Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1109/2009, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publica a Deliberação n.º 134/2007, criação da licenciatura em Estudos Artísticos da Faculdade de letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1109/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 134/2007, de 26 de Novembro de 2007, a criação da licenciatura em Estudos Artísticos, registada pela Direcção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 113/2008.

Licenciatura em Estudos Artísticos

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Artísticos - Variante em Artes do Espectáculo e em Estudos Artísticos - Variante em Artes e Culturas Comparadas.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Artísticos - Variante em Artes do Espectáculo visa proporcionar formação geral nas áreas de teatro, cinema e artes plásticas através de um 1.º ciclo de estudos.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Artísticos - Variante em Artes e Culturas Comparadas visa proporcionar formação geral em Estudos Comparatistas, através de 1.º ciclo de estudos.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Estudos Artísticos, nas suas duas variantes, adiante designado por ciclo de estudos, compreende 6 semestres curriculares/3 anos curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é o que consta do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor e disposição revogatória

1 - O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008-2009.

2 - A partir da entrada em vigor deste ciclo de estudos, a Licenciatura em Estudos Artísticos, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-507/2006 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2009, e a Variante de Artes e Culturas Comparadas da Licenciatura em Línguas, Literaturas e Culturas, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD-515/2006 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13 de Maio de 2008, deixam de admitir alunos no 1.º ano e cessam o seu funcionamento no final do ano lectivo de 2009-2010, sendo os seus alunos integrados no presente ciclo de estudos.

24 de Março de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares da licenciatura em Estudos Artísticos - Variante em Artes do Espectáculo (EA-AE); Estudos Artísticos - Variante em Artes e Culturas Comparadas (EA-ACC).

1 - Regulamento

a) Condições específicas de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

2 - Para o ano lectivo de 2008/2009 e seguintes:

2.1 - as provas de ingresso são: (EA - AE)

Uma das seguintes provas (13 Inglês, 12 História da Cultura e das Artes, 18 Português, 15 Literatura Portuguesa) (EA - ACC)

Uma das seguintes provas (12 História da Cultura e das Artes, 18 Português, 15 Literatura Portuguesa)

2.2 - Não existem pré-requisitos.

2.3 - a classificação mínima de ingresso é: Não inferior a 95.0 na escala 0-200 ou 10 em 20 valores

2.4 - a fórmula de cálculo da nota é (Média do Secundário x 0.5) + (Provas de Ingresso x 0.5)

b) Condições de funcionamento

1 - O ciclo de estudos organiza-se em 3 anos ou 6 semestres curriculares, num total anual de 40 semanas de trabalho do estudante, com 1680 horas de trabalho. Cada semana de trabalho do estudante corresponde a 42 horas e cada crédito de uma unidade curricular a 28 horas.

2 - A variante em (EA-AE) oferece aos alunos a possibilidade de realizarem, no último semestre, um estágio curricular em instituições com as quais a FLUL mantém convénios. Através desse estágio, que dá origem à elaboração de um relatório, os alunos contactam com instituições culturais públicas e privadas, o que lhes permite alargar perspectivas quanto a futuros desempenhos profissionais.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

d) Regime de avaliação de conhecimentos

O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudo é definido pelo Regulamento Geral de Avaliação em vigor na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (ver o Anexo 5. ao formulário de criação - RGA da FLUL)

e) Regime de precedências

Não se aplica nenhum regime de precedências.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

Ao curso regulado pela presente deliberação aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição previsto no artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

g) Coeficiente de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

Processo de cálculo da classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disciplinas de opção complementar, eventualmente realizadas pelo aluno, poderão, a pedido deste, substituir outras disciplinas de opção, desde que concluídas com aproveitamento, sempre que tal se revele mais favorável para o cálculo da classificação final.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Conselho Pedagógico - No âmbito das suas competências estatutárias, o CP faz propostas, dá pareceres e delibera sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação das licenciaturas, bem como sobre a organização dos tempos lectivos; dá parecer sobre as propostas de criação, organização, suspensão e extinção dos referidos cursos; dá parecer sobre as propostas de reforma de planos de estudos de cursos de licenciatura emanadas do CC e aprova, em coordenação com este, os sistemas de transição por elas requeridos; aprova com o CD e o CC a distribuição do serviço docente; aprecia exposições relativas à área pedagógica e actua como instância de recurso para deliberações das comissões pedagógicas dos departamentos; decide sobre diferendos de âmbito pedagógico envolvendo docentes e discentes; aprecia as condições de funcionamento pedagógico da escola mediante inquéritos regularmente feitos aos alunos; propõe a aquisição de equipamentos e material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico.

2 - conselho científico - No âmbito das suas competências estatutárias, o CC aprova o serviço docente lectivo apresentado pelas diversas áreas científicas de acordo com o previsto nos planos de estudo; aprova de todos os novos currículos e cadeiras opcionais após análise por todas as áreas científicas, e ouvidos os representantes dos alunos; acompanhamento mensal do ano lectivo pela coordenação do órgão, e quinzenal pelas diversas unidades cientificas; levantamento anual do número de alunos por curso, análise dos números de acesso e percurso escolar nos cursos, taxas de sucesso e insucesso escolar, para análise, planificação, e tomada de medidas interventivas; análise das necessidades de docentes a fim de garantir o funcionamento das unidades curriculares nucleares e opcionais; autorização das licenças sabáticas em reunião com as áreas científicas de acordo com as necessidades da distribuição de serviço anual; acompanhamento do funcionamento dos novos curricula, através de uma comissão de implementação.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular: Variante em Artes do Espectáculo (EA-AE)

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Estudos Artísticos

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Variante em Artes e Culturas Comparadas (EA - ACC)

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Estudos Artísticos

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras

Estudos Artísticos

Licenciatura

Área científica predominante do ciclo de estudos: Estudos Artísticos

Variante: Artes do Espectáculo

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

Observações para os 6 semestres: A frequência de disciplinas de opção na FLUL está condicionada à oferta anual por parte das unidades científico-pedagógicas.

Variante: Artes e Culturas Comparadas

Unidades curriculares obrigatórias

(ver documento original)

Unidades curriculares optativas condicionais

(ver documento original)

Unidade curricular optativa livre

(ver documento original)

Observações: A frequência de disciplinas de opção na FLUL está condicionada à oferta anual por parte das unidades científico-pedagógicas.

201638666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda