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Aviso 9709/2016, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas de Castro Verde

Texto do documento

Aviso 9709/2016

Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas

de Castro Verde

Francisco José Caldeira Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, que a Câmara Municipal de Castro Verde deliberou por unanimidade, em reunião ordinária pública de 8 de junho de 2016, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Castro Verde, a Proposta Final do Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas (ZAE) de Castro Verde.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Castro Verde, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2016, aprovou por unanimidade o referido Plano de Pormenor.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 92.º, conjugada com a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Castro Verde, que aprovou o plano de pormenor, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

21 de julho 2016. - O Presidente, Francisco José Caldeira

Duarte.

Deliberação Dr.ª Maria Fernanda Espírito Santo, Presidente da mesa da assembleia Municipal do Concelho de Castro Verde:

Certifico que foi aprovado por unanimidade, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Verde, realizada em vinte e sete de junho de dois mil e dezasseis, o

«

Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas de Castro Verde

»

.

Por ser verdade passo a presente certidão, que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e dezasseis.

E eu, Maria Fernanda Espírito Santo, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal a subscrevi e assino.

A Presidente da Mesa, Maria Fernanda Espírito Santo.

Plano de Pormenor da Zona de Atividade Económica de Castro Verde

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O Plano de Pormenor da Zona de Atividade Económica de Castro Verde, adiante designado por PPZAE_CV_CV, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação e que abrange uma área de 9,9 hectares e localiza-se a nascente da EN2 na União e Freguesias de Castro Verde e Casével.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do Plano visa desenvolver e concretizar uma área vocacionada para a localização de atividades económicas, atingindo os objetivos que seguidamente se identificam:

a) Estimular e incentivar o desenvolvimento e a dinâmica empresarial local criando condições para a fixação e captação de investimentos capazes de gerar crescimento e emprego e inverter a tendência de declínio demográfico;

b) Estruturar e infraestruturar espaços vocacionados para a instalação de atividades económicas que possam oferecer um elevado nível de infraestruturação (tecnológico e ambiental);

c) Promover a diversificação e a complementaridade de funções num quadro de articulação e enquadramento no tecido urbano da Vila de Castro Verde;

d) Incentivar o uso eficiente da água e da energia e promover o equilíbrio entre o modelo de ocupação do território e as características e os valores eco, ambientais e paisagísticos que caracterizam o sistema biofísico.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPZAE_CV está abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000, Resolução do Conselho de Ministros n.º 115A/2008;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, aprovado pelo DR n.º 18/2006, de 10 de outubro;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela RCM n.º 53/2010 de 2 de agosto de 2010;

e) Plano Diretor Municipal de Castro Verde, publicado no Diário da República - 1.ª série-B, n.º 240 de 13-10-1993 através da RCM n.º 59/93 e alterado por adaptação ao PROTA publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236 de 7 de dezembro através da Deliberação 2271/2010.

2 - O Plano Diretor Municipal classifica a área de intervenção como Solos de Transformação Condicionada, contíguo a um espaçocanal do Plano Rodoviário Nacional.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1:

1000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1:

1000).

2 - O PPZAE_CV é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação Técnica do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Relatório Ambiental;

c) Relatório Ambiental_Resumo Não Técnico;

d) Ficha de Dados Estatísticos;

e) Participações e respetivo Relatório de ponderação dos Resultados da Discussão Pública.

3 - O PPZAE_CV é ainda acompanhado por:

a) Planta de Localização (Escala várias);

b) Planta de Enquadramento no PDM de Castro Verde (1:

25000);

c) Planta da Situação Existente (Escala 1:

1000);

d) Planta da Rede Viária e Perfis (Escala 1:

2000/1:

100);

e) Planta de Traçado de Infraestruturas (Escala 1:

500);

f) Planta de Cenário (Escala:

3D);

g) Planta de Estrutura Fundiária (Escala 1:

2000);

h) Planta da Operação e Transformação Fundiária (Escala 1:

1000);

i) Planta das Áreas de Cedência para o Domínio Municipal (Escala 1:

1000).

Artigo 5.º

Definição de conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

b) Altura da Edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável.

c) Área de Construção - É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). d) Área de implantação - A Área de Implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

e) Área total de construção - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

f) Área de Intervenção do Plano - porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada sobre a qual o plano dispõe. g) Índice de Impermeabilização do Solo (Limp) - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

h) Índice de Ocupação do Solo (IOS) - É o quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito.

i) Índice de Utilização do Solo (IUS) - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.

j) Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

k) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais. l) Operação de Loteamento - é toda a ação que tenha por objeto por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e de que resulte a divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.

2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

1 100 596 730 2 125 1 934 294 484 484 484

0,47 0,4 0,42 0,58 0,52 0,52 0,38 0,37 0,37

2 200 1 192 1 460 4 250 3 868 588 968 968 968

Artigo 6.º

Natureza jurídica e vinculativa

O PPZAE_CV reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação e Regime

Na área do PPZAE_CV são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Rede Natura 2000 - ZPE - Castro Verde (PTZPE0046 Castro

b) Zona de Servidão non aedificandi - Estradas Regionais ER2 Verde);

(lanço Aljustrel/Castro Verde);

c) Rede Telecomunicações;

d) Rede Elétrica - Linha de Alta Tensão.

CAPÍTULO III

Regime de Ocupação do Solo

Artigo 8.º

Categorias de Utilização do Solo

A área de intervenção objeto do presente regulamento encontra-se subdividida nas seguintes categorias de utilização do solo, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação do Plano e respetivo quadrosíntese regulamentar:

a) Espaços de Atividade Económica;

b) Espaços Verdes;

c) Espaçoscanais. SECÇÃO I Espaços de Atividade Económica - Parcelas Destinadas à Edificação

Artigo 9.º

Usos e Edificabilidade

1 - As áreas classificadas como espaços de atividade económica correspondem às parcelas destinadas à edificação/instalação de novas atividades compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo Plano, numeradas respetivamente de 1 a 39.

2 - Todas as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e a sua ocupação processa-se através de operações urbanísticas, observando para cada uma das parcelas, os usos e parâmetros urbanísticos expressos no respetivo quadrosíntese regulamentar que se apresenta no quadro seguinte.

0,95 0,8 0,83 1,16 1,04 1,04 0,76 0,74 0,74

9 9 9 9 9 9 9 9 9

11 . . . . . . . . . . . . . . . . 12 . . . . . . . . . . . . . . . . 13 . . . . . . . . . . . . . . . . 14 . . . . . . . . . . . . . . . . 15 . . . . . . . . . . . . . . . . 16 . . . . . . . . . . . . . . . . 17 . . . . . . . . . . . . . . . . 18 . . . . . . . . . . . . . . . . 19 . . . . . . . . . . . . . . . . 20 . . . . . . . . . . . . . . . . 21 . . . . . . . . . . . . . . . . 22 . . . . . . . . . . . . . . . . 23 . . . . . . . . . . . . . . . . 24 . . . . . . . . . . . . . . . . 25 . . . . . . . . . . . . . . . . 26 . . . . . . . . . . . . . . . . 27 . . . . . . . . . . . . . . . . 28 . . . . . . . . . . . . . . . . 29 . . . . . . . . . . . . . . . . 30 . . . . . . . . . . . . . . . . 31 . . . . . . . . . . . . . . . . 32 . . . . . . . . . . . . . . . . 33 . . . . . . . . . . . . . . . . 34 . . . . . . . . . . . . . . . . 35 . . . . . . . . . . . . . . . . 36 . . . . . . . . . . . . . . . . 37 . . . . . . . . . . . . . . . . 38 . . . . . . . . . . . . . . . . 39 . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º

Parcelas

De acordo com o expresso na Planta de Implantação é admissível o emparcelamento de parcelas contíguas, para a formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais comuns, e desde que se enquadrem nos seguintes pressupostos:

a) A autorização, para tal, é dada pela Câmara Municipal, caso a

b) A Câmara Municipal, ponderada que sejam as implicações ao nível da acessibilidade, da segurança, da imagem da área e da atividades a instalar, poderá condicionar a autorização o emparcelamento de parcelas ao cumprimento de determinadas características de projeto, nomeadamente, soluções para o estacionamento, características das condições de acessibilidade, volume e arquitetura do edificado;

c) A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma caso; das superfícies das parcelas a agregar;

d) O polígono de máxima implantação é o que resulta da soma dos polígonos de máxima implantação das parcelas a agregar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos laterais, nesse ato de agregação, e de acordo com o expresso na Planta de Implantação;

e) Em caso de emparcelamento de parcelas a implantação da área edificada não poderá exceder o Índice de Ocupação do Solo (IOS) de 0,70.

Artigo 11.º

Propriedade horizontal

1 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nas parcelas desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos na legislação aplicável em vigor.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior só é permitida uma única edificação em cada parcela.

Artigo 12.º

Atividades admissíveis

1 - As parcelas integradas nesta categoria de utilização do solo destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, comércio, serviços complementares e infraestruturas de apoio.

2 - Será permitida a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou de apoio à atividade económica a instalar devendo a sua implantação ocorrer dentro do polígono de base definido na Planta de Implantação e sempre localizados na fachada anterior (principal) da construção principal.

Artigo 13.º

Atividades Interditas

1 - Nas parcelas que se encontram previstas não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, classificados de acordo com o Sistema de Indústria Responsável definido no Decreto-Lei 73/2015 de 11 de maio, desde que se encontrem abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).

2 - Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.

Artigo 14.º

Área de implantação dos edifícios

1 - A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.

2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.

3 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações em que ocorre o emparcelamento de parcelas, conforme as condições expressas no artigo 10.º

Artigo 15.º

Afastamentos e Alinhamentos

1 - Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.

2 - Os afastamentos das construções aos limites das parcelas confrontantes com as vias que lhes servem o acesso, são os que se encontram definidos na Planta Implantação e constituem alinhamentos obrigatórios.

Artigo 16.º

Altura da Edificação Máxima e Número de Pisos

1 - As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas na solução urbanística do Plano, não podem exceder os dois pisos e uma altura de fachada de 9 metros.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal de Castro Verde.

Artigo 17.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de armazenamento de resíduos será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro posterior da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.

2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 18.º

Edifícios de Apoio

As construções para a instalação de edifícios de apoio ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente portarias e edifícios anexos, quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca exceder uma implantação superior a 200 metros quadrados, e o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela, devendo ainda inserir-se no polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Muros e Vedações

1 - A construção de muros e/ou vedações das parcelas é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de caráter privado e as áreas integradas no domínio público.

2 - Os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 50 centímetros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,2 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção e acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.

Artigo 20.º

Cargas e Descargas

As ações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais, são sempre efetuados no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.

Artigo 21.º

Circulação interna

Todas as parcelas devem dispor de um arruamento interno, com uma largura mínima de 3 metros, que assegure e garanta a circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar e dos veículos de emergência.

Artigo 22.º

Estacionamento privado

1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado terão que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/250 m² de área bruta de construção, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m² de área bruta de construção, destinado a veículos pesados.

3 - Excetuam-se do estipulado nos números anteriores as Parcelas 1,2,6 e 7 por ter previsto uma ocupação integral da parcela correspondente ou por admitirem usos não industriais.

Artigo 23.º

Acessibilidades

Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.

SECÇÃO II

Espaços Verdes

Artigo 24.º

Identificação

As áreas que se encontram classificadas como Espaços Verdes, encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, asseguram funções de proteção biofísica e ambiental e correspondendo às áreas verdes de enquadramento e à área ocupada pelas hortas urbanas, que não se encontram diretamente afetas à instalação de novas atividades.

Artigo 25.º

Área Verde de enquadramento

1 - As áreas verde de enquadramento devem ser objeto de tratamento paisagístico, da responsabilidade direta do município e, maioritariamente, arborizadas, recorrendo a espécies autóctones e/ou pertencentes à flora cultural da região.

2 - Admite-se a instalações de apoio ao funcionamento da zona de atividades económicas designadamente quiosques, portaria ou WCs públi-cos ou, ainda, infraestruturas de apoio, desde que a área de construção de casa instalação não exceda os 50 metros quadrados.

3 - Não será admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.

Artigo 26.º

As hortas urbanas

O espaço afeto às hortas urbanas deve ser objeto de tratamento específico, da responsabilidade direta do município e deve garantir a continuidade com o espaço já existente.

SECÇÃO III Espaçoscanais Artigo 27.º Identificação As áreas classificadas como Espaçoscanais encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, e correspondendo aos espaços de circulação que servirão de apoio à instalação de novas atividades, designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal e as áreas previstas para a criação de estacionamento público.

Artigo 28.º

Faixas de Circulação Rodoviária - Arruamentos

A execução das vias proposta é da competência da Câmara Municipal de Castro Verde, e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

Artigo 29.º

Estacionamento público

O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação e tem caráter vinculativo.

Artigo 30.º

Áreas de Circulação Pedonal - Passeios

1 - As áreas destinadas a circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação e a sua execução deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária.

2 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.

Artigo 31.º

Pista Ciclável

A execução da Pista Ciclável proposta é da responsabilidade da Câmara Municipal de Castro Verde, e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

SECÇÃO IV

Infraestruturas Básicas

Artigo 32.º

Acessibilidade à ZAE a partir da ER_2

O tipo de interseção a projetar, em sede de projeto de execução de infraestruturas, ente a ZAE e a ER_2, será precedido de um Estudo de Tráfego a elaborar pela autarquia, validado por Infraestruturas de Portugal, S. A., estudo este que permitirá fundamentar a solução geométrica mais favorável a construir, em conformidade com o estipulado nas disposições legais e normativas em vigor.

Artigo 33.º

Infraestruturas Básicas

1 - Deve ser garantida a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao seu funcionamento, nomeadamente rede de abastecimento de água; rede de drenagem de águas residuais; rede de drenagem de águas pluviais; rede elétrica; rede de iluminação pública; rede de gás, rede de telecomunicações e outras.

2 - O projeto e a execução das redes de infraestruturas previstas no Plano deve ser orientado pela adoção das preocupações:

a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;

b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas, eventuais, emissões de gases.

3 - O desenvolvimento do projeto conducente à execução da rede de distribuição de gás natural, caso se justifique, será da competência da respetiva entidade concessionária na região, sendo esta igualmente responsável pela execução, exploração e manutenção desta infraestrutura. 4 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deverá ser assegurado por hidrantes exteriores, marcas de incêndio, alimentados por rede pública, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

CAPÍTULO IV

Controlo Ambiental

Artigo 34.º

Regras para Controlo Ambiental

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e, em especial, do Sistema da Industria Responsável (SIR) em vigor, define-se nos números seguintes, um conjunto de regras para controlo ambiental.

2 - Todos os estabelecimentos industriais que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente.

3 - As empresas de cuja laboração resulte, a priori, qualquer grau de poluição atmosférica apenas serão autorizadas após comprovação de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem plenas garantias de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei e com a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTDs).

4 - As empresas emissoras de efluentes residuais não compatíveis com efluentes domésticos têm que prever um sistema de depuração ou pré-tratamento que compatibilize estes efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.

5 - Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.

6 - Todos os sistemas de despoluição terão que ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração nos termos do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial.

7 - As empresas instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento. 8 - A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades ao proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.

9 - As empresas detentoras de resíduos industriais, qualquer que seja a sua natureza e origem, devem promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.

10 - A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos será da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção, sendo os processos de remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, feito nos termos da legislação em vigor.

11 - É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e/ou acondicionado.

Artigo 35.º

Riscos Ambientais e Riscos Industriais Graves

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos de vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios e acidentes industriais, transporte de matérias perigosas e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

2 - Não deverá ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave, potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

3 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, deverão as atividades instaladas e a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.

4 - Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndio em edifícios, em função da respetiva utilização, como são os casos de privilegiar o recurso a materiais resistentes à propagação do fogo e da adoção de outras medidas de segurança passiva.

5 - O plano municipal de defesa da floresta contra incêndios deve definir, caso se justifique, uma faixa de gestão de combustível que envolva a área de intervenção do presente plano e que salvaguarde, previna e minimize potenciais riscos de incêndio.

Artigo 36.º

Atribuição de Responsabilidades

As empresas são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas de despoluição de que são proprietários. Artigo 37.º Conformidade com a Rede Natura 2000

1 - A instalação de infraestruturas aéreas é objeto de parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza.

2 - As obras de edificação e as infraestruturas subterrâneas dispensam a obtenção de parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza.

CAPÍTULO V

Execução

Artigo 38.º

Princípio geral

1 - A execução do Plano é da responsabilidade da Câmara Municipal de Castro Verde.

2 - Compete à Câmara Municipal de Castro Verde a execução dos arruamentos que integram e que suportam toda a acessibilidade à área de intervenção do Plano.

3 - Compete à Câmara Municipal de Castro Verde a realização de todas as obras de urbanização que integram a área de intervenção do Plano.

4 - Uma vez que toda a área de intervenção é propriedade da Câmara Municipal de Castro Verde não se estabelecem quaisquer mecanismos perequativos.

