Considerando que, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e pelas Secretárias de Estado da Segurança Social e da Inclusão das Pessoas com Deficiência, determino o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do Despacho 1300/2016, de 27 de janeiro, sempre que o Secretário de Estado do Emprego esteja impedido de me substituir nas minhas ausências e impedimentos, serei substituído pela Senhora Secretária de Estado da Segurança Social.
Ratifico todos os atos praticados pela Secretária de Estado da Segurança Social, em minha substituição, desde 8 de agosto de 2016 até à publicação do presente despacho.
5 de agosto de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
209794232
SAÚDE
Gabinete do Ministro