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Portaria 21190, de 19 de Março

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Sumário

Adita uma nota à Portaria n.º 17625, que fixa as taxas a cobrar para a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais sobre os produtos importados no País provenientes do estrangeiro ou do ultramar e incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação.

Texto do documento

Portaria 21190
Na sequência da orientação definida pelo Decreto-Lei 46141, de 2 de Janeiro de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que à Portaria 17625, de 8 de Março de 1960, seja aditada a seguinte nota relativa aos produtos importados no País provenientes do estrangeiro ou do ultramar e incluídos na subposição da pauta de importação 15.02.02:

Nota. - São reduzidas para $10 e $05 as taxais que incidem sobre o sebo proveniente, respectivamente, do estrangeiro ou do ultramar, quando adquirido pela indústria de saboaria com destino à saponificação e separação de ácidos gordos.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Março de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-08 - Portaria 17625 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa as taxas a cobrar, a título provisório, por quilograma, para a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais em relação aos produtos importados no País provenientes do estrangeiro ou do ultramar e incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação - Revoga as Portarias n.os 11645, 14801, 15133, 16916 e 17552.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-02 - Decreto-Lei 46141 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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