de 29 de Junho
A adopção de medidas no sentido de promover a qualidade de produtos de origem artesanal do sector alimentar tem constituído objectivo importante na formulação de toda uma política económica dirigida a impedir que continuem a ser lançados no mercado, ao lado de produtos da melhor qualidade, outros cujas características não correspondam à designação com que são comercializados.Ora, o queijo Serpa é um desses produtos artesanais do nosso sector alimentar que interessa defender, incrementar e divulgar, sem esquecer ainda a importância que, do ponto de vista económico, este produto representa para uma região interior, como é o distrito de Beja.
Considera-se por isso indispensável e urgente a adopção de medidas que protejam este tipo de queijo tradicional, medidas que passam pela delimitação da respectiva área de produção, pela fixação de parâmetros que garantam a sua genuinidade e qualidade, bem como, pela definição das orientações que tendam a implementar o processo de constituição da entidade certificadora, defendendo assim o lugar de relevo que já hoje ocupa no mercado nacional e criando mesmo as condições necessárias à sua expansão para os mercados da CEE.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a Região Demarcada do Queijo Serpa, que abrange os concelhos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - O queijo Serpa só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada a que se refere o número anterior.
Art. 2.º A denominação de origem ou a marca de queijo Serpa são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar e seja devidamente certificado.
Art. 3.º - 1 - A obtenção do estatuto de entidade certificadora, regulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, deve ser requerido pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - A decisão relativa ao disposto no número anterior compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).
Art. 4.º Os produtores de queijo Serpa carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.
Art. 5.º Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, com a colaboração da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), implementar as acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção do leite utilizado no fabrico do queijo Serpa.
Art. 6.º A DRAA promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.
Art. 7.º As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo Serpa são da competência do IQA, que poderá delegá-la na DRAA.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Área da Região Demarcada do Queijo Serpa
A) Todas as freguesias dos seguintes concelhos:
Mértola;
Beja;
Castro Verde;
Almodôvar;
Cuba;
Ourique;
Moura;
Serpa;
Vidigueira;
Aljustrel;
Ferreira do Alentejo;
Alvito.
B) As freguesias abaixo indicadas dos seguintes concelhos:
1) Concelho de Odemira:
Colos;
Vale de Santiago.
2) Concelho de Santiago do Cacém:
São Domingos;
Alvalade;
Abela.
3) Concelho de Grândola:
Azinheira dos Barros.
4) Concelho de Alcácer do Sal:
Torrão.
ANEXO II
Condições a que terá de satisfazer o queijo Serpa
1 - Queijo Serpa - queijo curado, de pasta semimole, amanteigada, com poucos ou nenhuns olhos, obtida por esgotamento lento da coalhada após a coagulação do leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus L.) e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º 2 - Características - queijo curado, de pasta semimole, com teor de humidade de 61% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor em gordura de 45% a menos de 60%, referido ao resíduo seco (NP-2105).
2.1 - Forma - cilindro baixo (prato), regular com abaulamento lateral, e um pouco na face superior, sem bordos definidos.
2.2 - Dimensões e pesos:
2.2.1 - Merendeiras:
Altura - 3 cm a 4 cm;
Peso - compreendido entre 200 g e 250 g.
2.2.2 - Cuncas:
Diâmetro - 15 cm a 18 cm;
Altura - 4 cm a 5 cm;
Peso - compreendido entre 800 g e 900 g.
2.2.3 - Normais:
Diâmetro - 18 cm a 20 cm;
Altura - 4 cm a 6 cm;
Peso - compreendido entre 1000 g e 1500 g.
2.2.4 - Gigantes:
Diâmetro - 25 cm a 30 cm;
Altura - 6 cm a 8 cm;
Peso - compreendido entre 2000 g e 2500 g.
2.3 - Crosta:
2.3.1 - Consistência - maleável, permitindo alguma flutuação.
2.3.2 - Aspecto - inteira, bem formada, ligeiramente rugosa e fina.
2.3.3 - Cor - amarelo-palha-clara, uniforme.
2.4 - Pasta:
2.4.1 - Textura - fechada, amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, podendo entornar.
2.4.2 - Aspecto - untuosa, com poucos ou nenhuns olhos.
2.4.3 - Cor - branco-amarelada ou amarelo-palha, escurecendo ao contacto com o ar.
2.5 - Aroma a sabor - geralmente forte e com dominância do sabor picante.
3 - Maturação:
3.1 - Condições de ambiente:
Temperatura - entre 6ºC e 12ºC;
Humidade relativa - entre 85% e 90%.
3.2 - Tempo mínimo - 30 dias.
3.3 - Coeficiente da maturação mínimo - 45.
4 - Conservação:
Temperatura do produto:
No armazém - entre 0ºC e 5ºC;
No transporte - entre 0ºC e 10ºC;
No retalhista - entre 0ºC e 10ºC.