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Regulamento 793/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Mafra

Texto do documento

Regulamento 793/2016

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal uma vez decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro através do Edital 90/2016, de 30 de maio de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 2 de junho de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento, sem que tenham sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, foi aprovado o Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Mafra, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do seu artigo 18.º

15 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder

António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Mafra Nota Justificativa Considerando que a Saúde é um valor individual, determinante da qualidade de vida de cada um, afirmando-se como uma condição es-sencial à felicidade, sendo simultaneamente um valor coletivo, influenciador do desenvolvimento social sustentado:

pessoas saudáveis fazem comunidades saudáveis;

Considerando que o Município de Mafra tem vindo a colaborar com a Administração Central, assumindo um papel interventivo e efetivo, cooperando com os agentes do setor, além de fomentar e capacitar as pessoas para uma vida saudável através de iniciativas diversas;

Considerando, ademais, que o Concelho de Mafra se carateriza, entre outros aspetos, pela franca expansão demográfica, com uma taxa de natalidade em contraciclo com a tendência nacional;

Considerando, ainda, o elevado número de utentes inscritos nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do Município de Mafra, sendo essencial a implementação de medidas de incentivo à fixação dos médicos de medicina geral e familiar, que optem por prestar o serviço no Concelho de Mafra, o que constitui um inequívoco interesse publico;

Considerando, de resto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município; e Considerando, por último, que o Município dispõe de atribuições, designadamente, no domínio da Saúde, nos termos previstos no artigo 2.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituindo competências das Câmaras Municipais, neste âmbito, nomeadamente o apoio a atividades que contribuam para a promoção da Saúde e prevenção de doenças, bem como no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas u) e r) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo, ainda, da competência da Câmara Municipal relativamente à elaboração e correspondente submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º;

Nestes termos, constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 90/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal em 30/05/2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal em 02/06/2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido Regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de elaboração do Regulamento em causa, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, uma vez que estão em causa medidas destinadas à promoção da Saúde da população e, portanto, benéficas para esta, e no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), r) e u) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, a Assembleia Municipal em sessão de 30/06/2016, aprovou o Regulamento para Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação de 24/06/2016 e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com a seguinte redação integral:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define as regras de atribuição de apoio pecuniário de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar, que concorram ao preenchimento de vagas nas Unidades de Saúde de Mafra, pelo Município de Mafra.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 3.º

Requisitos e Condições de Acesso

Podem candidatar-se os médicos de medicina geral e familiar que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Manutenção de vínculo laboral por um período de 5 anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não seja legalmente admissível;

b) Disponibilidade para cumprir um horário de trabalho a tempo inteiro.

Artigo 4.º

Duração do apoio

1 - O apoio a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possui um caráter transitório, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O apoio pecuniário é atribuído ao médico de medicina geral e familiar pelo prazo máximo, improrrogável, de vinte e quatro meses.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura e Documentação

Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, o processo de candidatura para a atribuição de incentivo municipal à fixação dos médicos de medicina geral e familiar deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, nas partes respetivas, pelo candidato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura, em modelo próprio, devidamente assinado pelo candidato;

c) Documento de identificação do candidato, designadamente, bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento idóneo de identificação;

d) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pelo Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Sul/ Centro de Saúde de Mafra, a comprovar o vínculo com o candidato e as respetivas condições de trabalho;

e) Elementos relativos à conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN), no caso de admissão;

f) Fotocópia do último recibo de renda, comprovativo de crédito bancário ou comprovativo das despesas relacionadas com deslocações (equivalente ao valor mensal gasto em transporte coletivo).

Artigo 6.º

Prazos

1 - A abertura das candidaturas será divulgada na Internet, na página eletrónica da Câmara Municipal de Mafra e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - Todas as candidaturas deverão ser apresentadas e rececionadas na Câmara Municipal de Mafra até ao limite do prazo definido e divulgado, sendo o número limite de apoios definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

3 - As candidaturas serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, obrigatoriamente acompanhadas da documentação e dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal decidirá e comunicará, por escrito, ao candidato, a decisão tomada, no prazo máximo de 60 dias seguidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - Em caso de admissão, o incentivo pecuniário começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a decisão proferida, sem efeitos retroativos.

Artigo 7.º

Confirmação dos elementos

1 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos e elementos elencados no artigo 5.º do presente Regulamento, o candidato é notificado para juntar a documentação e os elementos em falta, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

2 - Sempre que surjam dúvidas na análise de quaisquer informações prestadas na candidatura, será solicitado, por escrito, ao candidato, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Mafra, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.

4 - A Câmara Municipal de Mafra, representada pelo seu Presidente, reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade que levaram à atribuição do referido incentivo, conforme o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Valor do incentivo e periodicidade

1 - Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será, no máximo, de € 400 (quatrocentos euros), para comparticipar a aquisição ou o arrendamento de habitação ou, em alternativa, as despesas de deslocação do local de habitação para a Unidade de Saúde, pelo período definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No caso da comparticipação das despesas de deslocação referidas no número anterior serão consideradas as despesas equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo, do local de residência até à Unidade de Saúde, acrescido de uma bonificação de 75 % até ao limite máximo de € 400 (quatrocentos euros).

Artigo 9.º

Alteração das circunstâncias

Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico e ao incentivo escolhido deverá ser comunicada, por este, à Camara Municipal de Mafra, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a abertura das candidaturas, o número limite de apoios a conceder e a elegibilidade dos candidatos ao incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar.

2 - Os candidatos serão notificados da decisão através de correio eletrónico com autorização expressa do candidato para o efeito ou por ofício registado com aviso de receção remetido para a morada constante no processo de candidatura.

3 - Caso a notificação efetuada por ofício registado com aviso de receção seja devolvida pelos CTT por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital, a afixar nos locais de estilo das autarquias locais do Município de Mafra ou publicado na Internet, na página eletrónica da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1 - Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, este será pago mensalmente, por transferência bancária, para a conta do respetivo candidato, indicada por este.

2 - No caso de apoio à habitação, o candidato deverá entregar mensalmente, consoante o caso, o recibo da renda emitido pelo senhorio ou o comprovativo do pagamento do crédito à habitação à entidade bancária respetiva.

Artigo 12.º Obrigações

1 - Com o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço nas Unidades de Saúde de Mafra, em horário de trabalho a tempo inteiro.

2 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a restituir todo o apoio concedido pelo Município de Mafra, nos valores correspondentes, quando não cumpram as condições definidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação do incentivo

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda ou do empréstimo bancário dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

d) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;

e) Términus do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A cessação do apoio implica:

a) No que refere à alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;

b) Na ocorrência mencionada na alínea b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação.

3 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

O montante do apoio de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar concedido pelo Município de Mafra, não é cumulável com outros programas de apoio para os mesmos fins.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câ-mara Municipal.

Artigo 16.º Omissões Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 17.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

MUNICÍPIO DE MONFORTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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