Detém, neste contexto, o membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para eventual autorização desses contratos, a qual pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística dos pedidos para o efeito.
Situações existem, todavia, que, pela sua tipologia e especificidade próprias, não são incompatíveis com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma rigorosa definição da moldura em que a contratação pode ocorrer e fixados que estejam os seus pressupostos e requisitos.
Um destes casos, por exemplo, esteve na base da prolação do despacho 16 066/2008, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de Junho de 2008.
Idêntico fundamento preside à emissão do presente despacho, nele, no respeito pela lei, se circunscrevendo os pressupostos e requisitos para a autorização excepcional de forma tal que seja dispensável a verificação do caso individual, uma vez definido que estas prestações de serviço se inscrevem, imbuídas de particular interesse público, nos fins e nos limites dos poderes conferidos a esta entidade contratante através do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43/2009, de 13 de Fevereiro.
Constata-se, assim, que a execução calendarizada do Programa de Comemorações do Centenário, a prossecução de todas as iniciativas a ele inerentes e as articulações com entidades públicas e privadas necessárias a toda a sua preparação e implementação, fazem do assinalar desta efeméride uma causa singular que convoca circunstancialmente do Estado Português, disponibilidades e meios mais específicos, entre os quais os recursos humanos adequados a um empreendimento desta magnitude e simbolismo.
Nesta medida, no escrupuloso respeito pelo princípio da legalidade e do interesse público concreto desta iniciativa, procura-se agilizar a forma através da qual a entidade responsável pode, na margem da sua autonomia, gerir a estrutura de apoio técnico que a lei coloca à sua disposição, fundamentos que justificam a emissão a priori de uma autorização de alcance genérico.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 384/2010, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:
1 - A Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República fica excepcionalmente autorizada a celebrar no ano de 2010, um número máximo de 50 contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e avença, desde que o trabalho executado se destine à prossecução das suas atribuições e competências legalmente definidas.
2 - A duração dos contratos previstos no número anterior não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 2010.
3 - Os encargos financeiros globais que em cada ano devam suportar as contratações referidas no n.º 1 devem ser inscritos na respectiva rubrica do seu orçamento.
4 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República deve manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra referidos, de forma a poder avaliar se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos e requisitos que levam à autorização excepcional determinada pelo presente despacho.
5 - O presente despacho entra em vigor a 29 de Janeiro de 2010.
29 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
2522010