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Despacho 9899/2016, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprovação de especificações e requisitos técnicos da sinalética destinada à assistência a banhistas

Texto do documento

Despacho 9899/2016

A definição das especificações técnicas dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da competência do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 68/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 24.º da Portaria 311/2015, de 28 de setembro.

Neste sentido, atendendo à multiplicidade das áreas técnicas de intervenção que o ISN assume, e tendo em vista a qualidade dos serviços prestados em matéria de assistência a banhistas, durante os períodos definidos para a época balnear e demais períodos de banhos, tanto nas praias marítimas, fluviais e lacustres como em espaços balneares inseridos nas piscinas de uso público, torna-se necessário, de acordo com as normas técnicas em vigor, definir os requisitos técnicos para a sinalização aplicável aos espaços destinados a banhistas.

Assim, no sentido de operacionalizar o estatuído no quadro legal supramencionado, e nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 24.º da Portaria 311/2015, de 28 de setembro, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as especificações e requisitos técnicos da sinalética destinada à assistência a banhistas, designadamente a de suporte à prevenção balnear e de ordenamento do espaço balnear, as quais constam dos anexos ao presente despacho e dele fazem parte integrante.

2 - As disposições gerais sobre sinalética destinada à assistência a banhistas constam do Anexo I ao presente despacho.

3 - As ilustrações dos diversos modelos de placas e demais sinalética aplicável à assistência a banhistas constam do Anexo II ao presente despacho.

4 - As especificações técnicas das placas e demais sinalética destinada à assistência a banhistas constam do Anexo III ao presente despacho. 5 - A sinalética adquirida e afixada em data anterior à entrada em vigor do presente Despacho, desde que homologada e certificada pelo ISN, mantém-se válida.

6 - Publique-se o presente despacho e os anexos que dele fazem parte integrante na Ordem de Serviço do ISN e remeta-se para publicação na página oficial da internet da Autoridade Marítima Nacional e no Diário da República.

7 - O presente despacho e os respetivos anexos que dele fazem parte integrante entram em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura.

31 de março de 2016. - O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa, Capitão-de-mar-e-guerra.

ANEXO I

(Disposições gerais sobre sinalética)

I - Disposições Gerais

1 - Nos espaços do domínio público hídrico sob jurisdição marítima a aquisição e colocação da sinalética destinada à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB), nos termos do regime legal em vigor.

2 - Nos demais espaços do domínio público hídrico, sob jurisdição de outras entidades, a aquisição e colocação da sinalética destinada à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das entidades territorialmente competentes.

3 - A aquisição e colocação da sinalética destinada à assistência a banhistas nos espaços não concessionados e não vigiados é da responsabilidade das autarquias territorialmente competentes, devendo a sinalização ser colocada em local visível por forma a que os utentes sejam devidamente informados de que aquele espaço se encontra sem vigilância e, por isso, constituir perigo para os banhistas.

4 - Relativamente aos espaços balneares não concessionados, mas inseridos em Planos Integrados, aprovados pelo ISN, cabe à entidade executante do respetivo plano a aquisição e colocação da respetiva sinalética, nos termos determinados pelos Capitães dos Portos, ou pela APA, I. P., de acordo com as instruções técnicas do ISN.

5 - Nas piscinas de uso público, a aquisição e colocação da sinalética destinada à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.

6 - A aquisição da sinalética destinada à assistência a banhistas é feita junto de estabelecimentos comerciais licenciados pelo ISN de acordo com a listagem publicitada no sítio da internet deste Instituto.

7 - Fora do período definido para a época balnear, em que seja permitido o funcionamento das concessões balneares, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Lei 135/2009, de 3 de junho, com a redação dada pelo Decreto Lei 121/2014, de 7 de agosto, deve ser assegurada a prestação de informação ao público, através de sinalização adequada no apoio de praia, em particular no que respeita à vigilância da mesma, sendo que a aquisição e colocação da sinalética é da competência dos respetivos concessionários, nos termos do regime legal em vigor. Caso a praia não tenha vigilância, os concessionários deverão colocar a placa de “praia sem vigilância”, garantindo que o posicionamento está acima da máxima preiamar a ocorrer em cada dia, da seguinte forma:

7.1 - Uma placa em cada extremidade da frente de mar concessionada; nada;

7.2 - Uma placa em cada 50 metros de frente de mar concessio-7.3 - Uma placa em cada acesso existente da praia concessionada. 8 - As imagens representadas nas placas devem reproduzir de forma fidedigna, à escala real, as ilustrações dos diversos modelos de placas aplicáveis à assistência a banhistas, constantes do anexo II, encontrando-se os ficheiros disponíveis na página da internet do ISN.

9 - De forma a padronizar e uniformizar toda a sinalética destinada à assistência a banhistas comercializada e colocada nas praias e piscinas de uso público, a sua produção obedece a processos de homologação e certificação definidos e realizados pelo ISN, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria 311/2015, de 28 de setembro.

II - Processo de Homologação

10 - Os processos de homologação e certificação da sinalética destinada à assistência a banhistas definidos e realizados pelo ISN seguem os seguintes trâmites:

a) Os estabelecimentos comerciais, autorizados pelo ISN para venda de material de assistência a banhistas, solicitam ao ISN a homologação do protótipo de equipamento de sinalética, através do envio de requerimento e de duas amostras de cada equipamento de sinalética;

b) O ISN procede aos testes dos protótipos, através de instrumentos e material adequado, para aferir se os mesmos respeitam o preceituado na legislação e regulamentação conexa sobre a sinalética destinada à assistência a banhistas;

i) Se os protótipos respeitarem as determinações fixadas, o ISN comunica aos estabelecimentos comerciais que aquele equipamento está homologado e que pode ser fabricado e armazena os protótipos durante uma época balnear;

ii) Se os protótipos não corresponderem às determinações fixadas, o ISN comunica aos estabelecimentos comerciais o indeferimento da homologação dos mesmos, devendo estes produzir ou adquirir novos protótipos e repetir o processo acima identificado;

c) Caso o processo de homologação seja realizado com sucesso, os estabelecimentos comerciais podem solicitar a produção de um lote do equipamento homologado, comunicando ao ISN por quantas unidades é composto o lote. O ISN emite certificados de homologação sob a forma de etiquetas numeradas de forma sequencial que são obrigatoriamente coladas em cada equipamento.

11 - A inexistência de sinalética ou o uso de sinalética não homologada e não certificada pelo ISN fica sujeita ao regime sancionatório em vigor.

ANEXO II

(Ilustrações dos diversos modelos de placas e demais sinalética)

No presente anexo procede-se à exemplificação das ilustrações dos diversos modelos de placas que podem ser utilizadas, quando aplicáveis, no âmbito da assistência a banhistas.

I - Interdições em piscina II - Perigos e riscos em piscina III - Recomendações em piscina IV - Proibição em praia

V - Risco em praia VI - Ordenamento em praias VII - Zona de banhos *As bandeirolas destinam-se a ser utilizadas no ordenamento de Planos Integrados de Salvamento (PIS) e Planos Integrados de Assistência a Banhistas (PIAB), podendo ser igualmente colocadas nas frentes de praia, indicando a zona mais segura para banho. Passarão a substituir de forma obrigatória a placa n.º 42 a partir de 31 de março de 2018.

ANEXO III

(Especificações técnicas das placas e demais sinalética)

As placas e sinalética homologadas e certificadas, bem como as regras técnicas a observar na sua produção são as seguintes:

I - Especificações Técnicas de fabrico da sinalética As placas e os prumos têm de ser executados conforme as amostras existentes no ISN e as especificações consagradas.

Os estabelecimentos comerciais licenciados pelo ISN que produzem e comercializam a sinalética destinada a banhistas devem seguir as seguintes especificações técnicas para o fabrico de cada sinalética:

1 - Em geral a sinalética aplicável à piscina deve:

a) Ser fabricada em papel autocolante resistente ao ambiente de uma piscina coberta e/ou descoberta a ser colado numa parede e/ou suporte adequado;

b) Poderá ser construída no mesmo material que as placas de sinalização de praia, com as perfurações adequadas para uma parede e/ou suporte adequado.

2 - Em geral as placas de sinalização aplicáveis às praias devem:

a) Ser construídas em contraplacado marítimo ou em fenólico;

b) Possuir perfuração para fixação de prumo;

c) Ter a informação colocada através de impressão a laser com resistência apropriada às intempéries marítimas.

3 - Em particular, as placas de ordenamento e identificativas de áreas específicas devem:

a) Conter a informação nas 4 (quatro) línguas (c/ imagens das bandeiras dos países correspondentes) respeitando a seguinte ordem:

Português, Francês, Inglês e Alemão;

b) Conter a mesma informação em ambas as faces, por forma a ser possível a sua leitura na frente e no verso da mesma.

III - Especificações técnicas adicionais de fabrico dos prumos

1 - Os prumos de fixação das placas de praia de proibição e risco são construídos em madeira;

2 - Os prumos de fixação das placas de ordenamento em praias e das bandeirolas são construídos em metal tipo ”Facar”, preparados com tratamento anticorrosão, constituído por decapagem e metalização.

IV - Especificações adicionais de fabrico das bandeirolas

1 - As bandeirolas que delimitam a área de banhos devem ser fabricadas em Filete de Nylon e colocadas próximo da água e de forma visível. 2 - A delimitação é assinalada com a colocação de uma bandeirola em cada extremidade da zona de banhos.

209755563

Instituto da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2687160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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