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Decreto-lei 46749, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Créditos e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 180000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 46749

O Ministério do Exército foi autorizado pelo Decreto 46227, de 16 de Março de 1965, a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, para execução de um plano de aquisições de material de guerra e outro equipamento.

É intenção do Ministério do Exército utilizar o maior volume de matérias-primas e mão-de-obra nacionais, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento da indústria nacional e melhoria da posição cambial do País.

Torna-se por isso necessário habilitar os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, de harmonia com o esquema financeiro estabelecido no Decreto 46227, a satisfazer a maioria das encomendas previstas no referido plano de aquisições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 180000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Art. 2.º A conta corrente a que se refere o artigo anterior terá início a partir da data da publicação deste decreto-lei e será amortizada em três anuidades, a vencer em 31 de Dezembro dos anos de 1967, 1968 e 1969.

§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.

Art. 3.º As importâncias que forem levantadas de acordo com o estabelecido no artigo 1.º, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de harmonia com o citado Decreto 46227.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/15/plain-255312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-16 - Decreto 46227 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano de 1965, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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