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Despacho 2401/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza excepcionalmente a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República a celebrar no ano de 2010, um número máximo de 50 contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e avença, desde que o trabalho executado se destine à prossecução das suas atribuições e competências legalmente definidas.

Texto do documento

Despacho 2401/2010

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no seu artigo 35.º, estabelece a regra da preferência pela celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas. Assim, o seu afastamento reveste-se de uma especial exigência quanto à fundamentação. Com efeito, a excepcionalidade tem de ser perfeitamente demonstrada através de todos os elementos que confiram base de sustentação à realidade em causa.

Detém, neste contexto, o membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para eventual autorização desses contratos, a qual pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística dos pedidos para o efeito.

Situações existem, todavia, que, pela sua tipologia e especificidade próprias, não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a contratação pode ocorrer e fixados que estejam os seus pressupostos e requisitos.

Um destes casos, por exemplo, esteve na base da prolação do despacho 16 066/2008, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de Junho de 2008.

Idêntico fundamento preside à emissão do presente despacho, nele, no respeito pela lei, se circunscrevendo os pressupostos e requisitos para a autorização excepcional de forma tal que seja dispensável a verificação do caso individual, uma vez definido que estas prestações de serviço se inscrevem, imbuídas de particular interesse público, nos fins e nos limites dos poderes conferidos a esta entidade contratante através do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43/2009, de 13 de Fevereiro.

Constata-se, assim, que a execução calendarizada do Programa de Comemorações do Centenário, a prossecução de todas as iniciativas a ele inerentes e as articulações com entidades públicas e privadas necessárias a toda a sua preparação e implementação, fazem do assinalar desta efeméride uma causa singular que convoca circunstancialmente do Estado Português, disponibilidades e meios mais específicos, entre os quais os recursos humanos adequados a um empreendimento desta magnitude e simbolismo.

Nesta medida, no escrupuloso respeito pelo princípio da legalidade e do interesse público concreto desta iniciativa, procura-se agilizar a forma através da qual a entidade responsável pode, na margem da sua autonomia, gerir a estrutura de apoio técnico que a lei coloca à sua disposição, fundamentos que justificam a emissão a priori de uma autorização de alcance genérico.

Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 384/2010, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:

1 - A Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República fica excepcionalmente autorizada a celebrar no ano de 2010, um número máximo de 50 contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e avença, desde que o trabalho executado se destine à prossecução das suas atribuições e competências legalmente definidas.

2 - A duração dos contratos previstos no número anterior não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 2010.

3 - Os encargos financeiros globais que em cada ano devam suportar as contratações referidas no n.º 1 devem ser inscritos na respectiva rubrica do seu orçamento.

4 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República deve manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra referidos, de forma a poder avaliar se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos e requisitos que levam à autorização excepcional determinada pelo presente despacho.

5 - O presente despacho entra em vigor a 29 de Janeiro de 2010.

29 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

2522010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/05/plain-269539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 17/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 43/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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