Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21168, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar na gordura plástica de marca Rexo, quando destinada a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g por 100 g de gordura.

Texto do documento

Portaria 21168

Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do

ranço por auto-oxidação.

Nestes termos, depois de obtidos os pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, autorizar a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar na gordura plástica de marca Rexo, quando destinada a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g

por 100 g de gordura.

Secretaria de Estado da Indústria, 16 de Março de 1965. - O Secretário de Estado da

Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/16/plain-268774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda