Portaria 21168, de 16 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
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Fonte: Diário do Governo n.º 63/1965, Série I de 1965-03-16.
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Data:
1965-03-16
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Secções desta página::
Autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar na gordura plástica de marca Rexo, quando destinada a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g por 100 g de gordura.
Portaria 21168
Pelo
Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições
de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas
e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos,
tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do
ranço por auto-oxidação.
Nestes termos, depois de obtidos os pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e
da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria,
autorizar a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo
4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar na gordura plástica de marca Rexo, quando
destinada a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g
por 100 g de gordura.
Secretaria de Estado da Indústria, 16 de Março de 1965. - O Secretário de Estado da
Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/16/plain-268774.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268774.dre.pdf .
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