1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arouca
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão realizada em 28 de junho de 2016 aprovou, sob proposta da câmara municipal, no uso da competência prevista no artigo 90.º do mesmo diploma, a 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232 de 30 de novembro de 2009, traduzida nos seguintes documentos:
i) regulamento, ii) planta de ordenamento (folhas 5, 7, 8, 10 e 11) e planta de condicionantes - Anexo.
Por no regulamento terem sido introduzidos cinco novos artigos relativos a medidas de defesa da floresta contra incêndios e criação de duas novas categorias de qualificação de solo rural, bem como a alteração a um artigo relativo a instalações para a criação de animais, originou a renumeração integral do regulamento e bem assim das remissões nele contidas pelo que se optou pela republicação integral do mesmo.
11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares
Neves.
Deliberação José Carlos Brandão de Pinho, 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal do concelho de Arouca:
Certifico, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de junho de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Arouca, nos termos e para os efeitos previstos no D. L. n.º 80/2015, de 14 de maio.
Mais certifico que a respetiva ata foi aprovada em minuta nos termos e para os efeitos do consignado nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O referido é verdade.
29 de junho de 2016. - O Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, José Carlos Brandão de Pinho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime do uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do município de Arouca, integrando em conjunto com a planta de ordenamento e a planta de condicionantes o Plano Diretor Municipal adiante designado por PDM.
2 - São abrangidos pelas disposições do presente regulamento todas as ações com incidência no uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente as operações urbanísticas, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos, e ainda todas as restantes ações ou atividades cuja execução ou exercício estejam ou venham a estar condicionados ou submetidos, pela lei geral, à intervenção do município de Arouca, adiante designado por município.
3 - São de aplicação direta todas as disposições do presente regulamento que não fiquem expressamente dependentes da regulamentação posterior.
Artigo 2.º
Composição do plano
1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta de condicionantes, incorporando em carta anexa as condicionantes relativas a incêndios florestais (áreas de risco de incêndio elevado ou muito elevado e delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos).
2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de Execução;
c) Relatório Ambiental;
d) Elementos de Apoio à Gestão e Execução do Plano, integrando:
i) Planta de Enquadramento;
ii) Planta da Situação Existente;
iii) Carta da Estrutura Ecológica Municipal;
iv) Carta da REN;
v) Carta do Património Arqueológico;
vi) Mapa de Ruído;
vii) Carta Educativa;
viii) Relatório e Carta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas;
ix) Ficha de dados estatísticos;
e) Estudos de Caraterização e Fundamentação;
f) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas.
Artigo 3.º
Planos em vigor
1 - Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de dezembro;
b) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), aprovado pelo Decreto Regulamentar 42/2007, de 10 de abril;
c) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.
2 - Manterão plena eficácia os seguintes planos municipais de ordenamento do território em vigor:
a) Plano de Urbanização de Arouca, aprovado pela Assembleia Municipal de Arouca em 8 de outubro de 2005 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2007;
b) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;
c) Plano de Pormenor da Zona Central, aprovado em 17 de junho de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 20 de julho de 1993.
3 - A disciplina do presente plano aplica-se às áreas abrangidas pelos planos referidos no número anterior, nas matérias em que estes sejam omissos.
Artigo 4.º Definições No âmbito da aplicação do presente plano serão adotadas as seguintes definições:
a) Unidade de projeto:
prédio ou conjunto de prédios contíguos, ou simples parcela daquele ou deste, formando um único polígono que é objeto de uma operação urbanística conjunta.
b) Via pública habilitante:
qualquer via pública cuja situação e caraterísticas garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a criação de servidão de passagem entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir caraterísticas técnicas de piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
c) Anexo:
edificação de apoio à edificação principal. d) Área de construção líquida (Acliq), para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória:
somatório, expresso em m2, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:
i) Beirais de cobertura dos edifícios;
ii) Escadas exteriores de acesso aos pisos;
iii) Galerias exteriores de utilização pública;
iv) Pequenos telheiros de proteção das entradas dos edifícios;
v) Varandas e terraços descobertos;
vi) Sótãos sem pédireito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; utilização do edifício; principal;
vii) Áreas de estacionamento em cave;
viii) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de
ix) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício
x) Garagens de apoio e anexos não integrados no edifício principal, e que cumpram os limites de edificabilidade estabelecidos no presente regulamento.
e) Índice de utilização líquido (Iuliq):
Quociente entre a área de construção líquida total e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em m2/m2, (m2, da área de construção por m2 de área de solo).
f) Frente urbana:
superfície definida em projeção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
g) Zona adjacente do aglomerado:
prédio ou conjunto dos prédios, situados em espaços agrícolas, florestais ou naturais, confinantes com via pública habilitante na envolvência imediata de um espaço de uso urbano geral, que cumpram as seguintes condições:
i) Que a frente do prédio confrontante com a via tenha uma extensão mínima de 20,0 m;
ii) Que, numa extensão mínima de 20 m, os pontos constituintes da referida frente do prédio estejam situados a uma distância do limite do espaço de uso urbano geral em questão, não superior a 100 metros, quando se tratar de aglomerados do nível 2 - Outros 50 metros, quando se tratar de aglomerados do nível 3 - Núcleos aglomerados;
Edificados.
CAPÍTULO II
Salvaguardas e proteções
SECÇÃO 1
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Âmbito e identificação
1 - No território abrangido pelo presente plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente:
a) Domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Reserva Agrícola Nacional;
d) Rede Natura 2000;
e) Regime florestal;
f) Património classificado ou em vias de classificação e respetivas áreas de proteção;
g) Estabelecimentos escolares h) Infraestruturas de saneamento básico;
i) Rede elétrica;
j) Rede Rodoviária Nacional (incluindo itinerários desclassificados a integrar na rede municipal);
l) Estradas Municipais;
m) Marcos geodésicos;
n) Áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos 10 anos;
o) Áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior cuja espacialização é compatível com a escala gráfica utilizada encontram-se assinaladas nas cartas que integram a Planta de Condicionantes.
3 - A Rede Rodoviária Nacional no concelho de Arouca integra as seguintes vias:
a) Rede Complementar (Estradas Nacionais):
EN 326 entre o entroncamento com a EN 327 e Arouca (ER 326-1), e EN 327 entre o km 0 e o limite com o concelho de Oliveira de Azeméis;
b) Estradas regionais:
ER 225 entre Alvarenga (entroncamento com a ER 326-1) e o limite com o concelho de Cinfães, a Este, e ER 326-1 entre Arouca e Alvarenga;
c) Estradas nacionais desclassificadas:
EN 224, EN 225 entre Alvarenga e o limite com o concelho de Cinfães, a Norte, EN 326 entre o entroncamento com a EN 327 (Mansores) e o limite com o concelho de Santa Maria da Feira, e EN 224-1 entre o km 0 e o limite com o concelho de Vale de Cambra.
4 - Sem prejuízo da necessidade de atualizar a Planta de Condicionantes sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, a carta anexa àquela planta, e que integra a condicionante relativa à delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, deve ser objeto de atualização anual.
Artigo 6.º
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
1 - Na área territorial do município é aplicável o Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios - PMDFCI que integra o presente plano diretor, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios previstas no quadro legal em vigor.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados na carta de condicionantes no PMDFCI com risco de incêndio das classes alta e muito alta.
3 - As novas edificações no espaço florestal fora das áreas edificadas consolidadas, na sua implantação no terreno, tem de salvaguardar uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros de distância à estrema da propriedade e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
4 - As faixas de proteção aplicáveis às novas edificações nas demais categorias de solo rural fora das áreas edificadas consolidadas são objeto de regulamentação própria, mediante alteração ao PMDFCI e do plano municipal de ordenamento do território que o integra.
Artigo 7.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições, mantendo-se integralmente os regimes destas tanto no que respeita aos condicionamentos de usos e atividades que estabelecem como quanto às consequências do seu não acatamento. 2 - O disposto no número anterior aplica-se nomeadamente aos povoamentos de sobreiros, de azevinho e de quaisquer outras espécies florestais protegidas existentes no território concelhio.
3 - Independentemente da classe e categoria de espaços em que se localizem, as operações urbanísticas e quaisquer outras ações, planos ou projetos a promover dentro dos limites dos sítios da Rede Natura 2000 estão sujeitas a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e aos demais procedimentos previstos na legislação aplicável àquelas áreas.
4 - Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional no regime daquela Reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com as previstas naquele regime legal.
SECÇÃO 2
Outras Salvaguardas e Proteções SUBSECÇÃO 2.1 Valores Patrimoniais
Artigo 8.º
Ocorrência de vestígios arqueológicos
Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo o município determinar a imediata suspensão de todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo e dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, que eventualmente se pronunciarão sobre a necessidade de estabelecer uma área de proteção preventiva e de providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o interesse dos achados.
Artigo 9.º
Património arqueológico identificado
1 - Na planta de ordenamento estão delimitadas, sob a designação de Áreas de Sensibilidade Arqueológica, as áreas de proteção cautelar dos elementos ou vestígios arqueológicos conhecidos.
2 - Os elementos de património arqueológico existentes nestas áreas de proteção só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico. 3 - Nas áreas de proteção estabelecidas nos termos do número anterior qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
4 - Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes das disposições legais referentes à proteção do património arqueológico, o processo de aprovação, autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção, pública ou privada, nos elementos daquele património ou em qualquer local abrangido pelas suas áreas de proteção, é instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, podendo, alternativa ou cumulativamente, o município solicitar parecer ao organismo da tutela.
