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Relatório 2/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprecia a legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha do Referendo Local de Viana do Castelo, de 25 de Janeiro de 2009.

Texto do documento

Relatório 2/2010

Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha do Referendo Local de Viana do Castelo, de 25 de Janeiro de 2009 No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos ou grupos de cidadãos estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas e a publicá-las em dois dos jornais mais lidos da autarquia, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto.

Tendo os resultados do Referendo Local de 25 de Janeiro de 2009 sido publicados, por edital, em 5 de Fevereiro de 2009, o prazo para a prestação das contas terminou em 6 de Maio de 2009.

A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à Comissão Nacional de Eleições conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto.

As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei 4/2000, de 24 de Agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais e o artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

No âmbito da função que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.

1 - No cumprimento do referido preceito, entregaram as respectivas contas da campanha, dentro do prazo legal, os seguintes partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores:

Partido Popular (CDS-PP)

Partido Social Democrata (PPD/PSD)

"Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho"

"Movimento Sim, é Natural"

2 - Não prestou contas da respectiva campanha o seguinte partido político:

Partido Socialista (PS)

3 - Apreciação das irregularidades detectadas:

3.1 - Partidos Políticos:

3.1.1 - CDS - Partido Popular:

A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo CDS - Partido Popular, por não se verificarem irregularidades graves.

Foi, ainda, deliberado recomendar ao CDS - Partido Popular para que, de futuro, cumpra os prazos estabelecidos na lei relativamente à entrega do orçamento de campanha e à publicação da identificação do mandatário financeiro.

3.1.2 - PPD/PSD - Partido Social Democrata

Atendendo a que a falta de publicação das contas de campanha viola o disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, o que consubstancia a prática da contra-ordenação prevista no artigo 216.º do mesmo diploma legal, foi deliberado instaurar ao PPD/PSD - Partido Social Democrata um processo de contra-ordenação.

No que se refere à falta de pagamento de facturas em dívida dentro do prazo fixado pela Comissão Nacional de Eleições foi deliberado remeter o processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a fim de garantir a sua apreciação juntamente com as contas anuais do partido.

Foi, ainda, deliberado recomendar ao PPD/PSD - Partido Social Democrata para que, de futuro, cumpra as determinações legais relativamente à publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação local e ao prazo previsto na lei para a entrega do orçamento de campanha.

3.1.3 - PS - Partido Socialista

Atendendo a que a falta de prestação e publicação das contas de campanha viola o disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, o que consubstancia a prática da contra-ordenação prevista no artigo 216.º do mesmo diploma legal, foi deliberado instaurar ao PS - Partido Socialista um processo de contra-ordenação.

Foi, ainda, deliberado recomendar ao PS - Partido Socialista para que, de futuro, cumpra as determinações legais relativamente à publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal de circulação local e ao prazo previsto na lei para a entrega do orçamento de campanha.

3.2 - Grupos de Cidadãos Eleitores:

3.2.1 - "Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho":

A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores "Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho", por não se verificarem irregularidades graves.

No que se refere ao documento entregue sem indicação do número de identificação fiscal do adquirente, foi, ainda, deliberado recomendar ao grupo de cidadãos eleitores "Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho" para que, de futuro, emitam apenas documentos de forma e prazo legais.

3.2.2 - "Movimento Sim, é Natural":

Atendendo a que a falta de publicação das contas de campanha viola o disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, o que consubstancia a prática da contra-ordenação prevista no artigo 216.º do mesmo diploma legal, foi deliberado instaurar ao grupo de cidadãos eleitores "Movimento SIM, É Natural" um processo de contra-ordenação.

No que se refere à falta de identificação da origem e entidade correspondente a um donativo incluído nas contribuições de cidadãos eleitores apresentadas, foi, ainda, deliberado recomendar ao grupo de cidadãos eleitores "Movimento SIM, É Natural" para que, de futuro, identifique de forma completa a origem das receitas provenientes das contribuições de cidadãos eleitores.

4 - Anexo: Mapa de receitas e despesas por interveniente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições ,

João Carlos de Barros Caldeira.

ANEXO

Mapa de receitas e despesas

(ver documento original)

202859182

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/04/plain-269489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269489.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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