Decreto 43130
As disposições do artigo 13.º do Decreto 42631, de 4 de Novembro de 1959, autorizam que para a elaboração mecânica do X Recenseamento Geral da População se adopte a solução que pareça mais conforme com os objectivos de economia, celeridade e segurança a ter em vista.
Considerando que para se atingir aquela finalidade há necessidade de celebrar contrato de que resultam encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Tendo em atenção o disposto no citado artigo 13.º do Decreto 42631 e no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contrato com a Sociedade Lusitana de Organizações, Lda., para o fornecimento, por aluguer, de máquinas estatísticas para a elaboração mecânica dos serviços do X Recenseamento Geral da População.
Art. 2.º Os encargos a satisfazer não poderão exceder as seguintes importâncias: em 1961, 524700$00; em 1962, 340800$00.
Art. 3.º As máquinas a fornecer, por aluguer, ao Instituto Nacional de Estatística poderão ser importadas em regime de importação provisória e ser reconstruídas ou recondicionadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - António Manuel Pinto Barbosa.