Considerando que o promotor requereu, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 3 de Junho, o reconhecimento da imprescindível utilidade pública do empreendimento em causa, tendo já igualmente o município de Setúbal reconhecido a sua valia através da atribuição do reconhecimento de interesse municipal;
Considerando que o projecto em questão, que visa a criação de um centro de aprovisionamento logístico e de uma unidade comercial, envolvendo a realização de um volume de investimento que ascende a (euro) 33 000 000 e proporcionando ainda a criação de 420 postos de trabalho directos e cerca de 500 postos de trabalho indirectos, assume particular importância pelo impacte positivo no desenvolvimento económico e emprego do concelho, em particular considerando esses efeitos no contexto sócio-económico regional e nacional, pelo que se considera estarmos perante um empreendimento que se reveste de relevante interesse público, económico e social;
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), tendo sido decidida favoravelmente pela Ministra do Ambiente e Ordenamento do Território a respectiva declaração de impacte ambiental, condicionada, entre outros, ao cumprimento da legislação respeitante à protecção dos sobreiros e azinheiras;
Considerando, ainda, que a SPDAD Lda., Decathlon Portugal, apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, um projecto de arborização para uma área total de 3,7880 ha, em terrenos que possuem as condições edafo-climáticas adequadas, cedidos para o efeito pela Câmara Municipal de Setúbal, em regime de comodato pelo período de 20 anos, sitos na área envolvente ao aterro municipal de Algeruz, ultrapassando assim o mínimo legal exigido de 2,25 ha, que corresponderia à aplicação do factor de compensação de 1,25 constante do n.º 2 do citado artigo, em face da área total de 1,80 ha ocupada pelos sobreiros em povoamento e em pequenos núcleos, verificando-se que a compensação tem em conta o factor 2,10:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidos os requisitos legais aplicáveis e considerando-se demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes constantes da DIA - Declaração de Impacte Ambiental e RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução.
26 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.
202857108