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Portaria 17917, de 26 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção, para o ultramar, ao § 3.º do artigo 4.º e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 35007 e § 3.º do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 35388 (processo penal e promoção de juízes de direito).

Texto do documento

Portaria 17917
Havendo necessidade de formular com maior precisão e clareza os comandos legais contidos nos artigos 4.º, § 3.º, e 31.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e no artigo 44.º, § 3.º, do Decreto-Lei 35388, de 22 de Dezembro de 1945, com a redacção que lhes foi dada, para o ultramar, respectivamente, pelas Portarias 17076, de 20 de Março de 1959 e 17067, de 13 de Março de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do disposto na base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, § 3.º, e 31.º do Decreto-Lei 35007 passam a ter, para o ultramar, a seguinte redacção:

Art. 4.º ...
§ 3.º Os assistentes formulam a sua acusação no mesmo prazo que o Ministério Público e, se for necessàriamente provisória, independentemente de notificação.

Nos processos de polícia, não havendo réus presos, a acusação dos assistentes, quando não tenha sido precedida de instrução contraditória, poderá ser formulada até três dias após o termo do prazo para a acusação do Ministério Público.

...
Art. 31.º No caso do artigo 26.º, a acusação provisória para a abertura da instrução contraditória só pode ser rejeitada por incompetência do juiz, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal e por não ser de presumir que possa completar-se a prova indiciária.

2.º O artigo 44.º, § 3.º, do Decreto-Lei 35388 passa a ter, para o ultramar, a seguinte redacção:

Art. 44.º ...
§ 3.º Os magistrados que estiverem exercendo cargo ou comissões de serviço estranhos à função judicial só serão promovidos, nos termos do n.º 1.º deste artigo, quando a lei expressamente considere o exercício desses cargos ou comissões equivalente ao efectivo serviço judicial.

Para os efeitos deste diploma é considerado como efectivo serviço judicial o de sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares, inspecções judiciais ou a qualquer serviço de justiça e o prestado, em qualquer situação, no Ministério do Ultramar. É também considerado como efectivo serviço judicial o prestado nos cargos de juiz auditor de tribunal militar, procurador da República e ajudante do procurador da República.

3.º O disposto no § 3.º do artigo 44.º do Decreto-Lei 35388, na redacção dada pela presente portaria, aplica-se ao serviço prestado por magistrados judiciais no Ministério do Ultramar, em qualquer situação, mesmo anteriormente a esta portaria.

Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-22 - Decreto-Lei 35388 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Designa as entidades às quais compete a fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sôbre os serviços judiciais - Reorganiza os serviços do Conselho Superior Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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