Decreto-Lei 43134
   
   Encontrando-se atingido o limite de emissão da moeda divisionária de $10  (bronze), fixado pelo Decreto-Lei 41557, de 13 de Março de 1958, há  conveniência em o elevar, de modo a garantir a função económica desta moeda,  sendo o preenchimento do aumento feito à medida das necessidades.
  
   Nestes termos:
   
   Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da  Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o  seguinte:
  
Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei 41557, de 13 de Março de 1958, é elevado para 15000000.
   Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
   
   Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES  THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos  Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela -  António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes -  Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias -  Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite  Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva  Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins  de Carvalho.
  
 
   
   
   
      
      
      