Portaria 17917
Havendo necessidade de formular com maior precisão e clareza os comandos legais contidos nos artigos 4.º, § 3.º, e 31.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e no artigo 44.º, § 3.º, do Decreto-Lei 35388, de 22 de Dezembro de 1945, com a redacção que lhes foi dada, para o ultramar, respectivamente, pelas Portarias 17076, de 20 de Março de 1959 e 17067, de 13 de Março de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do disposto na base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º, § 3.º, e 31.º do Decreto-Lei 35007 passam a ter, para o ultramar, a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
§ 3.º Os assistentes formulam a sua acusação no mesmo prazo que o Ministério Público e, se for necessàriamente provisória, independentemente de notificação.
Nos processos de polícia, não havendo réus presos, a acusação dos assistentes, quando não tenha sido precedida de instrução contraditória, poderá ser formulada até três dias após o termo do prazo para a acusação do Ministério Público.
...
Art. 31.º No caso do artigo 26.º, a acusação provisória para a abertura da instrução contraditória só pode ser rejeitada por incompetência do juiz, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal e por não ser de presumir que possa completar-se a prova indiciária.
2.º O artigo 44.º, § 3.º, do Decreto-Lei 35388 passa a ter, para o ultramar, a seguinte redacção:
Art. 44.º ...
§ 3.º Os magistrados que estiverem exercendo cargo ou comissões de serviço estranhos à função judicial só serão promovidos, nos termos do n.º 1.º deste artigo, quando a lei expressamente considere o exercício desses cargos ou comissões equivalente ao efectivo serviço judicial.
Para os efeitos deste diploma é considerado como efectivo serviço judicial o de sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares, inspecções judiciais ou a qualquer serviço de justiça e o prestado, em qualquer situação, no Ministério do Ultramar. É também considerado como efectivo serviço judicial o prestado nos cargos de juiz auditor de tribunal militar, procurador da República e ajudante do procurador da República.
3.º O disposto no § 3.º do artigo 44.º do Decreto-Lei 35388, na redacção dada pela presente portaria, aplica-se ao serviço prestado por magistrados judiciais no Ministério do Ultramar, em qualquer situação, mesmo anteriormente a esta portaria.
Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.