O North Atlantic Council aprovou a implementação de um conjunto de medidas imediatas e de caráter defensivo, designadas por Immediate Assurance Measures, na presença da situação de crise na Ucrânia, destinadas a demonstrar a coesão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o seu compromisso com a defesa coletiva, face a qualquer possível ameaça.
Entretanto, foi implementada, no âmbito da OTAN, a transição das Immediate Assurance Measures para as Assurance Measures, para as quais todos os Estados membros da OTAN são chamados a contribuir, no sentido de garantir a capacidade de resposta por parte da Aliança aos novos desafios de segurança.
Face às medidas apresentadas e aos requisitos operacionais e meios solicitados, Portugal respondeu aos seus compromissos, participando na missão da OTAN, no âmbito das Assurance Measures, com os meios navais que atribui ao Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG1).
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se aos militares das Forças Armadas que participam na pre-sente missão da OTAN.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da Re-pública, em cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a missão da OTAN no âmbito das Assurance Measures, através do Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG1), uma Força Nacional Destacada constituída por uma unidade naval da Classe “Vasco da Gama”, incluindo como meios orgânicos um destacamento de helicóptero e uma equipa de abordagem, com um efetivo até 210 militares, pelo período de quatro meses, no segundo semestre de 2016.
2 - A participação nacional na missão identificada no número anterior é executada na zona norte do oceano Atlântico, no mar Báltico, no mar Negro e no mar Mediterrâneo.
3 - A Força Nacional Destacada fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional referida no n.º 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2016.
5 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 29 de julho de 2016.
28 de julho de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
209774655
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.