Artigo 39.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal de Castro Verde promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta, procedendo posteriormente à comercialização das parcelas industriais que se encontram representadas na Planta de Implantação e no quadrosíntese regulamentar que dela faz parte integrante. 2 - O plano será executado através de uma ou várias operações de loteamento, de iniciativa da Câmara Municipal de Castro Verde, que estabelecerá as necessárias operações de transformação fundiária de acordo com o disposto no presente plano.

2 . . . . . . .

3 . . . . . . . 4 . . . . . . . 5 . . . . . . . 6 . . . . . . . 7 . . . . . . .

8 . . . . . . . 9 . . . . . . . 10 . . . . . . 11 . . . . . . 12 . . . . . . 13 . . . . . . 14 . . . . . . 15 . . . . . . 16 . . . . . . 17 . . . . . . 18 . . . . . . 19 . . . . . . 20 . . . . . . 21 . . . . . . 22 . . . . . . 23 . . . . . . 24 . . . . . . 25 . . . . . . 26 . . . . . . 27 . . . . . . 28 . . . . . . 29 . . . . . .

2 320

1 495 1 750 3 671 3 739 567

1 284 1 304 1 304 1 304 1 250 1 202 1 237 1 237 1 237 1 255 1 238 1 220 1 220 1 220 1 186 1 228 1 287 1 287 1 287 1 287 1 653 2 398

1100

596 730 2 125 1 934 294

484 484 484 484 440 390 429 429 429 429 418 418 418 418 380 430 473 473 473 473 504 970

0,47

0,4 0,42 0,58 0,52 0,52

0,38 0,37 0,37 0,37 0,35 0,32 0,35 0,35 0,35 0,34 0,34 0,34 0,34 0,34 0,32 0,35 0,37 0,37 0,37 0,37 0,3 0,4

2 200

1 192 1 460 4 250 3 868 588

968 968 968 968 880 780 858 858 858 858 836 836 836 836 760 860 946 946 946 946 1 008 1 940

0,95

0,8 0,83 1,16 1,04 1,04

0,76 0,74 0,74 0,74 0,7 0,65 0,69 0,69 0,69 0,68 0,68 0,69 0,69 0,69 0,64 0,7 0,74 0,74 0,74 0,74 0,61 0,81

2

2 2 2 1 1

2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Artigo 40.º

Faseamento da execução do Plano

1 - Toda a área de intervenção do PP.ZAE_CV será objeto de reclassificação do solo passando a integrar a classe de solo urbano.

2 - O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.

3 - O prazo máximo de execução das obras de urbanização será de 10 anos após a entrada em vigor do presente plano e o prazo máximo para a execução das obras de edificação será de 3 anos após a transmissão dos respetivos lotes, da posse do município para os novos proprietários.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais. mércio e Serviços. viços.

AP

Lote 2 Lote 3 Lote 4 AP Passeio Lote 9 Lote 10 Lote 11 Lote 12 AP AP Lote 13 Lote 14 Lote 15 Lote 16 Lote 19 Lote 20 Lote 21 Lote 22 AP AP Lote 23 Lote 24 Lote 25 Lote 26 Lote 29 Lote 30 Lote 4 Lote 5 LAI EVE EVE Passeio Lote 8 Lote 9 Lote 10 Lote 11 Lote 14 Lote 15 Lote 16 Lote 17 Passeio Passeio Lote 18 Lote 19 Lote 20 Lote 21 Lote 24 Lote 25 Lote 26 Lote 27 Passeio Passeio Lote 28 AP AP AP AP AP EVE EVE EVE EVE EVE EVE AP Lote 17 Lote 16 Lote 15 Lote 14 Lote 13 Lote 27 Lote 26 Lote 25 Lote 24 Lote 23 AP AP AP AP AP AP AP AP AP AP AP AP Lote 12 Lote 11 Lote 10 Lote 9 Lote 8 AP AP AP AP AP AP AP AP AP AP Lote 22 Lote 21 Lote 20 Lote 19 Lote 18 LAI Abreviaturas:

EVE - Espaço Verde Enquadramento;

AP - Arruamento Público;

LAI - Limite da Área de Intervenção.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

36154 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_36154_1.jpg 36155 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_36155_2.jpg

609763103

MUNICÍPIO DE ÉVORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2688741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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