5 - Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior e o quadro legal aplicável, o município pode não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
Artigo 10.º
Património edificado
1 - As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património construído constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos devidamente assinalados e enumerados como tal na planta de ordenamento, e listados no anexo deste regulamento, do qual é parte integrante.
2 - Não é permitida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor históricocultural, no-meadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.
3 - Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de proteção, que corresponde:
a) À zona especial de proteção de património classificado (ZEP), quando exista;
b) Ao território delimitado por uma linha traçada a 50 metros de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público, nos restantes casos.
4 - Sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legais aplicáveis, quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de proteção referidas podem ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, destinados a garantir o correto enquadramento visual dos valores patrimoniais protegidos.
SUBSECÇÃO 2.2
Infraestruturas Viárias
Artigo 11.º
Condicionamentos de proteção a vias previstas e à variante ao Centro Urbano de Arouca
1 - Os eixos viários da rede principal e da rede secundária do concelho que constam da planta de ordenamento dispõem de faixas de reserva destinadas a salvaguardar o espaço necessário à sua futura execução, nos casos em que tal salvaguarda não esteja garantida pela lei geral, e determinadas, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:
a) Até à aprovação do projeto de execução:
Rede principal - 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Rede secundária - 100 m para cada lado do eixo da estrada;
b) Desde a aprovação do projeto de execução até à conclusão da obra:
Rede principal - 50 m para cada lado do eixo da estrada;
Rede secundária - 20 m para cada lado do eixo da estrada.
2 - Até à aprovação dos projetos de execução ou à conclusão das obras referidas no número anterior, pode a Câmara Municipal impedir qualquer intervenção dentro das faixas aí estabelecidas que possa prejudicar ou tornar mais onerosa a execução daquelas vias.
3 - A disciplina cautelar estabelecida nos números anteriores é extensiva às vias previstas no âmbito de planos de urbanização, sempre que estes não estabeleçam disciplina específica sobre a matéria e enquanto não forem aprovados os respetivos projetos de execução, devendo adotar-se para a largura das faixas de reserva o valor de 10 m para cada lado do eixo da via.
4 - A variante ao Centro Urbano de Arouca beneficia, no troço para tal identificado na planta de ordenamento, de uma zona de servidão non aedificandi cujo limite se situa a 20 metros de cada lado do eixo da via e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada, sem prejuízo, quanto ao mais, do disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior vigoram até que o referido troço de via passe para a tutela das Estradas de Portugal, passando a partir desse momento a ficar sujeito ao regime legal das vias integradas no Plano Rodoviário Nacional.
Artigo 12.º
Afastamentos mínimos das novas edificações às vias rodoviárias
1 - Em matéria de afastamentos mínimos às vias rodoviárias principais e secundárias, aplicar-se-á o disposto na legislação geral em vigor.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, nas demais vias rodoviárias observar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime jurídico aplicável aos caminhos municipais.
3 - No interior dos aglomerados consolidados poderão ser admitidos afastamentos mínimos diferentes, desde que as condições urbanísticas do local, nomeadamente os alinhamentos e ou a fluidez e segurança do trânsito o justifiquem.
CAPÍTULO III
Estruturação territorial e condições gerais do uso do solo
SECÇÃO 1
Estruturação Territorial
Artigo 13.º
Classificação do solo
1 - O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei:
solo rural e solo urbano.
2 - O solo rural é constituído pelas áreas do território concelhio para as quais é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, ou que integram os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou ainda que sejam ocupadas por infraestruturas que lhe não confiram o estatuto de solo urbano.
3 - O solo urbano é constituído pelas áreas às quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo as afetas à estrutura ecológica necessárias ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 14.º
Hierarquia Urbana
Os aglomerados urbanos do Concelho são hierarquizados nos seguintes três níveis:
a) Nível 1:
Área Urbana da Sede do Concelho;
b) Nível 2:
Outros Aglomerados;
c) Nível 3:
Núcleos Edificados.
Artigo 15.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelas seguintes componentes:
a) Espaços Naturais;
b) Espaços Agrícolas Protegidos;
c) Cursos de água;
d) Áreas afetas ou a afetar à Estrutura Ecológica Urbana.
2 - Nas áreas incluídas na Estrutura Ecológica Municipal é aplicável a disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços e outras componentes espaciais que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
Artigo 16.º
Estrutura viária
1 - A estrutura viária do concelho desdobra-se em três níveis:
a) Rede principal, constituída pelas vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio, e em particular a sua sede, com o exterior;
b) Rede secundária, constituída por vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos no interior do concelho;
c) Rede local, constituída pelas restantes vias de distribuição local.
2 - Os traçados, existentes e propostos, das vias que integram as redes principal e secundária são os que figuram como tal na planta de ordenamento.
SECÇÃO 2
Condições Gerais do Uso do Solo
Artigo 17.º
Infraestruturas gerais e instalações de produção de energia
1 - A implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de telecomunicações, ou de transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação e avaliação comparativa entre os benefícios esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas. 2 - Nos perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com esta compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento, planos diretores, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 - Os perímetros destinados a estas infraestruturas terão a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável à localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, minihídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos.
Artigo 18.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Nas novas edificações e na alteração ou ampliação das existentes, as soluções arquitetónicas têm de garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, podendo neste âmbito serem impostos condicionamentos relacionados com os materiais a utilizar nas fachadas e coberturas das edificações, com a sua conformação volumétrica e com outros domínios relativos ao seu aspeto exterior, a estabelecer em regulamento municipal.
2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima do solo é de dois.
3 - Nas construções situadas em plano inclinado - talude, encosta e plataforma elevada - considera-se
acima do solo
» qualquer piso em que pelo menos um terço da sua altura (pé-direito) se situa acima do nível do terreno natural, no ponto mais favorável.4 - Excetuam-se do disposto no n.º 2 os edifícios destinados a equipamentos e as componentes edificadas de instalações técnicas inerentes aos usos das edificações, desde que fiquem garantidas as condições de uma correta inserção na envolvente.
5 - Os anexos terão um só piso acima do terreno natural, podendo a título excecional, designadamente para fins agrícolas em parcelas situadas em solo rural, ter dois pisos, quando as caraterísticas arquitetónicas e urbanísticas da envolvente o permitirem, e a sua área de construção líquida total não pode ultrapassar 20 % da área de construção líquida total da edificação principal.
6 - Na implantação das edificações, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, serão cumpridos os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.
7 - Quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido e não se justifique estabelecêlo, adotar-se-ão os seguintes critérios para a sua definição caso a caso:
a) Para parcelas confinantes com as vias para as quais estejam definidos, em diploma legal ou regulamentar, afastamentos mínimos dos edifícios ou dos muros às referidas vias, tomar-se-ão esses afastamentos como alinhamentos imperativos;
b) Para parcelas confinantes com vias que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como alinhamentos imperativos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das mesmas traçadas à distância de 4,5 m da respetiva berma, a menos que se trate de situações de alinhamentos estabilizados ou de áreas consolidadas dos aglomerados, casos em que, respeitando as imposições legais eventualmente aplicáveis ao local, serão definidos de forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência;
c) Os alinhamentos a cumprir pelos muros de vedação nos casos não previstos na alínea a) serão estabelecidos em regulamento municipal.
Artigo 19.º
Infraestruturas urbanísticas
1 - O licenciamento ou autorização de qualquer edificação ficará sempre condicionada à existência ou criação das infraestruturas urbanísticas básicas, nomeadamente condições de acessibilidade e circulação automóvel, abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, drenagem de águas pluviais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
2 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, serão exigidas soluções individuais para as infraestruturas em falta, com caraterísticas técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
3 - Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar-se-ão de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
4 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.
5 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distân-cia superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima será sempre condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre o edifício e a referida via, com caraterísticas apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pelos usos previstos e que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.
Artigo 20.º
Integração e transformação de préexistências 1 - Consideram-se préexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2 - Quando se verifiquem desconformidades dos atuais usos do solo ou de edifícios préexistentes com o estatuto de ocupação e uso do solo correspondente à categoria de espaços em que se localizem, a ampliação das áreas afetas a esses usos, ou a alteração ou ampliação dos referidos edifícios, só são admissíveis se tais atos não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, considerando-se que, no que respeita às edificações, que tal fica garantido se se cumprirem as seguintes condições:
a) Não haja alteração do seu uso;
b) Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação préexistente nem 50 m2 e não implique aumento do número de pisos do edifício, exceto se se tratar de habitação unifamiliar em solo rural, situação em que se aplica o disposto no n.º 5;
c) A eventual ampliação mereça a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre o local, de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso.
3 - As alterações de usos ou de edificações préexistentes reger-se-ão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelas disposições aplicáveis do presente regulamento e demais regulamentação em vigor, em função da localização e da natureza e intensidade dos usos pretendidos, o mesmo se aplicando à eventual alteração das condições das licenças ou autorizações de construção ou de loteamento eficazes à data de entrada em vigor da presente revisão do plano.
4 - Caso as préexistências ou as condições das licenças ou autorizações referidas no número anterior não se conformem totalmente com a disciplina instituída pelo presente plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, ainda que com elas não se obtenha a plena conformidade com as disposições do plano, nas seguintes situações:
a) Não seja introduzido qualquer novo uso desconforme com as disposições do plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros relativos às intensidades de uso e/ou às caraterísticas de conformação física;
b) Não seja introduzido qualquer novo uso desconforme com as disposições do plano, as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias comprovadas de inserção urbanística e paisagística ou de qualidade arquitetónica.
5 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações préexistentes situadas em solo rural com inscrição matricial como prédio urbano anterior a 1 de janeiro de 2009, bem como a eventual ampliação daquelas, desde que se cumpram as seguintes condições:
a) A câmara municipal expressamente considere que a alteração e intervenção propostas não acarretam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
c) Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área de construção líquida inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área de construção líquida final, salvo quando a área inicial for inferior a 60 m2, casos em que podem ser viabilizadas ampliações até uma área final de 80 m2;
d) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a situação seja documentalmente comprovada com base nos elementos constantes do registo predial ou da inscrição matricial;
e) Sejam respeitadas as regras especificamente estabelecidas para estas situações no presente regulamento, em função da categoria de uso do solo rural do local em que a edificação se situa.
6 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do nú-mero anterior têm de verificar-se, respetivamente, em relação à área de implantação e à área bruta de construção préexistentes à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do primeiro plano diretor municipal.
Artigo 21.º
Cálculo da capacidade edificatória máxima
1 - No cálculo da capacidade edificatória máxima através da aplicação de índices de utilização, e salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, adotar-se-ão as seguintes regras:
a) A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situada na faixa definida pelo limite da via pública habilitante existente ou prevista em plano urbanístico ou operação de loteamento plenamente eficazes e pela linha paralela à distância de 30 metros daquele limite é a que resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização líquido estabelecido para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
b) A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante do prédio situada para além da faixa referida é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização líquido aplicável ao local.
2 - Os índices de utilização estabelecidos neste regulamento não são aplicáveis à ampliação ou à construção de anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 - data da entrada em vigor do plano diretor municipal - desde que a área bruta a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.
3 - Os terrenos não confinantes com a via pública só são edificáveis, e sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares, quando disponham de acesso adequado à via pública com uma extensão não superior a 50 metros, sendo em tal caso a sua capacidade edificatória calculado de acordo com o estabelecido no n.º 1.
4 - No caso de edificações cujo destino de uso exija, por imposição legal ou regulamentar ou por necessidade de proteção do ambiente e da saúde, segurança e bemestar dos cidadãos, que sejam construídas em lugares isolados e distantes das vias públicas e dos espaços integrados em solo urbano, não é exigível a restrição estabelecida no número anterior relativa à extensão máxima do seu acesso à via pública.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO 1
Disposições Comuns
Artigo 22.º
Qualificação do solo rural
O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:
a) Espaços Agrícolas, repartidos pelas subcategorias:
i) Espaços Agrícolas Protegidos, compreendendo as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Espaços Agrícolas Comuns, compreendendo as restantes áreas agrícolas não integradas na Reserva Agrícola Nacional;
b) Espaços Florestais;
c) Espaços Naturais;
d) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;
e) Espaços de Usos Múltiplos;
f) Aglomerados Rurais;
g) Áreas de edificação dispersa.
Artigo 23.º
Uso dominante e usos complementares e compatíveis
1 - Consideram-se usos dominantes do solo rural os que são explicitados no n.º 2 do artigo 13.º como integrantes da sua vocação principal, pelo que aquele solo não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as correspondentes potencialidades, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, devendo ainda os usos a promover, nomeadamente nas áreas florestais e naturais, cumprir as orientações estabelecidas respetivamente no PROF AMPEDV e no Plano Setorial da Rede Natura 2000.
2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes do solo rural, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das suas potencialidades:
a) As instalações para criação de animais;
b) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, que não se integrem na alínea anterior;
c) As instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural.
3 - Nestes espaços podem ser viabilizados como compatíveis com o uso dominante, e caso possam cumprir todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, os seguintes usos:
a) Habitações unifamiliares ou bifamiliares;
b) Equipamentos e infraestruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município;
c) Empreendimentos turísticos de interesse reconhecido pelo município;
30 m2;
d) Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos;
e) Restaurantes;
f) Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de caráter artesanal;
g) Explorações de recursos geológicos, nos termos e condições do disposto no artigo 34.ª
4 - A edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano, só pode ser viabilizada caso se possam cumprir os condicionamentos relativos à compatibilidade com a cartografia de risco de incêndio e ao estabelecimento das medidas de proteção contra o risco de incêndio especificamente estabelecidos na legislação aplicável.
5 - O acatamento dos parâmetros e condicionamentos estabelecidos no presente plano para o uso, ocupação e transformação do uso do solo não dispensa o estrito cumprimento das obrigações de estabelecimento e de gestão de combustível nas faixas de proteção de aglomerados populacionais e de infraestruturas, nos termos legalmente estabelecidos, por parte de qualquer das entidades a quem essa responsabilidade está cometida.
Artigo 24.º
Instalações para criação de animais
Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as específicas de cada categoria de espaços de solo rural que constam do presente regulamento, a edificação de novas instalações para criação de animais ou a ampliação das existentes só pode ser viabilizada se cumprir as seguintes condições:
1) Um afastamento aos limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer habitações localizadas em solo rural igual ou superior a:
a) 300 m, no caso de aviários ou pocilgas com área útil superior a
b) 50 m, no caso de vacarias, cavalariças e outras instalações de animais com área útil igual ou superior a 60 m2;
2) Um Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
Artigo 25.º
Restaurantes
1 - Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as específicas de cada categoria de espaços que constam do presente regulamento, a instalação de restaurantes em prédios situados em solo rural só é admissível quando se trate de iniciativa de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pelo município. 2 - Nos edifícios destinados à atividade referida no número anterior poderá ser autorizada uma componente habitacional destinada a residência permanente do proprietário ou gerente do estabelecimento, desde que se cumpram as seguintes condições:
a) A área bruta de construção adstrita à componente habitacional não poderá exceder 50 % de área bruta total do conjunto edificado;
b) A licença de utilização referente à componente habitacional não pode ser emitida anteriormente à data de emissão da licença de utilização do estabelecimento.
3 - Às componentes edificadas e seus recintos anexos aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) As instalações e/ou recintos terão de garantir, relativamente a qualquer instalação agropecuária já existente ou licenciada, um afastamento que garanta boas condições ambientais e de salubridade, a definir caso a caso pelo município, sem prejuízo do acatamento dos afastamentos mínimos legais, quando existam.
b) A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outras construções ou recintos exteriores pavimentados não poderá exceder o triplo da área total de implantação do conjunto das componentes edificadas.
4 - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão de ser dotados de área para aparcamento situada dentro do perímetro da parcela em que se localizem, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos na subsecção 3.1 do capítulo VI do presente regulamento.
SECÇÃO 2
Espaços Agrícolas
Artigo 26.º
Caraterização
Os espaços agrícolas compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
Artigo 27.º
Regras de edificabilidade
1 - Nos espaços agrícolas só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados nos números 2 e 3 do artigo 23.º;
b) Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos para proteção do risco de incêndio, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
c) Se se estiver em presença das situações referidas nos números seguintes e for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos aí especificamente estabelecidos, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Acliq máxima de 390 m2.
3 - Instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, exceto hotéis rurais:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
4 - Habitações unifamiliares ou bifamiliares referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Iuliq máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
5 - Equipamentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
6 - Empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Outros tipos de empreendimentos turísticos:
i) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
ii) Restantes situações:
Iuliq máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
7 - Instalações industriais e restaurantes referidos, respetivamente, nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomeIuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
i) Em prédios com área até 2 000 m2:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
ii) Em prédios com área superior a 2 000 m2:
Iuliq máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
8 - Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de carácter artesanal referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do rado; n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
SECÇÃO 3
Espaços Florestais
Artigo 28.º
Caraterização
1 - Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, englobando a generalidade das áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF AMPEDV.
2 - Nos termos do PROF AMPEDV, o território do concelho de Arouca reparte-se, do ponto de vista do zonamento florestal, pelas subregiões homogéneas DouroVouga, Freita e Paiva, de acordo com a delimitação que consta da carta síntese que integra aquele plano setorial.
3 - De acordo com o PROF AMPEDV, a gestão e exploração dos espaços florestais tem de acatar as seguintes determinações:
a) Prosseguir os objetivos comuns a todas as subregiões homogéneas estabelecidos no artigo 13.º do regulamento daquele plano;
b) Nos espaços florestais situados na subregião homogénea Douro-Vouga:
i) Visar a implementação e incrementação das funções de produção, de proteção e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do referido regulamento, adotando os objetivos específicos nesse artigo estabelecidos;
ii) Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 27.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas;
c) Nos espaços florestais situados na subregião homogénea Freita:
i) Visar a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido regulamento, adotando os objetivos específicos nesse artigo estabelecidos;
ii) Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 28.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas;
d) Nos espaços florestais situados na subregião homogénea Paiva:
i) Visar a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do referido regulamento adotando os objetivos específicos nesse artigo estabelecidos;
ii) Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 31.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas; nados nos números 2 e 3 do artigo 23.º;
e) Para as explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, cumprir as normas estabelecidas no artigo 35.º do mesmo regulamento;
f) Nas explorações florestais situadas em áreas de risco de erosão integradas na REN devem privilegiar-se as funções de proteção.
Artigo 29.º
Regras de edificabilidade
1 - Nos espaços florestais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) Se tal for possível nos termos da legislação relativa à proteção de risco de incêndio e, em caso afirmativo, se puderem cumprir as correspondentes exigências legais e regulamentares;
b) Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descrimi-c) Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
d) Se se estiver em presença das situações referidas nos números seguintes e for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos aí especificamente estabelecidos, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Acliq máxima de 390 m2.
3 - Instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, exceto hotéis rurais:
a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas quando se tratar de reconversão/ampliação de edificações já existentes e em situação legal.
4 - Habitações unifamiliares ou bifamiliares referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Apenas quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda, no interesse público, dos recursos agroflorestais;
Acliq máxima de 390 m2.
5 - Equipamentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pelo município;
Prédio com uma área mínima de 5 000 m2;
Iuliq máximo de 0,1 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
6 - Empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pelo município;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreen dimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo;
Iuliq máximo de 0,1 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
7 - Instalações industriais referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pelo município, nomeadamente quando se estiver em presença de atividades que, por imposição legal, devam cumprir condicionamentos de forte afastamento relativamente ao solo urbano ou às edificações habitacionais;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2;
Iuliq máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
8 - Restaurantes referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Apenas em locais com condições excecionais de fruição paisagística como tal reconhecidas pelo município;
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
9 - Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de caráter artesanal referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
SECÇÃO 4
Espaços Naturais
Artigo 30.º
Caraterização
1 - Os espaços naturais são constituídos pelas áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico, ambiental e geológico, e integram, entre outros, os geossítios da Frecha da Mizarela, das Pedras Parideiras e dos Viveiros da Granja.
2 - Às áreas de espaços naturais objeto de uso florestal, nomeadamente as submetidas ao regime florestal, aplicam-se as determinações decorrentes do PROF AMPEDV, nos termos estabelecidos para os espaços florestais nos números 2 e 3 do artigo 28.º do presente regulamento, devendo neste enquadramento privilegiar-se, na sua gestão e exploração, as funções de conserva ção e de proteção.
Artigo 31.º
Valores naturais singulares
1 - Os geossítios da Frecha da Mizarela, das Pedras Parideiras e dos Viveiros da Granja beneficiam de áreas de proteção delimitadas por linhas poligonais traçadas na envolvente dos seus elementos constitutivos, conforme se acham representadas na carta de ordenamento.
2 - No interior das áreas de proteção referidas no número anterior são proibidas todas as ações de uso, de ocupação e de transformação do uso do solo, incluindo ações de edificação, que possam prejudicar quer aqueles valores naturais em si próprios, quer as condições da sua observação ou fruição visual por parte de visitantes ou estudiosos.
3 - Enquanto não estiverem em vigor os projetos de valorização a que se refere o artigo 50.º, nas áreas abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo, são proibidas quaisquer alterações ao uso do solo.
Artigo 32.º
Regras de edificabilidade
1 - Nos espaços naturais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) Se ficar comprovada, no caso de se tratar de parcelas localizadas no interior ou nas proximidades de áreas florestadas, a existência de condições de segurança face a riscos de incêndio na floresta, nomeadamente através do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados nos números 2 e 3 do artigo 23.º;
c) Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
d) Se se estiver em presença das situações referidas nos números seguintes e for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos aí especificamente estabelecidos, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Instalações diretamente adstritas às explorações referidas no n.º 2 do artigo 23.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Acliq máxima de 390 m2.
3 - Instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, exceto hotéis rurais:
a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas quando se tratar de reconversão/ampliação de edificações já existentes e em situação legal;
4 - Habitações unifamiliares ou bifamiliares referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Apenas quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda, no interesse público, dos recursos agroflorestais;
Acliq máxima de 390 m2.
5 - Equipamentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pelo município; n.º 1 do artigo 21.º Iuliq máximo de 0,05 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do
6 - Empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pelo município;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo Iuliq máximo de 0,05 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
7 - Restaurantes referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º:
a) Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2;
b) Restantes situações:
Apenas em locais com condições excecionais de fruição paisagística como tal reconhecidas pelo município;
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
8 - Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de carácter artesanal referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iuliq máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Acliq máxima de 390 m2.
SECÇÃO 5
Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
Artigo 33.º
Caraterização
1 - Esta categoria integra o conjunto de espaços, cuja localização consta da planta de ordenamento, especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
2 - No âmbito destes empreendimentos podem ser permitidas edificações que se destinarem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
3 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 34.º
Novas explorações de recursos geológicos
Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, novas explorações de recursos geológicos, ou a ampliação das existentes, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do município, em qualquer área integrada em solo rural, desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.
SECÇÃO 6
Espaços de Usos Múltiplos
Artigo 35.º
Caraterização e regime de uso e ocupação
1 - Integram-se nesta categoria as áreas de solo rural, a seguir descriminadas em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não conferem a tais áreas o estatuto de solo urbano:
a) Estações de tratamento de águas residuais;
b) Parque de campismo;
c) Praia fluvial e área de lazer.
2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta categoria têm caráter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município que cumpram a condição de não conferirem às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.
3 - A edificabilidade a adotar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a exigida pela própria natureza dos equipamentos que nelas venham a ser criados nos termos dos números anteriores, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos.
SECÇÃO 7
Aglomerados Rurais
Artigo 36.º
Caraterização
Estes espaços correspondem a áreas do município com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, sendo que estas áreas garantem a qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados.
Artigo 37.º
Regime de edificabilidade
Nos aglomerados Rurais só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições específicas:
a) A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido de 0,60 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) O número máximo de pisos acima do solo é de dois;
c) A área de construção líquida máxima é de 390 m2.
SECÇÃO 8
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 38.º
Caraterização
Estes espaços correspondem a áreas do município com caraterísticas híbridas e uma ocupação de caráter urbanorural. Artigo 39.º Regime de edificabilidade Nas Áreas de Edificação Dispersa só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições específicas:
a) A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido de 0,75 m2/m2 nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
b) O número máximo de pisos acima do solo é de dois;
c) A área de construção líquida máxima é de 390 m2.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO 1
Disposições Comuns
Artigo 40.º
Qualificação do solo urbano
1 - O solo urbano é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias:
a) Espaços de Uso Urbano Geral, compreendendo os aglomerados urbanos em sentido estrito, que se distribuem pelos três níveis hierárquicos referidos no artigo 14.º;
b) Espaços para Equipamentos e Infraestruturas;
c) Espaços Industriais;
d) Estrutura Ecológica Urbana.
Artigo 41.º
Requisitos para edificabilidade
1 - Sem prejuízo dos demais condicionamentos estabelecidos pelo presente regulamento, a construção de novas edificações situadas em solo urbano, bem como a ampliação das existentes ou a alteração dos seus usos, só poderão ser viabilizadas em prédios que sejam servidos por arruamento público com perfil transversal e pavimento adequados às dimensões e caraterísticas das edificações e à natureza dos usos pretendidos.
2 - A edificabilidade máxima autorizável em cada situação é a que resulta da aplicação conjunta e articulada de todos os pa-râmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, em que a capacidade edificatória correspondente aos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui o limite superior absoluto de contenção à edificabilidade possibilitada pelos restantes parâmetros.
SECÇÃO 2
Espaços de Uso Urbano Geral
Artigo 42.º
Caraterização
Estes espaços destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, turísticos, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva, e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem os seus usos dominantes, podendo ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com aqueles e, designadamente, com a função residencial.
Artigo 43.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - A criação de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos ou de armazenagem, ou a ampliação das existentes, em prédios em que já existam edificações com componente habitacional, deverá ser disciplinada por regulamento municipal específico ou em planos de urbanização ou de pormenor.
2 - Na ausência dos instrumentos normativos referidos no número anterior, em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes nessa situação, em situações excecionais devidamente justificadas e que cumpram as seguintes condições:
a) As utilizações pretendidas e o exercício das atividades não contendam com o uso habitacional;
b) Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;
c) Aquelas atividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
d) A profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua;
e) Não seja permitida laboração noturna, caso se trate de edifício de habitação coletiva;
f) Quando se tratar de indústria, esta seja dos tipos 3 ou 4 definidos no Regulamento de Licenciamento da Atividade Industrial e seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.
3 - Consideram-se compatíveis com espaços de uso urbano geral, as instalações afetas às explorações agropecuárias integradas em classe 2 ou 3, nos termos da legislação em vigor, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes, em data anterior à da entrada em vigor do presente PDM, a comprovar mediante exibição do título que à data legitimava a atividade, nomeadamente o alvará sanitário para sala de leite, correspondente à exploração em causa, emitido pela Direção Geral de Veterinária ou outra entidade que a possa ter substituído nessas funções e, desde que cumpram as seguintes regras:
a) Índice de utilização líquido máximo de 0,8m2/m2 aplicável a totalidade da área da parcela inserida em solo urbano;
4 - As instalações referidas no n.º seis deste artigo não poderão receber obras de ampliação, conservação, alteração ou reconstrução que não tenham a ver com a melhoria do seu desempenho higiénico sanitário. 5 - Se se verificar a desativação definitiva das instalações referidas no n.º 3 deste artigo, por cessação de atividade ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respetiva área os usos correspondentes à categoria de espaços de uso urbano geral.
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