económico o seu pagamento;
A análise do que foi realizado permite encarar para o corrente ano igual sistema, tendo em atenção as vantagens havidas e o mínimo de sobrecarga para o erário público;Assim, a fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à continuação da satisfação das necessidades em equipamentos e materiais das forças terrestres no corrente ano;
Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de
Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1965, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1300000 contos.Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba de despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em «Encargos Gerais da Nação», sob a rubrica de «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de forma que não se excedam os
quantitativos seguintes:
... Contos
No ano económico de 1965 ... 350000
No ano económico de 1966 ... 350000
No ano económico de 1967 ... 300000
No ano económico de 1968 ... 300000
§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1966, 1967 e 1968 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1965, a respectiva disposição contratual está sujeita
ao acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizarem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no
artigo 3.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.