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Despacho 10068/2016, de 9 de Agosto

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Sumário

Criação da Licenciatura em Estudos Comparatistas da FL

Texto do documento

Despacho 10068/2016

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Licenciatura em Estudos Comparatistas Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 203/2014, de 10 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a criação da Licenciatura em Estudos Comparatistas.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior com o processo NCE/14/00031, em 3 de junho de 2015, por um período de 6 anos, e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 59/2015, em 16 de junho de 2015.

1.º

Criação A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Comparatistas.

2.º

Organização do ciclo de estudos O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Comparatistas é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura, a que corresponde 180 créditos e uma duração normal de 6 semestres curriculares.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os que constam do anexo ao presente Despacho.

4.º

Concessão do grau de licenciado O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

209771609

5.º

Classificação final do grau de licenciado

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 6.º

4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Letras.

6.º

Normas regulamentares O órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Letras aprova as normas regulamentares do ciclo de estudos nos termos do artigo 14.º do RJGDES.

7.º

Entrada em vigor O ciclo de estudos entrou em funcionamento no ano letivo de 2015/2016, aplicando-se o presente despacho aos alunos que se inscreveram pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

8.º

Disposições revogatórias e transitórias

1 - Fica revogada, a partir do ano letivo de 2015/2016, a Licenciatura em Estudos Artísticos - variante de Artes e Culturas Comparadas, aprovada pela deliberação 134/2007, da Comissão Científica do Senado, de 26 de novembro, registada pela DGES com o n.º R/B-Cr 113/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril, pela deliberação 1109/2009, alterada pelo Despacho 5565/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, e acreditada preliminarmente pela A3ES, com o processo CEF/0910/19567, em 13 de dezembro de 2011.

2 - Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados e inscritos no ciclo de estudos atrás indicado têm até ao ano letivo de 2016/2017, inclusive, para o concluir, aplicando-se o regulamento em vigor na data da admissão.

3 - Os alunos que não concluam o ciclo de estudos no prazo estipulado transitam para a Licenciatura em Estudos Comparatistas, de acordo com o plano de transição curricular, a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Letras.

21 de julho de 2016. - O ViceReitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular

1 - Universidade de Lisboa 2 - Faculdade/Instituto:

Faculdade de Letras 3 - Ciclo de Estudos:

Estudos Comparatistas

4 - Grau ou diploma:

Licenciatura 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Humanidades 6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau:

180 ECTS 7 - Duração normal do ciclo de estudos:

6 semestres 8 - Ramos, variantes, áreas de especialização ou especialidades em

QUADRO N.º 1 que o ciclo de estudos se estrutura:

Não se aplica

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

CULT

ARTE

10 - Observações:

O elenco de unidades curriculares optativas será definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes. CULT CULT OC OL Opção Livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

OL

OC OL

Opção Livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

OL

168

TP 45 + O 15

6

TP 45 + O 15 TP 45 + O 15

168

TP 45 + O 15

6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2691217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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