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Acórdão DD54, de 2 de Agosto

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Sumário

Proferido no processo n.º 30248.

Texto do documento

Acórdão doutrinário
Processo 30248. - Autos de recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. Recorrente, Ministério Público.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno:
No 1.º juízo correccional do Porto, o magistrado do Ministério Público e a assistente Margarida Gomes deduziram acusação contra Joaquim Pereira pelo crime de ofensas corporais involuntárias, previsto e punível pelo artigo 369.º do Código Penal.

O Mmo. Juiz não recebeu a referida acusação, por entender necessária a realização de diligências complementares de prova, e mandou aguardar um exame já designado.

Do despacho que assim decidiu interpôs o Ministério Público recurso para a Relação, onde, ouvido o Exmo. Procurador da República, e após a exposição do Mmo. Desembargador Relator, foi proferido acórdão em que se resolveu conhecer do mesmo recurso, em vista de ser recorrível o aludido despacho, e que aquele devia ter subido imediatamente.

Deste acórdão vem o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, e com fundamento em oposição aos Acórdãos da mesma Relação de 26 de Junho e 3 de Julho de 1959, juntos por cópia a fls. 104 e seguintes.

Mandado prosseguir o recurso pelo acórdão de fl. 124, alegou o ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que se manifesta em conformidade do acórdão recorrido.

Tudo visto:
I) O n.º 3.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal declara insusceptíveis do recurso as decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução do juiz ou do tribunal.

E a interpretação rígida deste preceito levaria a tornar irrecorrível o despacho, proferido em processo, no qual não tenha lugar a instrução contraditória, a mandar proceder a diligências complementares de prova, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

A conclusão assim firmada baseia-se na circunstância de esta última norma legal encarar as diligências que, de acordo com a sua letra, o juiz poderá ordenar.

O citado n.º 3.º não se satisfaz, contudo, com uma simples possibilidade, visto restringir o seu âmbito aos actos de livre resolução.

Ora a determinação das aludidas diligências não é livre, porquanto a parte final do referido artigo 38.º expressamente a condiciona à necessidade destas para o recebimento ou rejeição da acusação.

Não se está, portanto, em presença de um acto discricionário do juiz, mas de uma faculdade que a lei lhe não confere sem restrições, uma vez que especificadamente fixa os limites da sua utilização.

O falado artigo 38.º não representa, em última análise, mais do que uma aplicação do princípio genérico contido no artigo 9.º do Código de Processo Penal.

Este preceito autoriza o juiz a ordenar oficiosamente quaisquer diligências julgadas indispensáveis para o descobrimento da verdade; mas nada mostra que a apreciação dessa indispensabilidade seja de considerar subtraída à fiscalização do tribunal superior.

E em boa razão assim tem de ser, porquanto, se o uso da mencionada faculdade se revela susceptível de trazer à acção da justiça valioso e proveitoso contributo, em contrapartida, do seu abuso, sobretudo quando consistente na protelação indefinida do processo, advirá evidente prejuízo.

II) A observância pura e simples da primeira parte do artigo 654.º do Código de Processo Penal impediria que, em processo de polícia correccional, os recursos das decisões anteriores ao despacho que designar dia para julgamento subissem, em qualquer caso, ao tribunal superior antes de interposto do mesmo despacho.

Todavia, o artigo 694.º do referido diploma dispõe que os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível.

Daqui resulta a aplicabilidade da salutar providência do § único do artigo 735.º do Código de Processo Civil, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 39157, de 10 de Abril de 1953, o qual impõe ao juiz a obrigação de fazer subir imediatamente o agravo quando seja manifesto que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.

O dito parágrafo, integrando a matéria de recursos penais, veio assim estabelecer uma excepção, aliás óbvia e inteiramente justificada, à regra geral do citado artigo 654.º

Pelas razões sumàriamente expendidas e mais de direito aplicável, negam provimento ao recurso e proferem os seguintes assentos:

1.º São susceptíveis de recurso os despachos que ordenem diligências complementares da prova, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

2.º O disposto no § único do artigo 735.º do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos das decisões judiciais anteriores ao despacho que, em processo de polícia correccional, designar dia para julgamento.

Sem imposto de justiça.
Lisboa, 15 de Julho de 1960. - A. Vaz Pereira - Carlos de Miranda - Mário Cardoso - S. Figueirinhas - Pinto de Vasconcelos - Morais Cabral - Lopes Cardoso - Sousa Monteiro - Anselmo Taborda - Eduardo Coimbra - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Dá Mesquita - Campos de Carvalho - Agostinho Fontes.

Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Julho de 1960. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-10 - Decreto-Lei 39157 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações dos Códigos de Processo Civil e das Custas Judiciais e dá nova redacção ao artigo 682.º do Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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