembro e 31 de Janeiro do ano seguinte.

6 - Para o ano de 2010, os pedidos de transferência e de cedência de direitos ao prémio por vaca em aleitamento iniciam-se no período previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente despacho normativo e terminam na data da apresentação do pedido de ajudas do novo titular dos direitos.

Artigo 6.º

Alteração dos efectivos pecuários

As alterações dos efectivos pecuários declarados para benefício de ajudas concedidas no âmbito de um dos regimes de apoio são efectuadas nos seguintes termos e prazos:

a) No caso dos bovinos, dos ovinos e dos caprinos, a redução do efectivo pecuário deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que a motivou, devendo ainda os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra ser remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deve ser efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que determinou a substituição;

b) No caso dos bovinos, a redução do efectivo pecuário deve ainda ser comunicada ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, e, quando se trate de abate compulsivo ou de abate de emergência, ser enviado o respectivo comprovativo ao IFAP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua ocorrência;

c) No caso específico do prémio por vaca em aleitamento, a substituição durante o período de retenção dos animais declarados deve ser inscrita no registo, o mais tardar, no 3.º dia seguinte ao dia da substituição, comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de 7 dias úteis a contar da data da sua ocorrência, a qual deverá ter sido efectuada nos 20 dias seguintes ao acontecimento que a que determinou.

Artigo 7.º

Permuta ou alteração de uso das pastagens permanentes 1 - Os pedidos de autorização para permuta ou de alteração de uso e de comunicação de alteração de uso relativamente a parcelas classificadas como pastagens permanentes devem ser apresentados, durante o mês de Junho, junto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e, no que concerne à Região Autónoma dos Açores, junto da Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA).

2 - As entidades referidas no número anterior devem proceder ao envio ao IFAP, I. P., dos pedidos e das comunicações referidas no número anterior, até 21 de Julho e, no caso das Regiões Autónomas, com o parecer prévio previsto no n.º 24 do anexo ii ao Despacho Normativo 7/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 24/2008, de 23 de Abril.

Artigo 8.º

Formalidades dos pedidos

1 - Os pedidos devem ser formalizados de acordo com as Normas Gerais de Procedimento associadas à função delegada no âmbito da recepção de formulários divulgadas pelo IFAP, I. P., sob pena de não aceitação.

2 - Os suportes em papel dos pedidos de ajuda, dos pedidos de apoio e dos documentos anexos que os integram devem conter, sempre que previsto, e sob pena de não serem aceites pelo IFAP, I. P., a assinatura e o carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, sendo a mesma responsável pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos e pela respectiva entrega atempada de forma organizada e segura.

3 - As entidades receptoras devem obrigatoriamente fornecer ao requerente um duplicado do suporte em papel do pedido, devidamente assinado e rubricado por este, devendo o técnico receptor apor, sobre a sua assinatura e sobre a data de recepção, o carimbo da respectiva entidade receptora.

Artigo 9.º

Envio ao IFAP, I. P.

1 - Os pedidos e os formulários de identificação do beneficiário que foram objecto de recolha informática directa devem ser enviados ao IFAP, I. P., em suporte papel, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no caso do continente, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva submissão electrónica.

2 - Para a RAM, apenas os formulários de identificação do beneficiário devem ser enviados para o IFAP, I. P., em suporte de papel, no prazo de 35 dias a contar da data da respectiva submissão electrónica.

3 - Os formulários referentes às candidaturas à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º devem ser remetidas ao IFAP, I. P., em suporte papel, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva submissão electrónica.

4 - Os formulários referentes às transferências e às cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento e ao prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao IFAP, I. P., em suporte papel, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva submissão electrónica.

Artigo 10.º

Alteração ao Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro O artigo 8.º do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

A formalização das candidaturas deve efectuar-se, anualmente, nos termos e prazos definidos através do despacho normativo relativo ao sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).»

Artigo 11.º

Região Autónoma dos Açores

O presente despacho não se aplica na Região Autónoma dos Açores, com excepção do disposto no artigo 7.º

Artigo 12.º

Revogação

São revogados os despachos normativos n.os 4/2009, de 28 de Janeiro, e 16-A/2009, de 9 de Abril.

2 de Fevereiro de 2010. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.

202870781

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/05/plain-269551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda