1.º Os concursos para o provimento do lugar de agrónomo de 1.ª classe da Direcção dos Serviços Hidráulicos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, são documentais e serão abertos por determinação do Ministro do Ultramar e por meio de avisos publicados no Diário do Governo pelo prazo mínimo de 15 dias e máximo de 60.
2.º Nos avisos de concursos indicar-se-ão os documentos a que se refere o n.º 3.º da presente portaria, os quais devem instruir os requerimentos, o prazo para entrada destes no Ministério do Ultramar, bem como quaisquer outras disposições de ordem regulamentar que em relação aos concursos tenham sido aprovadas pelo Ministro do Ultramar, nomeadamente as habilitações especiais exigidas para o conveniente exercício das respectivas funções.
3.º Os requerimentos dos candidatos aos concursos de admissão serão dirigidos ao Ministro do Ultramar, instruídos com os documentos referidos no n.º 13.º e apresentados no prazo indicado no respectivo aviso publicado no Diário do Governo, de harmonia com o n.º 1.º da presente portaria.
§ 1.º O requerimento deverá obedecer rigorosamente aos preceitos constantes do § 1.º do n.º 13.º da presente portaria.
§ 2.º Toda a documentação será entregue na 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, por onde correrá todo o expediente relativo aos concursos, inclusive as formalidades necessárias à nomeação do respectivo júri.
§ 3.º Aos interessados que o solicitem será passado recibo, datado e assinado pelo funcionário que recebeu os documentos, observando-se, quanto a estes, o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
4.º Depois de expirado o prazo do concurso, o júri referido no n.º 7.º da presente portaria apreciará os requerimentos dos candidatos e os documentos e informações que os instruírem, elaborando a seguir, e no prazo de dez dias após a recepção do processo, a lista provisória dos concorrentes admitidos, a qual será publicada por determinação do director-geral de Obras Públicas e Comunicações no Diário do Governo, sem mais formalidades.
5.º Os interessados podem, no prazo de quinze dias, contados da publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e suprir deficiências de instrução reconhecidas pelo júri, devendo, em cada caso, o assunto ser objecto de resolução ministerial. Obtida esta, será elaborada a lista definitiva dos candidatos, por ordem da classificação obtida segundo a escala académica. Esta lista será publicada no Diário do Governo depois de devidamente homologada por despacho ministerial.
6.º Aos concursos só poderão ser admitidos agrónomos com, pelo menos, oito anos de exercício efectivo da profissão e que tenham experiência de estudos e obras hidroagrícolas e conhecimento profissional do ultramar, ou pertençam aos quadros gerais e complementares dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, na 1.ª classe ou na 2.ª classe dos mesmos quadros, no último caso com cinco anos de serviço.
§ único. Aos concursos só poderão concorrer indivíduos do sexo masculino.
7.º O júri dos concursos a que se refere a presente portaria será constituído pelo director-geral de Obras Públicas e Comunicações, que presidirá, pelo agrónomo inspector superior de Economia, por agrónomo equiparado dos quadros complementares ou por agrónomo-chefe dos quadros do ultramar que se encontre acidentalmente na metrópole ou aqui seja chamado para o efeito, pelo director dos Serviços Hidráulicos daquela Direcção-Geral e um funcionário de categoria igual ou superior a chefe de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, que servirá de vogal secretário.
8.º O júri só poderá funcionar quando estiver reunida a maioria dos vogais, sendo designados pelo Ministro do Ultramar dois vogais suplentes - devendo um deles ser agrónomo de categoria superior a agrónomo de 1.ª classe - para suprir os impedimentos dos vogais efectivos.
§ 1.º Se o impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal mais categorizado e, de entre os de igual categoria, pelo mais antigo.
9.º O presidente do júri tem voto de qualidade e compete-lhe dirigir todos os actos dos concursos.
10.º Das sessões do júri serão lavradas actas em livro especial, devendo delas constar sucintamente, mas com clareza, todas as resoluções tomadas e o resultado final do concurso.
11.º A validade dos concursos será de dois anos, a partir da data da publicação no Diário do Governo da lista definitiva a que se refere o n.º 5.º § único. Sob proposta fundamentada do director-geral de Obras Públicas e Comunicações, poderá o Ministro do Ultramar dar por findo o prazo de validade antes do seu termo.
12.º Os processos referentes aos concursos serão organizados com base no requerimento do candidato e documentos juntos obrigatórios ou facultativos, devendo a 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil - para os funcionários do Ministério do Ultramar - proceder à sua instrução com documentos que não tenham perdido a sua validade e trabalhos dos candidatos indicados como existentes nos arquivos ou nas bibliotecas dos vários departamentos do Ministério do Ultramar e quaisquer outros elementos que possam esclarecer o júri, desde que tenham sido indicados pelos candidatos em requerimentos pedindo a sua junção ao processo do concurso.
13.º Os candidatos deverão juntar ao requerimento a documentação seguinte:
a) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade, pelos quais se prove satisfazer aos requisitos de idade exigidos por lei geral;
b) Certidão em que comprove estar naturalizado há mais de dez anos, se não for português de origem;
c) Documento comprovativo de ter cumprido os preceitos da lei do recrutamento militar;
d) Certificado do registo criminal pelo qual se verifique nada constar em seu desabono;
e) Pública-forma da carta de curso;
f) Certidão da média obtida nas cadeiras ou disciplinas fundamentais para o exercício do lugar, nos termos do § 5.º deste mesmo número;
g) Documento comprovativo de possuírem capacidade profissional, nos termos do artigo 12.º, § 5.º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
h) Declaração exigida pela Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, com a assinatura reconhecida;
i) Atestado de bom e efectivo serviço que os candidatos porventura tenham prestado no desemnho de empregos públicos, incluindo as respectivas informações;
j) Declaração a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida;
l) Atestado médico, passado pelo delegado de saúde da área da residência, em que comprove ter a robustez necessária para o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa, nomeadamente tuberculose;
m) Atestado por onde comprove ter sido revacinado ou sofrido um ataque de varíola nos últimos três anos;
n) Declaração a que se referem as alíneas a) ou b), conforme os casos, do artigo único do Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936;
o) Quaisquer outros documentos comprovativos de outras habilitações científicas, literárias ou profissionais e, bem assim, todos os elementos que os candidatos entenderem poder interessar à apreciação das suas candidaturas.
§ 1.º Para efeitos de admissão ao concurso apenas é necessária a apresentação dos documentos a que se referem as alíneas a), b), c), e), f), g), h) e j), os quais deverão ser juntos aos requerimentos em que for pedida a admissão e discriminados neles, indicando os candidatos, além do nome completo, a idade, o estado, a filiação, a naturalidade e a residência. Os requerimentos e demais documentos apresentados pelos candidatos deverão trazer as assinaturas devidamente reconhecidas por notário ou autenticadas com o selo branco das respectivas repartições oficiais.
§ 2.º Se os candidatos já forem funcionários, apenas são obrigados a apresentar os documentos referidos nas alíneas e), f) e j).
§ 3.º Os documentos referidos nas alíneas i) e o) não são obrigatórios, mas a sua apresentação influenciará na classificação e ordenação dos candidatos.
§ 4.º Os documentos exigidos nas alíneas d), l), m) e n) apenas são exigidos para efeitos de nomeação.
§ 5.º São consideradas cadeiras ou disciplinas fundamentais para o exercício do lugar de agrónomo de 1.ª classe da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações as seguintes: Pedologia e Conservação do Solo; Hidráulica Geral e Agrícola; Economia Rural; Agricultura Tropical e Hidráulica Florestal.
14.º Para efeitos de elaboração da lista definitiva a que se refere o n.º 5.º, em igualdade de classificação, terão preferência os candidatos que satisfaçam alguma ou algumas das seguintes condições e pela ordem por que vão indicadas:
a) Possuírem o curso superior de Agronomia Tropical;
b) Terem mais tempo de serviço prestado ao Estado - na especialidade - e com boas informações nos quadros do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas;
c) Terem mais tempo de serviço prestado ao Estado - na especialidade - e com boas informações noutros quadros de outros Ministérios;
d) Terem outras habilitações técnicas ou profissionais afins;
e) Terem mais tempo de serviço prestado ao Estado e com boas informações.
15.º As nomeações respeitarão a ordem de classificação, salvo os impedimentos legais supervenientes.
16.º Das decisões do júri até à classificação final, exclusive, cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em última instância, sem efeito suspensivo.
Ministério do Ultramar, 19 de Setembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.