Portaria 21202
O Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, ao dar nova estruturação ao instituto de revisão dos processos disciplinares, criado pelo Decreto-Lei 43310, de 14 de Novembro de 1960, prevê que os militares reabilitados sejam reintegrados no activo, reserva ou reforma, consoante as condições legais para a colocação nestas situações.
O artigo 8.º do mesmo decreto-lei faculta a cada um dos ramos das forças armadas a regulamentação, mediante portaria, das condições em que se processa a reintegração no activo dos militares abrangidos.
Por outro lado, as condições em que deverá processar-se a promoção dos militares reintegrados na reserva devem, nos termos do artigo 9.º do mesmo decreto-lei, ser fixadas em cada ramo das forças armadas, por portaria do respectivo Ministro ou Secretário de Estado.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º O militar que for reintegrado no activo, nos termos do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, reocupa o seu lugar na escala, mas se lhe competir posto superior ao que tinha à data da sua punição, a sua promoção a esse posto efectua-se progressivamente, mediante a satisfação das seguintes condições, que visam à sua readaptação ao serviço e à identificação com as funções do novo posto:
a) Prestar um mínimo de seis meses de serviço no posto que tinha à data da punição, excepto se este for inferior ao de furriel, caso em que o referido tempo de serviço será prestado neste posto;
b) No posto de primeiro-sargento, responder por companhia, bateria ou esquadrão durante um período não inferior a seis meses;
c) Permanecer pelo período mínimo de um ano nos postos de capitão, tenente-coronel e coronel;
d) Realizar com aproveitamento os cursos ou concursos que constituem condições de promoção aos postos por que transita ou ascende;
e) Satisfazer às restantes condições legais de promoção aos postos por que transita ou ascende, na parte em que não colidam com as alíneas anteriores e a definir concretamente para cada caso.
§ 1.º É contado para o efeito da alínea a) o tempo de serviço prestado nos termos da alínea b).
§ 2.º É contado para o efeito da alínea c):
O tempo de serviço prestado nos termos da alínea a);
O tempo de duração dos cursos ou concursos a que se refere a alínea d).
2.º A reintegração na reserva dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, efectua-se progressivamente, nos termos do respectivo artigo 9.º, nas seguintes condições:
a) Numa primeira fase, o posto mais elevado em que pode efectuar-se a reintegração é, para os oficiais subalternos e capitão, o de capitão; para os oficiais superiores, o de coronel; e para os oficiais generais, o posto que tinham à data da punição;
b) Numa segunda fase, os militares a quem o Conselho Superior de Disciplina do Exército atribuir reintegração em posto superior ao estabelecido na alínea anterior serão promovidos a esse posto após terem realizado com aproveitamento os cursos ou concursos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 46001;
c) A duração e os programas, bem como as demais condições a observar na realização desses cursos e concursos, serão fixados por despacho ministerial;
d) Aos militares que à data da punição tenham já efectuado com aproveitamento os cursos referidos no citado artigo 9.º do Decreto-Lei 46001 não se aplicam os limites contidos na alínea a).
§ único. Os militares que para o efeito da alínea b) desejarem realizar os cursos ou concursos que constituem condições especiais de promoção a sargento, a oficial, a oficial superior e a oficial general devem requerer a respectiva autorização ao Ministro do Exército até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que os mesmos tenham lugar. Excepcionalmente, para o ano de 1965 pode essa autorização ser requerida até 31 de Julho de 1965.
Ministério do Exército, 29 de Março de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.