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Aviso 9665/2016, de 4 de Agosto

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Sumário

Aviso de Publicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias

Texto do documento

Aviso 9665/2016

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 30 de junho de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 01 de junho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias, cujo texto ora se publica.

14 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias Nota Justificativa (cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo) Considerando que:

Nos termos do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setem-bro), as transferências financeiras para as freguesias apenas poderão ser efetuadas tendo por base a celebração de acordos de execução (para as delegações de competências legais a que o alude o artigo 132.º) e de contratos de delegação de competências (outras competências, que não as que constam do artigo 132.º, e que os municípios entendam delegar nas freguesias) e ainda de deliberação sobre formas de apoio às freguesias (sobre competências das freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações);

Ao longo de mais de três décadas a competência para a deliberação sobre esta matéria foi atribuída ao órgão câmara municipal, inicialmente por força do disposto na Lei 79/77, de 25 de outubro, depois da Lei 100/84, de 29 de março, e, posteriormente, por força do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro;

Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, “compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações” (cf. alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º);

Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 27.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, “a assembleia municipal reúne ordinariamente em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro [...]”, o que significa que entre cada uma das reuniões ordinárias medeia um lapso de tempo bastante alargado, que não se compadece com a defesa dos interesses próprios das populações, que, em regra, exigem, por parte das freguesias, uma atuação célere e eficaz;

Os órgãos representativos das freguesias se deparam frequentemente com a necessidade de promover ações com vista à resolução de problemas, que, atento o seu caráter imprevisível, não permitem um planeamento atempado e coadunável com a periodicidade das reuniões da assembleia municipal, sendo que a promoção daquelas ações, atentos os parcos recursos de que dispõem, carecem inevitavelmente do apoio do Município;

A convocação de sessões extraordinárias para reunião da assembleia municipal não se afigura uma solução proporcional e adequada para ultrapassar as dificuldades apontadas;

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações;

A aprovação de um Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios às Freguesias constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade;

Constituem atribuições conferidas aos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, encaradas como elementos importantes da organização administrativa do Estado, dada a sua proximidade com os cidadãos e o profundo conhecimento das realidades e dinâmicas do seu quotidiano;

As freguesias dispõem de atribuições e competências em domínios bastante diversificados e desempenham um papel decisivo na prossecução dos interesses próprios das respetivas populações;

Após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida, constatou-se que os benefícios decorrentes da respetiva implementação ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por estas medidas, e Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 10 de novembro de 2015, propor a criação de um Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2016, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio a facultar pelo Município de Pombal às freguesias que integram a sua circunscrição territorial, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.

2 - As formas de apoio a facultar pelo Município de Pombal às freguesias objeto do presente Regulamento reportar-se-ão a auxílios que extravasem, necessariamente, o âmbito de aplicação dos contratos interadministrativos e dos acordos de execução que se encontrem em vigor, para os quais foram definidos os respetivos recursos financeiros, materiais e humanos.

3 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considerar-se-ão aprovadas pela Assembleia Municipal, para o período de duração do respetivo mandato, as formas de apoio a conceder às freguesias previstas nas normas contidas nos artigos que se seguem, desde que observadas as condições e formalidades aí definidas.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

Os apoios a facultar pelo Município de Pombal às freguesias poderão revestir as seguintes formas:

a) Apoio financeiro, designadamente para investimentos em infraestruturas, beneficiação de imóveis (construção, reconstrução, conservação e ou ampliação), aquisição e ou reparação de equipamentos e projetos de modernização de serviços;

b) Apoios não financeiros:

i) Apoio técnico no acompanhamento de processos de natureza diversa, nomeadamente projetos de infraestruturas e beneficiação de imóveis (construção, reconstrução, conservação e ou ampliação);

ii) Apoio logístico para desenvolvimento de atividades de índole social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, ou outra de interesse para as freguesias e respetivas populações.

CAPÍTULO II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 4.º Requisitos Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as freguesias que comprovadamente tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Pombal.
Artigo 5.º

Apresentação do pedido

1 - As freguesias que pretendam candidatar-se a algum dos apoios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os apoios pretendidos para o ano seguinte, até ao dia 31 de agosto do ano anterior, descrevendo a iniciativa, projeto, evento ou atividade a desenvolver, tendo em vista a sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior:

a) Os pedidos que, de forma fundamentada, sejam remetidos após o prazo estabelecido no n.º 1, desde que observada uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa, projeto, evento ou atividade que se pretende ver apoiada;

b) Os pedidos que, por razões de interesse municipal que fundadamente o justifiquem, designadamente quando a ocorrência da iniciativa, projeto, evento ou atividade se revele de caráter urgente e inadiável, podendo ser dispensada a observância do prazo estabelecido na alínea anterior.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio da freguesia deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados, caracterização das ações a de-senvolver e público alvo da iniciativa, projeto, evento ou atividade em causa;

c) Tipo de apoio solicitado;

d) Meios e apoios já assegurados;

e) Prazos e fases de execução;

f) Orçamento;

g) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - Das candidaturas a apoio financeiro deve, ainda, constar obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade do investimento/obra/equipamento/ projecto; cável.

b) Calendarização da execução, nos casos em que tal se afigure apliArtigo 7.º Apreciação

1 - Para a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento serão ponderados os seguintes critérios:

a) Qualidade e interesse da iniciativa, projeto, evento ou atividade;

b) Criatividade e inovação;

c) Parcerias e envolvimento da população;

d) Estratégias de divulgação e promoção;

e) Público-alvo;

f) Adequação do orçamento previsto para a iniciativa, projeto, evento ou atividade a realizar; de financiamento.

g) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes

2 - Os pedidos serão apreciados pelos serviços competentes do Município de Pombal que, com base nos elementos apresentados e mediante aplicação dos critérios definidos no número anterior, elaborarão proposta fundamentada a submeter ao órgão Câmara Municipal para aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os apoios logísticos a que se alude na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.º, serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da observância do formalismo constante do n.º 1 do artigo 6.º, desde que ao mesmo corresponda valor que não ultrapasse os € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

4 - Da concessão dos apoios será dado conhecimento ao órgão Assembleia Municipal, na primeira sessão ordinária que lhe seja sub-sequente, para que o mesmo acompanhe e fiscalize a atividade desenvolvida, no estrito cumprimento das formas de apoio disciplinadas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Disponibilidade orçamental

A atribuição de apoio financeiro às freguesias fica condicionada à existência de verba inscrita, para o efeito, no Orçamento do Município de Pombal, para o ano civil em que deva ter lugar a iniciativa, projeto, evento ou atividade.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão

1 - Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) As candidaturas entregues fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito;

b) As candidaturas que não se encontrem devidamente fundamentadas, conforme exigido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) As candidaturas que traduzam a prestação de falsas declarações;

d) As candidaturas que não se encontrem instruídas nos termos previstos no artigo 6.º

2 - Serão ainda objecto de exclusão as candidaturas das freguesias em que se verifique:

a) O incumprimento de compromissos anteriormente assumidos para com o Município de Pombal, no âmbito da atribuição de apoios, designadamente, daqueles a que se alude no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento;

b) A não regularização da respetiva situação tributária e contributiva, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Pombal.

3 - Nos casos a que se reportam as alíneas b) e d) do n.º 1, poderá o serviço competente para a apreciação do pedido, solicitar à freguesia, sempre que se lhe afigure pertinente, que apresente fundamentação adequada e ou proceda à junção dos elementos em falta, concedendolhe um prazo razoável para o efeito.

CAPÍTULO III

Atribuição de Apoios

Artigo 10.º

Concessão e contratualização

1 - Os apoios financeiros a atribuir às freguesias, quando superiores a € 5.000,00 (cinco mil euros), serão concedidos mediante a celebração de contratosprograma, ou acordos/protocolos de colaboração, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a desenvolver, bem como os interesses da população local, devendo a respetiva minuta ser alvo de aprovação por parte do órgão Câmara Municipal.

2 - Em regra, para os apoios financeiros de valor inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) não será exigível a celebração de contratosprograma, ou acordos/protocolos de colaboração, salvo se, em casos devidamente fundamentados, o órgão Câmara Municipal de Pombal considerar que a mesma se revela conveniente.

3 - Quando os apoios financeiros solicitados ascendam a valor igual ou superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), deverá a sua concessão ser condicionada à aprovação da Assembleia Municipal, mediante proposta do órgão Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as freguesias beneficiárias de apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a mencionar o apoio do Município de Pombal, na comunicação gráfica da iniciativa, projeto, evento ou atividade e em quaisquer outras formas de divulgação e promoção do mesmo.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Os termos em que se processará o pagamento dos apoios financeiros a que se reporta o n.º 1 do artigo 10.º, serão definidos aquando da celebração de contratosprograma, ou acordos/protocolos de colaboração, salvaguardando a observância dos dispositivos legais aplicáveis, designadamente no que se reporta à proibição do fracionamento da despesa.

2 - Nos casos em que não haja lugar à celebração de contratos-programa, ou acordos/protocolos de colaboração, o pagamento dos apoios financeiros ficará condicionado à apresentação de documento que comprove ou justifique a realização da despesa.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 13.º

Avaliação e Fiscalização

1 - As freguesias beneficiárias dos apoios devem apresentar à Câ-mara Municipal no final da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, designadamente, no que se refere a relatórios de execução financeira e física, que será objeto de análise por parte dos serviços competentes em razão da área da candidatura.

2 - Ao Município de Pombal é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente, mediante a realização de auditoria externa, ou pela análise dos originais dos documentos de despesa.

3 - Sempre que a freguesia beneficiária do apoio obtenha financiamento ao abrigo de programas de âmbito nacional, ou comunitário, para o mesmo efeito que esteve subjacente à respetiva concessão, fica aquela obrigada a proceder à devolução do apoio que haja recebido do Município de Pombal.

4 - Dos relatórios de execução apresentados pelas freguesias beneficiárias, bem como dos relatórios das auditorias levadas a cabo pelo Município de Pombal, deverá a Câmara Municipal dar conhecimento à Assembleia Municipal, nas sessões ordinárias a ter lugar nos meses de junho e de novembro ou dezembro de cada ano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelas freguesias beneficiárias, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso se verifique a impossibilidade de utilização do apoio concedido para o fim inicialmente previsto, poderá a freguesia beneficiária requerer junto da Câmara Municipal de Pombal, de forma fundamentada e observado o formalismo constantes do artigo 6.º do presente Regulamento, a utilização do mesmo apoio para fim diverso.

3 - Se a Câmara Municipal de Pombal deliberar no sentido de não autorizar a utilização do apoio concedido para fim diverso do que havia sido inicialmente previsto, deverá a freguesia proceder à restituição do mesmo no prazo máximo de quinze dias úteis.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão colmatadas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação.

209763785

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2687245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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