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Aviso 9745/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012 - Deliberação da Comissão Paritária

Texto do documento

Aviso 9745/2016

Deliberação da Comissão Paritária

ACT n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro, correspondente ao acordo coletivo da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras pú-blicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, também publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012, alterado pelo Aviso 601/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014.

Deliberação da comissão paritária A interpretação da cláusula 42.ª do acordo coletivo da carreira especial médica acima citado tem levantado algumas dúvidas, pelo que, nestes termos, e em observância do disposto no artigo 367.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e na cláusula 54.ª do citado acordo coletivo de trabalho, cumpre à respetiva comissão paritária emitir parecer sobre a matéria, o que se faz de imediato.

Assim:

No que respeita à Cláusula 42.ª, a principal dúvida prende-se com a interpretação do disposto no n.º 4, em particular no que concerne ao gozo do descanso compensatório ali previsto.

Ora, a mencionada Cláusula 42.ª, sob a epígrafe,

«

Trabalho noturno

»

, prescreve o seguinte:

«

1 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.

4 - No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 - A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

»

Do n.º 4 supratranscrito decorre que sempre que o trabalhador médico, com funções assistenciais, execute trabalho noturno durante todo o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, ser-lhe-á assegurado um descanso compensatório. Este descanso compensatório terá lugar nas 24 horas posteriores ao fim da prestação de trabalho noturno e corresponde ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido oito horas.

A elaboração do horário individual de cada médico deve ter em conta o direito ao referido descanso obrigatório.

Dois exemplos:

1.º Se o médico prestou serviço entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, significa que tem direito, no período diário de trabalho seguinte, no pressuposto de se realizar no período de 24 horas a contar do terminus do período de trabalho que lhe conferiu aquele mesmo direito, a um descanso compensatório correspondente a 4 horas.

2.º No caso em que é prestado um período de trabalho consecutivo superior a 12 horas, por exemplo, de 24 horas, e também no pressuposto de que a sua jornada de trabalho seguinte se realize no período de 24 horas referido no exemplo anterior, o médico tem direito a um descanso compensatório correspondente ao número de horas igual ao da sua jornada de trabalho seguinte (podendo esta ser de 7, 8 ou 9 horas, consoante o período normal de trabalho do trabalhador em concreto).

A presente deliberação foi tomada por unanimidade. Ponta Delgada, 24 de abril de 2015:

Os membros da Comissão Paritária:

Luís Tadeu da Silva Dutra. Mónica Isabel Meneses Rocha Bettencourt Picanço. Rui Suzano. Maria Luíza Pascoalinho Pereira Ferraz. Paulo Martim Ornelas Branco.

Depositado em 07 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 224/ 2016, a fls. 35, do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.

7 de julho de 2016. - A SubdiretoraGeral, Sílvia Gonçalves.

209764165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688787.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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