A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43152, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província até ao montante de 30000 contos para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca.

Texto do documento

Decreto 43152
Tendo o Fundo de Apoio à Pesca, criado pelo Diploma Legislativo de Angola n.º 3028, de 23 de Dezembro de 1959, solicitado o aval da província de Angola para a operação de um empréstimo de 30000 contos a contrair no Banco de Angola, amortizável a longo prazo;

Considerando que com aquele crédito se facultam ao Fundo novos meios de acção para enfrentar a actual situação financeira das actividades industriais da pesca de Angola;

Ouvido o Conselho do Governo da província e reconhecida a importância que a actividade em causa tem no progresso económico de Angola;

Tendo presente a urgência de providenciar no sentido exposto, e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província até ao montante de 30000 contos para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca, nas condições prèviamente aceites pela comissão administrativa do citado Fundo.

Art. 2.º À responsabilidade decorrente para a província de Angola do aval referido no artigo anterior será aplicado o seguinte regime:

a) Se a comissão administrativa do Fundo reconhecer que não está habilitada a satisfazer os encargos da amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento ao Governo-Geral de Angola, com a antecipação de 40 dias do vencimento dos referidos encargos;

b) O Governo-Geral de Angola, com base no aviso a que se refere a alínea antecedente, ou, na sua falta, por aviso do banco credor, abrirá, pela forma designada no artigo 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, o crédito especial necessário para poder satisfazer a respectiva prestação.

Art. 3.º A província de Angola gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades que assumir nos termos deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Decreto 43277 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 43152, que autoriza o Governo de Angola a dar o aval da província para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda