Não tendo conseguido chegar a acordo com os proprietários de um dos terrenos compreendidos na área que pretende ocupar, a empresa requereu a expropriação urgente por utilidade pública desse mesmo terreno, ao abrigo do disposto no Decreto 36824, de 9 de Abril de 1948.
A Lei 2005, de 14 de Março de 1945, faculta às empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional o direito de expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à sua conveniente instalação e acesso; e o citado Decreto 36824 regulamenta a forma de dar cumprimento àquela disposição legal.
Observados os trâmites legais, o Conselho de Ministros deliberou deferir o pedido da empresa, devendo, nos termos do Decreto 36824, fazer-se por decreto-lei a declaração por utilidade pública, sem embargo de na fase judicial do processo se seguirem os preceitos da Lei 2030 e legislação complementar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada a utilidade pública e a urgência de expropriação, requerida pela Sociedade Burmeister & Wain de Portugal, S. A. R. L., do prédio rústico, com a área de 27930 m2, situado no lugar dos Enxarrapais, freguesia e concelho de Palmela, pertencente a Joaquim Carvalho de Oliveira e Silva, e esposa, D. Maria Gertrudes Rosa de Oliveira e Silva, residentes no sítio de S. Julião, da mesma freguesia e concelho, inscrito na matriz rústica respectiva sob os artigos 544.º, 545.º e 546.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob os n.os 6313, a fl. 178 do livro B-26, 9582, a fl. 97 do livro B-35, 15238, a fl. 190 v.º do livro B-52, 15239, a fl. 191 do livro B-52, e 15247, a fl. 197 v.º do livro B-52, e confrontante do norte com Domingos de Oliveira Machado, Manuel Diogo de Oliveira, terrenos da Adega Cooperativa e herdeiros de. Manuel de Oliveira e Silva, do sul com caminho público, do nascente com António Baptista Carrega, herdeiros de Manuel de Oliveira e Silva e Raul de Oliveira Machado e do poente com Gertrudes Rita de Oliveira e Silva e herdeiros de Manuel de Oliveira e Silva.
Art. 2.º No processo de expropriação serão observados os trâmites prescritos na legislação geral sobre expropriações por utilidade pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.