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Portaria 18015, de 21 de Outubro

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Sumário

Determina que o governador de Cabo Verde abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita no orçamento geral em vigor naquela província ultramarina.

Texto do documento

Portaria 18015
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, e do artigo 186.º da Carta Orgânica do Ultramar, que o governador de Cabo Verde abra um crédito especial da quantia de 716305$85, com contrapartida no fundo de reserva da província, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 238.º-A "Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Para despesas com assistência social», do orçamento geral em vigor.

Ministério do Ultramar, 21 de Outubro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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